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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 2308

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

2308

LOPES (OAB 327837/SP)
Processo 0001061-06.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001061) - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - Usina
Vertente Ltda - Helena Claudia Junqueira Angele - - Ana Luisa Junqueira Angele - Vistos.Diante do quanto decidido, nesta data,
nos autos do processo nº 0001052-44.2013.8.26.0400 (ordem nº 185/13), providencie a parte autora o georreferenciamento
das áreas sobre as quais passam a linha de transmissão de energia elétrica em que se pretende a instituição da servidão
administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.Cumprida a providência supra, manifeste(m)-se a(s) parte(s) no prazo de 15
(quinze) dias, voltando-me os autos conclusos ao final.Sem prejuízo do disposto acima, determino que as rés Ana Luísa e
Helena Cláudia providenciem a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia de seus documentos pessoais, bem
como da carteira de identificação profissional, regularizando, assim, sua representação processual (art. 76, CPC). Int. - ADV:
HELENA CLAUDIA JUNQUEIRA ANGELE (OAB 239084/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP),
ANA LUISA JUNQUEIRA ANGELE (OAB 202576/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP)
Processo 0001948-15.1998.8.26.0400 (apensado ao processo 0003054-46.1997.8.26.0400) (400.01.1998.001948) Execução de Alimentos - Alimentos - I.G.S. - - E.C.C. - A.E.C. e outro - Vistas dos autos aos interessados para: manifestaremse, em 15 dias, sobre o Auto de Leilão Negativo de fls. 395/397 - ADV: ANDERSON FRANCISCO MATOS BESTEIRO (OAB
21518/PA), PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA (OAB 105418/SP), LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP), PEDRO
ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 0002295-48.1998.8.26.0400 (400.01.1998.002295) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Angelo Jose Duarte - Luiz Alberto Zacarelli - Vistos.Pretende o exequente o bloqueio da CNH do devedor LUIZ ALBERTO
ZACARELLI, CPF 696.279.838-53, como também de seu(s) cartão(ões) de crédito, como medida coercitiva ao pagamento da
dívida, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.Referido dispositivo legal assim prescreve: “Art. 139. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;”No entanto, a aplicação das medidas coercitivas atípicas não pode se dar de forma absoluta,
mas de modo excepcional, apenas quando já esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e, preferencialmente, se
guardar alguma relação com o caso concreto. Também não podem ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos
individuais.É certo afirmar, ainda, que tais medidas não se dirigem àqueles devedores que não possuem bens capazes de
satisfazer a dívida, mas àqueles que estejam ocultando seu patrimônio para negar o direito de crédito ao(à) exequente, o que
não restou suficientemente demonstrado.In concreto, não vejo qual seria a utilidade de um possível bloqueio de CNH da parte,
já que a conveniência da medida requerida está em se obter, de fato, um efeito prático e positivo na execução em favor da parte
exequente.O mesmo não se diga com relação ao bloqueio do(s) cartão(ões) de crédito, já que eventual utilização do(s) mesmo(s)
gera gastos ao(à) executado(a), podendo, eventualmente, dificultar/impedir o recebimento do crédito pleiteado nos autos.
Diante disto, oficiem-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo e American Express, determinando
o bloqueio do(s) cartão(ões) de crédito existente(s) em nome do(a) executado(a).E para viabilizar o cumprimento da ordem,
providencie o credor, em 5 (cinco) dias, a retirada do(s) ofício(s), encaminhando-o(s) ao(s) destinatário(s) e comprovando
nos autos.No mais, reitere-se a expedição de mandado para a remoção do veículo Fiat/Marea ELX, Cor Cinza, placas DEI5657, depositando-o(s) nas mãos do(a) exequente Angelo Jose Duarte, CPF 149.837.618-53, que ficará como depositário do(s)
mesmo(s), independentemente de termo nos autos.Por fim, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito.Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa
Senhoria protestos de elevada estima e consideração.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, visando atender à
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Intime-se. - ADV: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
(OAB 123351/SP), RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 170522/SP), EMERSON CORTEZIA DE SOUZA (OAB 208632/SP),
MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), ALINE FERREIRA PIO DA SILVA (OAB 350663/SP)
Processo 0003107-27.1997.8.26.0400 (400.01.1997.003107) - Arrolamento de Bens - Miguel Luiz Matheus - Luiz Matheus
- Vistos.Fls. 116: Expeça-se a segunda via do formal de partilha, providenciando o(a) requerente, se o caso, o recolhimento/
complementação das custas para extração de cópias.Ressalvo à parte que, nos termos do Provimento CG nº 31/2013,
disponibilizado no DJE em 23/10/2013, o Formal de Partilha ou Carta de Sentença poderá ser expedido pelo Tabelião de Notas
competente, cabendo à(s) parte(s) ou seu(s) advogado(s) requererem naquela Serventia. O formal também poderá ser expedido
pelo cartório após o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito
em julgado.Após, tornem os autos ao arquivo, adotadas as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: NILCEIA APARECIDA LUIS
MATHEUS (OAB 122798/SP), PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP)
Processo 0003172-94.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003172) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y.H.D.L. e outro - W.S.L.
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC) - fls.
380/382: ofício da Delegacia de Polícia de Cajobi informando sobre o não cumprimento do mandado de prisão - ADV: GUSTAVO
DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP)
Processo 0003198-97.2009.8.26.0400 (400.01.2009.003198) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Marco Antonio Loureiro Barbosa e outro - Chamo o feito à ordem.Isso em razão de já ter havido
intimação dos executados para pagamento com base no procedimento do cumprimento de sentença, conforme claramente
se vê à fl.45. Naquela oportunidade, com lastro no artigo 475-J do CPC/73, atual artigo 523 do CPC/15.Houve, inclusive,
esgotamento de sua forma, ou seja, intimação para pagamento, apresentação de impugnação pelo executado (fl.78/89) e seu
definitivo afastamento (fls.99/100 e 139/144). Impraticável, portanto, nova intimação para pagamento na forma do artigo 523 do
CPC/15, como aconteceu às fls.160/161, o que configurou, na verdade, repetição de ato e reabertura desmotivada de prazos já
findos, além de protegidos pelo manto da coisa julgada.Assim sendo, não há que se falar em nova impugnação ao cumprimento
de sentença, posto que preclusa no caso concreto. Cumpre frisar, também, que o erro material mencionado foi motivado pelo
próprio exequente, que deixou de observar o real andamento do feito, propondo medida já superada no tempo.Ante o exposto,
revogo a decisão de fl.160, e, ato contínuo, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às
fls.163/168 pelo executado, porque preclusa, pautada em intimação desnecessária e em fundamentos/parâmetros acerca da
origem do débito superados por decisão judicial transitada em julgado.Dito isto, aplico aos executados a multa de 10% de que
tratava o artigo 475-J, caput, do CPC/73, dada a ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da
decisão de fl.75.INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o
regular andamento do feito, vale dizer, atualização do débito exequendo e demais requerimentos que entender de direito.Após,
dê-se ciência à parte executada para ciência e, querendo, manifestação acerca do cálculo, tornando os autos conclusos em
seguida para análise e, em sendo o caso, homologação.Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MANOEL
PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARCO ANTONIO
LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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