TJSP 01/03/2018 - Pág. 1971 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
1971
partes comunicar o seu integral adimplemento no prazo limite de 30 (trinta) dias após a data prevista para o pagamento da última
parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4. De outro lado, caso o
prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito, até que as partes informem
seu integral adimplemento. E, diante dessa suspensão, arquivem-se os autos sem anotação de sua extinção.P.R.I.Campinas, 21 de
fevereiro de 2018. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1001980-21.2017.8.26.0114 - Protesto - Liminar - Marina Jorge Arruda - Vera Lucia Batista de Freitas - Vistos.Mariana
Jorge Arruda ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de título crédito c/c indenização contra Vera Lucia Batista de Freitas,
alegando, em síntese, que foi surpreendida com os protestos descritos às fls. 2, os quais são amparados por cheques que foram
emitidos por seu genitor para pagamento de dívidas que supostamente já se encontram quitadas. Postulou, liminarmente, a sustação
dos efeitos do protesto, requerendo, por fim, a declaração de nulidade dos títulos de crédito, bem como a condenação da requerida
ao pagamento de indenização por danos morais.O pedido liminar restou deferido às fls. 44/45.A requerida apresentou contestação
(fls. 56/69), aduzindo, em suma, a regularidade dos títulos levados a protesto; o cheque AA-000094, no valor de R$ 2.850,00, datado
de 10.03.2016, foi assinado pelo genitor da autora por meio de procuração; a existência da dívida não quitada pelo genitor da autora;
a anuência da autora acerca da emissão dos títulos; a ausência do dever de indenizar, haja vista a inexistência de dano.Ainda, a
requerida apresentou reconvenção (fls. 65 e ss.), na qual postulou o pagamento do débito referente aos cheques emitidos e não pagos
pela autora, requerendo a condenação desta ao pagamento do montante de R$ 27.850,00.Houve réplica (fls. 107/125).Às fls. 199/204,
a requerida juntos aos autos cópia da sentença proferida pela 1ª Vara Cível local, na qual o genitor da autora foi condenado a pagar a
requerida o débito referente ao empréstimo realizado e não adimplido.É o relatório.Fundamento e decido.Por serem desnecessárias
novas provas, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer do pedido, proferindo sentença.
Pois bem. A ação principal é improcedente e a reconvenção é procedente.Com efeito, a autora tenta rediscutir questões já apreciadas
pelo juízo da 1ª Vara Cível local, sem se olvidar que, ante as alegações e documentos constantes nos autos, resta incontroversa
a total ciência e anuência da autora acerca dos atos cometidos por seu genitor, que para tentar amortizar a dívida existente com a
requerida utilizou-se de cheques em nome da requerente para pagamento, não podendo agora ser alegada a ignorância desta, a qual,
inclusive, discute nestes autos os termos contratados entre o seu pai e a requerida, o que torna mais absurda essa ação.Ademais, a
requerente em nenhum momento afirmou que as assinaturas constantes nos títulos encartados pela requerida não foram promanadas
de seu próprio punho, o que torna regular a cobrança dos títulos de crédito.Outrossim, tendo em vista a discussão pela requerente
- acerca dos juros e cláusulas relacionados ao acordo firmado entre o pai desta e a requerida, torna incontroversa a sua ciência e
anuência sobre os termos dos empréstimos firmados entre o seu pai e a requerida, bem como que emitiu os títulos de crédito levados
a protesto.Aliás, ante as alegações da própria autora, quem deverá ser alvo de investigação é o seu próprio genitor, sendo que, caso
fosse reconhecido o direito da autora, inevitavelmente seria necessária a expedição de ofício para os órgãos competentes, os quais
investigaram a ocorrência de crime, pois o sujeito que utiliza cheques em nome de terceiro sem o suposto consentimento deste deverá
ser processado e, por conseguinte, condenado ao crime correspondente, o que não compete a discussão desse assunto nestes
autos.De seu turno, a reconvenção é procedente, uma vez que o valor apontado pela requerida/reconvinte é oriundo dos cheques
emitidos pela própria autora para beneficiar o seu pai, o qual contraiu empréstimo com a requerida, conforme amplamente explanado
na sentença proferida pela 1ª Vara Cível local (cópia às fls. 200/204). Assim, ante a incontroversa inadimplência da autora, de rigor a
procedência do pedido reconvencional.No mais, por ter a autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a condenação desta as penas
