TJSP 02/03/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2527
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às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu
reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos
termos do artigo 485 do CPC.Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência
do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/
SP)
Processo 1000184-60.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Nelson
Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade ao (à) autor(a).cite-se o requerido
para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob
as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se,
sob as penas da lei.Intimem-se. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP),
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1000189-53.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.S. - J.J.B.S. - - J.C.S. - Com a finalidade de
expedição de certidão de honorários o(a) Dr(a). Lauro Guedes Pinto Filho, deverá apresentar o ofício de indicação do Convênio
constando o número do Registro Geral de Indicação (Com. CG nº 2234/2017). - ADV: EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB
137238/SP), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)
Processo 1000202-81.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Mahil Imoveis Ltda - Edma
dos Santos - Vistos.Ciência ao autor.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000203-66.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Mahil Imoveis Ltda - Eliane
Cardoso - Vistos.Defiro o prazo requerido. Após, manifeste-se. No silêncio, arquivem-se.Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE
(OAB 118096/SP)
Processo 1000205-36.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Mahil Imoveis Ltda - Valmir
de Brito Silva - Autor, proceder à correção do cadastro processual conforme certidão de fls 42 e orientações de fls 43, dentro do
prazo legal. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000213-13.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Mahil Imoveis Ltda - Asheley
Rodrigues - Manifeste-se o autor sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: SAID
ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000222-72.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Said Jorge Incorporaçoes e
Negócios Imbiliários Ltda - Marta Rocha de Souz - Manifeste-se o autor sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000224-42.2018.8.26.0372 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Said Jorge Incorporaçoes e
Negocios Imobiliários Ltda - Dylan Monteiro Souza - Manifeste-se o autor sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000225-27.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
PSA Finance Brasil S/A - Evandro de Oliveira Pinto - (MANDADO ENCAMINHADO, PROVIDENCIE O AUTOR OS MEIOS
NECESSÁRIOS PARA O SEU CUMPRIMENTO) Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do
autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º