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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018 - Página 93

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TJSP 01/03/2018 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2526

93

P.R.I.C. - ADV: ESTELA BRAGA CHAGAS (OAB 113201/SP)
Processo 1001703-03.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - G.S.S. - Vistos.Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anote-se.Ante o requerimento da autora, e vislumbrando a possibilidade
de realização de acordo, em razão da natureza da lide, designo audiência de conciliação em data a ser certificada pela z.
serventia, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Iguape, situado
na rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do
advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.CITE-SE e intime-se o réu para que compareça
à audiência, acompanhado de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria
pública e OAB, se preenchidos os requisitos.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver
acordo, o réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja
autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se
o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC). A apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação
de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência
desta data.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta de citação.Decorrido o prazo para a resposta,
intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia,
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção,
além da réplica.Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas
para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto
controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento
antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Nota do cartório: cientificá-la de que foi designado o dia
09 de abril de 2018, às 11h30min a data para realização da audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania), à Rua Latif Correa, 05 - Centro - Iguape/SP. - ADV: STELLA SOMOGYI RODRIGUES
(OAB 254419/SP)
Processo 1001718-69.2017.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.S. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se.A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo
300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em juízo
de cognição superficial, não estão evidenciados os requisitos elencados acima, de modo que inviável o deferimento da tutela
inaldita altera pars. Não há notícia que o requerido vem descumprindo a decisão de fls. 14/16. A pretensão revisional depende de
dilação probatória.Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento
somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.Assim, indefiro o pedido.Ante o requerimento do autor,
e vislumbrando a possibilidade de realização de acordo, em razão da natureza da lide, designo audiência de conciliação em data
a ser certificada pela z. serventia, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do
Fórum de Iguape, situado na rua dos Estudantes, 106, Centro, Iguape. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa
oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.CITE-SE e intime-se o réu para
que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre
Defensoria pública e OAB, se preenchidos os requisitos.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se
não houver acordo, o réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não
haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC). A apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação
de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência
desta data.Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs
ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de
Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova
conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.Após cumprido o parágrafo anterior,
independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. Nota do cartório: cientificá-lo de que foi designado o dia 09 de abril de 2018, às 10h00min a data para realização da
audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), à Rua Latif Correa,
05 - Centro - Iguape/SP. - ADV: DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
Processo 1001740-64.2016.8.26.0244 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.J.N. Fls. 26: indefiro o pedido, pois a gratuidade de justiça consta da própria deprecata a ser distribuída pela parte, o que não lhe
acarreta ônus financeiro.É, ademais, o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria. A
respeito:MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - Writ
impetrado contra decisão judicial que determinou aos impetrantes a distribuição, pela via eletrônica, de carta precatória para
citação de dois dos réus - Alegação de concessão de Justiça Gratuita, a qual retiraria dos impetrantes o ônus de promover a
distribuição da carta precatória - Distribuição de carta precatória que deve ser feita via peticionamento eletrônico obrigatório,
inclusive nos processos em que haja gratuidade judiciária - Inteligência do Comunicado n° 2290/2016, da Corregedoria Geral
de Justiça - Decisão mantida - SEGURANÇA DENEGADA.(TJSP; Mandado de Segurança 2176635-06.2017.8.26.0000; Relator
(a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
28/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017).Providencie, pois, a parte a distribuição da carta precatória, comprovando nos autos
no prazo de 5 dias. - ADV: SIMONE MIZUMOTO RIBEIRO SOARES (OAB 191510/SP)
Processo 1001745-52.2017.8.26.0244 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.B.L. - Vistos.Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anote-se.Ante o requerimento da parte autora, e vislumbrando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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