por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.Derradeiramente, condeno a requerente a pagar
multa de 10% do valor dado à causa em proveito do Estado e indenização, em benefício da parte requerida, de 10% sobre o valor
também dado à causa (artigo 79 e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil).Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo:(i) IMPROCEDENTE o pedido exordial, revogando a tutela provisória deferida às fls. 44/45, oficiandose, de imediato, à liberação dos protestos. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais
pertinentes ao pedido inicial, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa,
sem prejuízo das penas aplicadas por litigância de má-fé.(ii) PROCEDENTE a reconvenção, para condenar a autora/reconvinda a
pagar a requerida/reconvinte o valor de R$ 27.850,00, referentes aos cheques emitidos e não adimplidos pela autora (fls. 76/79), os
quais foram objetos de protesto, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1%
ao mês, tudo a contar do vencimento de cada título. Sucumbente, arcará a autora/reconvinda com o pagamento das custas e despesas
processuais relacionadas à reconvenção, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da
condenação dela oriunda.P.R.I. - ADV: AGENOR ANTONIO FURLAN (OAB 56639/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 1002635-56.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roseli Lopes da Silva - Vistos.Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Estando a parte autora
representada por advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado (fls. 09), defiro os benefícios da Justiça Gratuita, procedendose às anotações de estilo.Trata-se de ação de indenização por perdas e danos que se alegam advindos de tentativa de homicídio
praticado por seu ex-companheiro, sob o argumento de que ficou impossibilitada para o exercício de qualquer atividade laborativa
por conta do atentado sofrido, tendo por única renda aposentadoria junto à previdência social por invalidez, insuficiente para sua
sobrevivência.É sabido que o sistema jurídico adota a independência entre os Juízos Cível e Criminal, uma vez que o fato gerador
pode ter reflexos em ambas as esferas, conforme dispõe o artigo 935 do Código Civil.Não obstante, o processamento concomitante
de ações independentes em ambas as esferas pode ensejar a ocorrência de julgados conflitantes, salvo quando a questão sobre
a existência do fato ou sobre quem seja o autor se acharem decididas no juízo criminal, fazendo coisa julgada no juízo cível.Nesse
contexto, por razões de economia processual, afigura-se prudente que se aguarde a solução do processo criminal a fim de evitar
a prática de atos desnecessários neste juízo, em prejuízo da própria parte autora com o retardamento da prestação jurisdicional,
sobretudo por se encontrar aquele feito em estágio processual mais avançado.Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, via postal,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que, após a vinda da defesa e a manifestação em réplica, o
processo permanecerá suspenso até que haja a solução definitiva da questão relativa à autoria e materialidade do alegado delito pelo
juízo criminal, a ser oportunamente comunicado nestes autos pela parte autora (artigo 63, CPP), observado o fato de que não corre
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva a ser naquele juízo proferida (art.200, CPC).A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA BRIGATO
NUNES (OAB 312438/SP)
Processo 1002635-56.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roseli Lopes da Silva - * Fl.283: Ciência
ao autor. - ADV: THAIS CRISTINA BRIGATO NUNES (OAB 312438/SP)
Processo 1004896-33.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Centro de Estudos em Pós Graduação Eireli - EPP - Vistos.Fls.123/128: conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixando, no entanto,
de acolhe-los, porquanto após detida análise do ponto embargado, verifico que a sentença não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade a ser esclarecida. Como se denota dos fatos narrados e respectivos pedidos, os presentes embargos estão voltados ao
reexame da causa com a atribuição de efeito infringente ao recurso, que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.A
propósito, a doutrina e a jurisprudência tem excepcionado o uso de embargos declaratórios com infringente do julgado, mas tão
somente em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º