TJSP 01/03/2018 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
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dos documentos, constatou-se que se encontra pendente de apresentação os seguintes itens:- regularização das primeiras
declarações para constar a qualificação completa dos herdeiros (art.620, II do CPC) e completa individualização do imóvel rural
objeto da matrícula imobiliária nº50.964 do CRI local com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações e ônus que os gravam - Av.1 servidão (art.620, IV, (a) do CPC);- certificado de cadastro
e imóvel rural - CCIR do imóvel rural “Sitio Cresciuma”;- instrumento de mandato público outorgado pelo herdeiro incapaz João
Marcelo Ribeiro de Oliveira; e- Declaração do ITCMD, bem como o protocolo do pedido de homologação do recolhimento ou da
isenção do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, conforme o caso, formulado junto ao Posto Fiscal Estadual
local. - ADV: WALKER STEFANONI NARDI (OAB 328335/SP)
Processo 1005869-95.2017.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silmara Perpétua dos Santos
Alves - - Leandro Alves - - Samuel dos Santos Alves - - Taiene dos Santos Alves - - Camila dos Santos Alves - Vistos. 1.
Considerando a proximidade da data para atendimento junto à agência da Previdência Social (07/03/2018) e considerando que
eventual certidão emitida pelo INSS antes da análise sobre a existência de dependentes pode ensejar levantamento de valor por
pessoa não autorizada, concedo à parte autora o prazo de 20 dias contado da publicação desta decisão para a apresentação da
certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social.2. Com o atendimento, tornem conclusos com urgência. Int. ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2018
Processo 0003305-63.2017.8.26.0400 (processo principal 0002575-28.2012.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Cem Empreendimentos Imobiliarios Limitada - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da
Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
de citação/intimação de fls.45. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 0004033-07.2017.8.26.0400 (processo principal 1003796-24.2015.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Pimenta de Souza - Ivone Aguerri Pimenta de Souza e outros - Benedito
dos Santos - Vistos.1. Considerando que o v. Acórdão condicionou a determinação de desocupação do imóvel à prestação
de caução; considerando que entendo aplicável, por analogia, o §2º, Artigo 38, da Lei nº 8.245/91 e considerando que não
havia valor ajustado no contrato que ensejou a propositura da ação, por equidade fixo o valor da caução em 03 (três) salários
mínimos. 2. Intime-se pessoalmente a parte a parte requerida para desocupar o imóvel (Rua Eliziário Soares de Albergaria Júnior,
n.484, Jardim dos Laranjais, Olímpia/SP), voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento desta
determinação, fica estabelecida a multa diária de R$500,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), sem prejuízo de
posterior determinação para desocupação forçada. O prazo será contado a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá
a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.3. Caso não
haja a desocupação voluntária do imóvel, deverá a parte autora informar este Juízo, para, se o caso, determinar a reintegração
de posse forçada do imóvel.4. Cópia do(a) presente servirá como mandado, cujo encaminhamento à S.A.D.M. fica condicionado
ao recolhimento da diligência de oficial de justiça no valor de R$77,10, bem como ao prévio recolhimento da caução acima
fixada, por meio de depósito judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/
SP), PETERSON FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP), REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS (OAB 307798/SP)
Processo 0005399-81.2017.8.26.0400 (processo principal 0005146-26.1999.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Propriedade - Regina Celia Desie Ragghianti - - Celso Ragghianti - Francisco Austerio Pane - Vistos. 1. Em relação ao agravo
(fls.289/297 - que se limitou a impugnar a questão sobre o meio de defesa), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de
Processo Civil, melhor analisando os autos, considerando que há questões relevantes pendentes de análise, em especial a
existência de outro cumprimento da mesma sentença (com as partes em polos distintos), entendo que é o caso de conceder
o efeito suspensivo, nos termos do §6º, do Art.525, do Código de Processo Civil.2. Considerando que há recurso pendente de
julgamento (agravo Nº2029268-41.2018.8.26.0000), cópia deste pronunciamento judicial vale como ofício ao Egrégio Tribunal
para a comunicação da retratação, conforme aplicação analógica do disposto no Art.214 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça: “Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em
julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda
instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído
o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado”.3. Apesar de não ser possível inferir nos
autos a razão pela qual o DETRAN efetuou o bloqueio de veículos do executado (fls.258), constata-se que as partes exequentes
requereram a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação em registros de bens do executado e que
a certidão já foi expedida (fls.267).3.1. Considerando que provavelmente os exequentes utilizaram a certidão de fls.267 dos
autos quando da apresentação do DETRAN (que possivelmente realizou a anotação indevida, tendo em vista o termo “bloqueio”
no ofício de fls.285), considerando que a certidão de fls.267 foi expedida exclusivamente com a finalidade de averbação da
distribuição deste cumprimento de sentença nos registros de bens do executado Francisco Austerio Pane (RG nº3.762.719SSP/SP e CPF nº743.222.148-00), considerando que o ofício de fls.285/287 informa que foi realizado o “bloqueio” dos veículos
do executado, considerando que não houve determinação judicial para o bloqueio realizado, cópia desta decisão servirá como
ofício ao DETRAN para que: (a) proceda ao imediato desbloqueio dos veículos registrados em nome do executado (veículos de
placas BUQ 6390 e FHA 3335); (b) esclareça, no prazo de 15 dias, a razão pela qual foi realizado o “bloqueio”, como constou no
ofício. 3.1.1. A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (“Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a
ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades
ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo
eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico
institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo” g.n.).3.1.2. O encaminhamento
desta decisão/ofício deverá ser feito imediatamente.3.2. Apesar de ter sido concedido o efeito suspensivo, entendo que continua
sendo possível a mera averbação para ciência de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade civil (se o caso).4. Considerando
que foi concedido o efeito suspensivo, ficam as partes exequentes proibidas de utilizar a referida certidão para outros fins
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