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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 2095

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

2095

30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA Decisão reconhecendo a
preferência da credora que primeiro penhorou o bem Inconformismo sustentando a anterioridade da averbação acerca da
distribuição da execução Desacolhimento O direito de preferência é orientado pela ordem das penhoras Decisão mantida
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160366- 23.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador:
19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro:
09/03/2017)Importante ressaltar que se considera feita a penhora no momento da realização do auto de penhora com a
apreensão e depósito dos bens (art. 664, CPC/1973; art. 839, CPC/2015). Dessa forma, a preferência deve ser aferida a partir
da data de lavratura do Auto de Penhora, independente da data de registro imobiliário ou averbação premonitória.Indefiro,
portanto, os requerimentos dos credores Sylvio Luiz Andrade Alves (fls. 267/271) e Ana Claudia Almeida Barros Alves (fls.
298/302) de preferência de crédito fundada na data de averbações premonitórias, porque esta providência se destina unicamente
a conferir publicidade da existência de execução contra o proprietário imobiliário, conforme disposto no artigo 799, inciso IX, do
CPC/2015.04. Por fim, considerando que Gilmara Lúcia Montez não figura como executada nestes autos, o requerimento de
Sylvio Luiz Andrade Alves e Ana Claudia Almeida Barros Alves (fls. 668/670) de transferência do produto da meação cabente a
Gilmara Lúcia Montez não procede, porque não se trata de concurso de credores.Portanto, a pretensão de transferência de
valores deve ser instrumentalizada por penhora no rosto destes autos ou solicitação do MM. Juízo em que se processa a
respectiva execução.Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), MARÍLIA PAVAN GUEDES BIANCHI (OAB 290635/
SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ROBERTO
CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 39365/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB
137544/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP),
ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), MARIA ANGÉLICA DE
MELLO (OAB 221870/SP), JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 1000023-17.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Bruna Caroline Alves Vieira Banco Itauleasing S/A - Vistos.Partes supra identificadas.Julgado procedente o pedido de exibição de contas (fls. 60/61), foi
determinado ao réu a prestação de contas e apresentação de documentos, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 550,
parágrafo 5º, do CPC.O banco-réu apresentou documentos às fls. 63/70.Ofertado o contraditório (fl. 72), a autora quedou-se
inerte (certidão de fl. 73).É o relatório. Fundamento e decido.A prestação de contas realizada pelo banco-réu é suficiente para
esclarecer como se deu a alienação extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, a amortização das despesas incidentes
sobre o bem e a destinação do saldo para satisfação do contrato de financiamento entabulado entre as partes.Destaque-se
que, ofertado o contraditório, a autora quedou-se inerte.Assim, de rigor o reconhecimento de que o réu prestou regularmente
as contas e que inexiste crédito ou débito remanescente (art. 552, do CPC).Ante ao exposto, julgo regular a prestação de
contas realizada pelo réu, bem como declaro a inexistência de crédito ou débito remanescente, para extinguir o processo,
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Cada parte arcará com as custas,
despesas processuais que realizaram e ao pagamento de honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, observada
a gratuidade processual concedida à autora.P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 1000139-86.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Ana Lúcia Silveira Bueno - Vistos.I- Acolho como emenda à inicial a petição de fls. 267 e documentos. Anote-se.IICumpra-se a decisão de fls. 265/266, observando-se a emenda à petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB
309861/SP)
Processo 1000257-67.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP - Vistos.Fl. 140 e 144: Defiro o pedido
de pesquisa de endereço pelo sistema INFOSEG, observando-se a despesa de fl. 141, e o CPF/CNPJ informado na inicial.
Intime-se. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1000474-42.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - T.P. - P.M.M.G. - Fls 341/409:
cumpra-se o V.Acórdão.Cumpra-se integralmente a decisão de fls 338. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), ANA
LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/SP)
Processo 1001061-30.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Yan Vinicius Cirino - Vistos etc.
DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Adriele Cunha MalafaiaIntime-se. - ADV: ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175SC)
Processo 1001378-96.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Carlos
de Arruda Me - - Carlos de Arruda - - Ednéia Damião Ferreira de Arruda - Vistos.01. (Fl. 126): Defiro o pedido de levantamento da
penhora do imóvel registrado na matrícula de nº: 29.789, ante a expressa concordância do exequente.Providencie a Serventia
a anotação do levantamento da penhora.02. Determino a designação de leilão Judicial eletrônico do bem imóvel penhorado
remanescente, nos termos do art. 879, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil.Nomeio a gestora, “MEGALEILÕES
GESTOR JUDICIAL”, para proceder a realização do leilão. O procedimento do leilão eletrônico observará o Provimento CSM nº
1625/2009, c.c. com art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.O leilão será realizado exclusivamente por MEIO
ELETRÔNICO, pelo site “www.megaleilões.com.br”, regularmente habilitado pelo Tribunal de Justiça, em que serão captados
os lanços e será presidido pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844, regularmente
habilitado pelo TJ/SP (Proc. nº 2009/95818-STI, certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno Adm. em 17.08.2012).
Intime-se a Gestora Judicial desta decisão e para firmar compromisso nos autos, pelo leiloeiro oficial indicado e após, designar
data para praceamento, juntando aos autos, minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de dez (10) dias.O primeiro
pregão da alienação judicial eletrônica dar-se-a no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. No primeiro pregão
somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lanço superior à importância da avaliação
nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no
mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.Em segundo pregão, não serão admitidos lanços
inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Não será aceito lance que ofereça preço vil
(art. 891 do C.P.C.)Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, paga à vista pelo arrematante por meio
exclusivo de depósito judicial nos autos (art. 17 do PROV. CSM nº 1625/2009), devendo esta informação constar no edital.Com
as datas designadas e cópia da minuta do edital fornecida pelo leiloeiro, determino as seguintes providências: a) devolução do
edital ao gestor, por e-mail, devidamente conferido e assinado pelo Juízo, para publicação, inclusive em jornal local de grande
circulação; b) Intimação do(s) executado(s) do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa de seu procurador constituído,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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