TJSP 02/03/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
2004
atuação de cartórios extrajudiciais tem muita relevância no assunto, conforme reconhece a doutrina (Lígia Arlé Ribeiro de
Souza. A importância das serventias extrajudicias no processo de desjudicialização (www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/
import%C3%A2ncia-das-serventias-extrajudicias-no-processo-de-desjudicializa%C3%A7%C3%A3; acesso em 24/08/2017).Na
cobrança de dívidas, destaca-se a importância do protesto. Isso foi reconhecido pela edição da Lei Federal nº 12.767/2012,
que permitiu expressamente o protesto de certidões de dívida ativa. Tal prática foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN 429/2014) e também pela Procuradoria do Estado de São Paulo (Decreto Estadual 61.141/2015).
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu possível a exigência de prévio requerimento administrativo para o
ingresso no Poder Judiciário (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJ 03/09/2014).Nos dizeres de Flávia Pereira
Ribeiro, “a proposta de desjudicialização da execução ou do poder de império também não afronta a Constituição Federal, uma
vez que o devedor que entender que a execução realizada por uma agente privado desenvolve-se de forma injusta ou ilegal
poderá socorrer-se do Poder Judiciário(...)” (Desjudicialização da execução civil. São Paulo, Saraiva, 2013, p. 36).Com todo o
respeito, o ingresso no Poder Judiciário não pode menos custoso ou sem riscos do que a tentativa de recebimento do crédito
mediante o protesto do título, alternativa mais barata para a sociedade, célere e eficiente. Por esse motivo, sem essa tentativa
extrajudicial mínima, não se pode admitir que exista sequer interesse de agir.Não se está a negar a jurisdição, mas apenas de
prestigiar a solução extrajudicial da questão, mediante coerção indireta realizada pelo protesto. Tal solução é compatível com
o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Diante disso, comprove
o autor o protesto dos títulos, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção da ação.Intime(m)-se. - ADV: MAGDA FELIPPE
LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 1002667-96.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Silva Dahyr - Vistos.Determino ao(à) parte requerente a correção do cadastro processual para inclusão da parte requerida
no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 362902/SP)
Processo 1002698-19.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rosemara dos
Santos Ferraz - Vistos.1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos documento atualizado em seu
nome e que comprove a residência/domicílio em Mogi das Cruzes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.2. Com ou sem
manifestação, tornem.Int - ADV: RAFAELA MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP)
Processo 1002708-63.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rene Felix Terni - Vistos.1.
CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor R$6.554,59 no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. 2. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei. Int. - ADV: TACIANA NUNES DOS
SANTOS ALVES (OAB 382903/SP)
Processo 1004937-64.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Associação
Brasileira de Benefícios aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - ASBAP - Vistos.Determino ao(à) patrono da
parte exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo passivo, bem como seu advogado,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: ARTHUR CRIALESSE PEREIRA (OAB 375930/SP), ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 1005316-68.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Roberto Zica do Nascimento - Bandeirante Energia S/A - Fica vossa senhoria intimado a se manifestar acerca das petições
de folhas 117/122, no prazo de 10 dias sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1005857-04.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Glauce Bezerra Arvelino - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - TERMO AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JEC - ADV: RAFAEL ESCANHOELA VICENTE (OAB 320198/SP), SEBASTIAO
BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 1005857-04.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Glauce
Bezerra Arvelino - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Vistos.Fls. 169 a 174. Recebo
os embargos, pois tempestivos.Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/
SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado,
Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).Os embargos não se prestam ao inconformismo das partes e
a alteração do julgado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente
fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto,
observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais.”Rejeito os
embargos.Intimem-se. - ADV: RAFAEL ESCANHOELA VICENTE (OAB 320198/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
(OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 1006528-19.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Estimatório - Debora Josara Rodrigues dos
Santos - Alexandre de Lima Passos e outro - Vistos.Fls. 285/292 e 301/307. 1. Inicialmente, cumpre consignar que a presunção
constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes
“que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).Em casos patrocinados por
advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012,
Outros números: 2205493320128260000).Destarte, não tendo a parte executada juntado cópia de seus três últimos holerites
ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.2. No mais, não conheço dos embargos a
execução, pois não houve garantia do débito.A Lei nº 9.099/1995 é especial e exige penhora (artigo 53, § 1º). Nesse sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º