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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 2184

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

2184

Processo 1000364-88.2018.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alessandra Aparecida Ramos
dos Santos - Vistos.1) Com fulcro no artigo 678, caput, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de
urgência para manter a embargante na posse do veículo objeto da constrição judicial (descrito na inicial), diante da documentação
apresentada, ficando dispensada a caução de que trata o parágrafo único do artigo supra.Por oportuno, ressalto que indefiro o
pedido de desbloqueio da transferência do veículo, nesta fase de cognição sumária, sem o devido contraditório, tendo em vista
que, caso assim se procedesse, seria concedido à embargante o direito pleno da propriedade do veículo automotor, com todos
os efeitos dela decorrente, inclusive o de disposição da coisa, ocasionando, com isso, perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão, em flagrante afronta ao disposto no §3º do art. 300 do CPC.2) Providencie o(a) Diretor(a) do Detran de Curitiba,
portanto, o imediato desbloqueio do LICENCIAMENTO do automóvel marca/modelo MMC SPACE WAGON GLX, cor verde, ano
fab/mod 1999/2000, placa BEA-4547, chassi JMYLRN84WYZX00213, renavam 00733164897, mantendo-se, até nova ordem, o
bloqueio em relação à transferência, veículo este que se encontra bloqueado por força de determinação emanada no processo
n. 1003005-83.2017.8.26.0368, deste Juizado Especial.Servirá a presente de ofício. Encaminhe-se como expediente do juízo.3)
Ainda com fundamento no artigo 678, “caput”, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo
principal de execução logo supra descrito, TANGÍVEL APENAS AO VEÍCULO OBJETO DESTES EMBARGOS, DESCRITO
ACIMA. Certifique-se e procedam-se às anotações na execução em apreço, inclusive como pendência no SAJ.4) Sem prejuízo,
CITE-SE o embargado na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos do processo principal acima (CPC, art. 677,
§3º), para responder aos termos destes Embargos de Terceiro, querendo, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 679), sob pena
de revelia (CPC, art. 679, última parte c.c. art. 344 do Novo Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Diligencie o Cartorário junto
ao processo de execução o advogado da parte embargada (exequente naquela ação), incluindo-o(a) no cadastro deste processo
no SAJ, para as futuras intimações através do DJE, mormente para a citação determinada. 5) Intime-se. - ADV: JAQUELINE
NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1000364-88.2018.8.26.0368 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alessandra Aparecida Ramos
dos Santos - Sandra do Carmo Fumes Miranda - Sandra do Carmo Fumes Miranda - Manifeste-se a parte autora - prazo legal sobre a impugnação apresentada de fls.37/56. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), JAQUELINE
NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP)
Processo 1000390-23.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilene Luzia
Marques Sanches Me - Fls. 39: Defiro, expedindo ofício à 121ª Ciretran - Monte Alto/SP, determinando ao órgão de trânsito as
providências necessárias no sentido de informar a este Juízo sobre eventual existência de veículo(s) registrado(s) em nome
de JOELMA CRISTINA FERREIRA ANDRADE, Brasileiro, CPF 381.330.748-43, Rua João Alberto Aidar Filho, 190, Jd. Amélia,
CEP 15910-000, Monte Alto - SP.Caso constate a existência de veículo(s), PROCEDA AO BLOQUEIO da transferência e do
licenciamento do(s) mesmo(s), até ulterior deliberação deste Juízo.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,
via BacenJud, a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Joelma Cristina Ferreira Andrade CPF
nº 381.330.748-43 até o valor indicado no cálculo de fls. 40: R$ 243,79.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Serventia a transferência para a conta judicial e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, também a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.No mais, com o resultado, intime-se a parte
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, observando que, em caso de restar infrutífera a tentativa de
penhora através do Bacenjud, deverá indicar bens penhoráveis sob pena de extinção do processo, conforme preceitua o artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intimem-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000390-23.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilene Luzia
Marques Sanches Me - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 49/50,
para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo
515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo
término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 20/03/2018.Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II,
do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000390-86.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo
Marcheti Filho - Vistos.Trata-se de ação declaratória de indenização por dano moral em que a parte autora formulou, ainda,
pedido de tutela de urgência, visando à exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (fls. 07/14).O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.A parte autora informa que vendeu um veículo
de sua propriedade à requerida e, na ocasião, responsabilizou-se pelo pagamento de débitos financeiros, multas de trânsito,
averbação e IPVA eventualmente devidos até a data da transação, que ocorreu em 10.06.2016. Aduz que no mês de abril de
2017 recebeu notificação extrajudicial datada de 14.03.2017 emitida pela advogada da requerida, na qual solicitava o pagamento
do valor de R$ 255,36 proveniente de multas do veículo por infrações de trânsito cometidas em 12.05.2016, 11.05.2016 e
15.06.2016, pagamento este que deveria ser realizado na conta corrente nº 36.690-4, agência 0002 do Banco Itaú de titularidade
da requerida. Alega que, diante da notificação recebida, no dia 13.04.2017 providenciou o depósito do valor solicitado na conta
indicada. Segundo afirma, fora surpreendido com nova notificação extrajudicial emitida pela advogada da requerida, datada de
16.05.2017, cobrando o valor que já havia sido pago, referente às mesmas multas, porém com indicação de que as infrações
teriam sido cometidas por veículo diverso daquele objeto da transação. Ciente de que sua obrigação já estava cumprida, ignorou
a segunda notificação. Sustenta que, malgrado o pagamento efetuado, tentou realizar compra no comércio local, ocasião em que
foi informado de que seu nome está inscrito na SERASA EXPERIAN, por apontamento da requerida, fato este confirmado pelo
autor na agência dos Correios na data de 22.12.2017.Parece-me, assim, que a cobrança é indevida, uma vez que os documentos
de fls. 09/10 conferem verossimilhança às alegações do autor quanto ao pagamento das multas do veículo que foi objeto de
venda à requerida, o que induz ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado.Diante deste contexto, a princípio, não
se afigura como lícita a conduta da parte requerida consistente no apontamento do nome do autor em rol de inadimplentes de
órgãos de proteção ao crédito.Logo, vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de
dano, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.O perigo de dano repousa no prejuízo decorrente de a parte
autora aguardar o provimento final, levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da conduta da requerida, com a restrição
ao crédito, o que pode gerar carência de recursos financeiros, inclusive pela sua mantença. Registro, por oportuno, que a tutela
aqui deferida não se afigura irreversível, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, salientando-se que, em
caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida poderá perseguir eventual valor devido, promovendo nova inscrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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