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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 3315

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

3315

instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido o prazo anteriormente
concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam ter sido pedidos logo
no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil. - ADV: VAGNER
ESCOBAR (OAB 88809/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP)
Processo 1003038-52.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Manoel Carlos
Rodrigues da Silva - Vistos.Considerando os princípios da informalidade e celeridade que norteiam a atividade do Juizado
Especial Cível e nos termos do Comunicado 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a realização da audiência
prévia de conciliação.CITE-SE E INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu representante legal para os atos e termos da
presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (artigo 7º
da Lei 12.153/2009), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-o, ainda que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Salientando que a
apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.Ficam as partes
cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do
Novo Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. e Dil. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1003038-52.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Manoel Carlos
Rodrigues da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos.Fls. 60: INDEFIRO o pedido, porquanto compete
à parte interessada diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e obter administrativamente a documentação
pretendida.O ônus probatório quanto a fato constitutivo do direito alegado pela parte autora recai sobre ela própria, razão
pela qual não se pode impor à Fazenda Pública tal incumbência, sob a alegação de que a parte requerente não dispõe de
tal documentação impressa arquivada consigo ou de que dela não tenha acesso virtual por meio de plataformas digitais cada
vez mais comuns nos dias de hoje.Apenas para constar, em processos análogos que tramitam atualmente neste Juizado, tal
documentação foi integralmente apresentada já na inicial por outro(a)(s) patrono(a)(s).Vale ressaltar que os demonstrativos de
pagamento mensais (holerites) são documentos essenciais à propositura da ação, visto que sem eles não é possível verificar
eventual incidência indevida do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, tanto menos, quantificar
tal valor, conforme determinado na última decisão.Permitir o prosseguimento do feito sem saber se houve ou não a inclusão do
auxílio-alimentação na base de cálculo do imposto de renda é transformar esse processo em exercício acadêmico, julgamento
do direito em tese. Pois seria desmoralizante para o sistema de justiça descobrir, somente em cumprimento de sentença,
que, apesar de todo o esforço para o julgamento do mérito, tal cobrança nunca se realizou. Na mesma medida é temerária
a demanda que não se certifica, que se move sem qualquer certeza quanto ao fato. E há sanções para as lides temerárias.
Portanto, deve a parte instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido
o prazo anteriormente concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam
ter sido pedidos logo no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil.
- ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP)
Processo 1003039-37.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Odair Propheta
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos.Fls. 58: INDEFIRO o pedido, porquanto compete à parte
interessada diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e obter administrativamente a documentação pretendida.O
ônus probatório quanto a fato constitutivo do direito alegado pela parte autora recai sobre ela própria, razão pela qual não se
pode impor à Fazenda Pública tal incumbência, sob a alegação de que a parte requerente não dispõe de tal documentação
impressa arquivada consigo ou de que dela não tenha acesso virtual por meio de plataformas digitais cada vez mais comuns
nos dias de hoje.Apenas para constar, em processos análogos que tramitam atualmente neste Juizado, tal documentação foi
integralmente apresentada já na inicial pelo(a)(s) patrono(a)(s).Vale ressaltar que os demonstrativos de pagamento mensais
(holerites) são documentos essenciais à propositura da ação, visto que sem eles não é possível verificar eventual incidência
indevida do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, tanto menos, quantificar tal valor, conforme
determinado na última decisão.Permitir o prosseguimento do feito sem saber se houve ou não a inclusão do auxílio-alimentação
na base de cálculo do imposto de renda é transformar esse processo em exercício acadêmico, julgamento do direito em tese.
Pois seria desmoralizante para o sistema de justiça descobrir, somente em cumprimento de sentença, que, apesar de todo o
esforço para o julgamento do mérito, tal cobrança nunca se realizou. Na mesma medida é temerária a demanda que não se
certifica, que se move sem qualquer certeza quanto ao fato. E há sanções para as lides temerárias.Portanto, deve a parte
instruir a demanda com os documentos necessários para a discussão concreta de seus direitos. Mantido o prazo anteriormente
concedido, visto que deveriam estar em posse da parte requerente desde o início do litígio ou deveriam ter sido pedidos logo
no início do processo, caso entendesse que era obrigação da parte adversa a sua apresentação.Int. e Dil. - ADV: VAGNER
ESCOBAR (OAB 88809/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP)
Processo 1003040-22.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marco Aurelio
Rodrigues da Silva - Vistos.Considerando os princípios da informalidade e celeridade que norteiam a atividade do Juizado
Especial Cível e nos termos do Comunicado 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a realização da audiência
prévia de conciliação.CITE-SE E INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu representante legal para os atos e termos da
presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (artigo 7º
da Lei 12.153/2009), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intime-o, ainda que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Salientando que a
apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.Ficam as partes
cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serãocontados de forma contínua, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do
Novo Código de Processo Civil.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. e Dil. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1003040-22.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marco Aurelio
Rodrigues da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos.Fls. 63: INDEFIRO o pedido, porquanto compete
à parte interessada diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Porto Ferreira e obter administrativamente a documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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