TJSP 01/03/2018 - Pág. 3622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2526
3622
Não há nos autos qualquer elemento de qualificação que possa identificar a executada (CPF, RG, nome da mãe, etc.).2-Nos
termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, suspendo o andamento deste processo por 1 (um) ano.Nada sendo requerido nesse
período, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2018
Processo 1000470-93.2018.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.G.L. - Vistos.O novo Código de Processo
Civil exige que o cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos tramite nos próprios autos principais, como
incidente.Em cumprimento ao que disciplina o artigo 1.289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça., remetase este processo ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição.Intime-se o(a) peticionário(a), pelo Diário da
Justiça Eletrônico - DJE, para que promova o peticionamento intermediário na forma correta. Int. - ADV: DENIZE APARECIDA
PIRES (OAB 145348/SP)
Processo 1000649-61.2017.8.26.0483 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.A.F.G. - M.C.F.G.A. - - M.L.F.G.M. A.G.S. - F.E.S.P. - Vistos.Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo, oficie-se ao CHEFE DO POSTO FISCAL DRT
/ 10, para que informe sobre a declaração de ITCMD - Protocolos 295/2017 e 296/2017, datados de 28/09/2017.Int. - ADV: JOSE
MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP)
Processo 1002401-68.2017.8.26.0483 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Patrícia Alessandra Sierra Moreno - Patrick Alexandre Sierra - José Ricardo Sierra - Vistos.JULGO, por sentença, nos termos dos artigos 659 a 664 do Novo Código
de Processo Civil, para que produza os devidos efeitos legais a PARTILHA consubstanciada no esboço de págs. 2/3, destes
autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por José Ricardo Sierra, atribuindo a cada interessado o seu respectivo quinhão,
salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros. Passada em julgado, os herdeiros receberão os bens que lhes
houverem tocado, extraindo-se o formal de partilha, consoante os requisitos do artigo 655 do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, a certidão de honorários em favor da advogada nomeada nestes
autos, nos termos do convênio DPE/OAB e notifique-se o fisco estadual através de ofício, encaminhando senha de acesso ao
processo, por meio da Delegacia Regional Tributária (DRT/10), para conhecimento da transmissão e lançamento do imposto,
cabendo aos interessados, pessoalmente ou por meio de advogado, retirar na repartição fiscal, após a conclusão, o expediente
de lançamento para apresentá-lo ao Serviço de Registro de Imóveis, com a respectiva Manifestação Fiscal a propósito do
recolhimento do imposto ou do reconhecimento de eventual isenção.Há isenção de custas.Arquive-se.P . R . I . - ADV: JULIA
GABRIELA DA CRUZ MENDES (OAB 389232/SP)
Processo 1002843-34.2017.8.26.0483 - Tutela Antecipada Antecedente - Idoso - J.B. e outro - W.A.B. - Vistos.1-Ante a
notícia do falecimento da autora AURELINA DA COSTA ATAYDE BOARETTI, providencie-se a baixa no sistema informatizado,
prosseguindo-se a ação constando no pólo ativo JOSÉ BOARETTI.2-Oficie-se à OAB solicitando-se nomeação de Curador
Especial para o réu. Feita a indicação, intime-se para que tome ciência de todo processado e se manifeste nos autos.3-Torne-se
sem efeito a petição de fls. 105/110.Int. - ADV: JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS
(OAB 264064/SP)
Processo 1004295-79.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Guarda - A.F.O. - - M.C.B.O. - D.E.F. - - A.J.O. - Vistos.
Petição de págs. 87/89: Expeça-se o necessário.Int. - ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2018
Processo 1002802-67.2017.8.26.0483 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Erick Eduardo Barbosa dos
Santos Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada
nesta ação, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar a ERICK EDUARDO BARBOSA DOS
SANTOS RIBEIRO o benefício de pensão por morte, a partir da data do ajuizamento desta ação (art. 74, inciso II, da Lei
8213/91), com juros contados da citação.As parcelas em atraso deverão ser calculadas observando-se o que restou decidido
no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810), onde o E. STF assentou entendimento de que o cálculo de
atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Eis
a V. Decisão proferida no RE 870.947:”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o
tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter
não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º