TJSP 06/03/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
1010
Processo 1001441-34.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Alessandra de Carvalho Gilbert SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir,
justificando a pertinência e a relevância, no prazo de dez dias. - ADV: FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1001458-70.2017.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Nome - M.B.S.C. MICHELE BARROS DE SOUZA CAMILO pretende a retificação do assento de seu casamento, e de seus documentos pessoais,
RG e CPF, para correção da grafia do nome de sua genitora.O Ministério Público não se opôs ao pedido inicial (fls. 37/38).É
o relatório. D E C I D O. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária. Conforme demonstram os documentos
aportados nos autos do processo, ocorreram erros de grafias no lançamento do nome da genitora da requerente em sua certidão
de casamento, RG e CPF. O interesse da requerente se mostra legítimo.Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, nos
termos do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, para que se retifique o assento de casamento nº 3391, fl. 118
verso, do livro B-22, do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade de Laranjal Paulista, para ficar constando,
corretamente, o nome da genitora da requerente como sendo, ROSEMARY AMORESANO. Não se condena no pagamento das
custas processuais, pois, beneficiária da assistência judiciária gratuita. As retificações em seus documentos pessoais, tramitarão
nas vias administrativas respectivas, após a averbação determinada.Servirá esta sentença como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta cidade e Comarca.Autos processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas
Naturais.Ante o patrocínio dativo, expeça-se certidão de honorários, nos moldes do Convênio OAB/DPE, para a respectiva
atuação. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB
121489/SP)
Processo 1001459-55.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Ceramica Cuani Ltda. Me. - - Roque Cuani - - Maria de Lourdes Teodoro Cuani - - Delcio Cuani - - Maria Carolina do Amaral
Cuani - Vistos.Para análise do pedido de fls. 72, comprove a exequente, em quinze dias, o recolhimento da taxa necessária.
Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001479-46.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Joice Aparecida Aires Rodrigues - Vistos.I - Conforme pesquisa realizada através do sistema
BACEN-JUD, que está em anexo, a pesquisa não foi realizada devido ao fato de que o CPF da executada não foi encaminhado
às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos.II - Realizada pesquisa de endereços, em nome do requerido,
via SIEL constatou-se a existência do endereço constantes da pesquisa anexa.III - Realizada pesquisa de endereços, em nome
do requerido, via RECEITA FEDERAL, constatou mesmo endereço da inicial conforme da pesquisa anexa.Assim, intime-se o
requerente para se manifestar sobre o aludido endereço, verificando-se a possibilidade de se diligenciar naqueles ainda não
diligenciados.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001482-98.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elaine
Cristina Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se os
autos, com as anotações de baixa necessárias.P.I.C. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001487-23.2017.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Diogo Silveira Leite Valdir Silveira Bueno - DIOGO SILVEIRA LEITE propôs Ação de Despejo Por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de
Alugueres em face de VALDIR SILVEIRA BUENO, alegando, em síntese, que não foram feitos os pagamentos dos alugueres e
encargos ajustados para a locação do imóvel residencial localizado na Rua José de Souza Campos, 156, nesta cidade, desde
o mês de agosto de 2017. Com o pedido inicial vieram documentos.Citado, pessoalmente (fl. 14), o réu deixou fluir “in albis” o
prazo para resistir à pretensão do autor (fl. 16).É o relatório.D E C I D O.A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras
provas além das que já foram trazidas pelas partes, motivo que autoriza o julgamento no estado do processo, modalidade de
julgamento antecipado da lide. Ademais, o réu deixou de ofertar contestação, tornando-se revel. Cumpre, uma vez caracterizada
a revelia, e ante o exposto no artigo 344, do atual Código de Processo Civil, admitir como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, em especial a existência do contrato de locação e o inadimplemento imputado ao réu, questões essas, de resto, objeto
de regular prova documental nos autos. O silêncio do demandado faz presumir, outrossim, a inocorrência de qualquer fato
impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Fica caracterizada, pois, a mora a ensejar a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, embasado nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil, e 9º,
inciso III, e 62, inciso I, “d”, Lei do Inquilinato, rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes, e decreto o despejo do
requerido do imóvel retomando, assinalando-lhe o prazo de quinze dias para desocupá-lo, sob pena de evacuação compulsória,
nos termos do artigo 63, parágrafo 1º, “b”, da Lei de Inquilinato, e condenando o réu à pagar ao autor a quantia em atraso, mais
os encargos decorrentes do contrato e que se vencerem durante o curso da demanda (artigo 323, NCPC) até a desocupação do
imóvel, devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros legais
desde a citação até a data do efetivo pagamento.Em face da sucumbência experimentada, condeno o réu à pagar os alugueres,
mais as despesas do processo e honorário advocatícios, que ora é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado do
débito, devidamente corrigido (artigo 85, NCPC), e as verbas vencidas até hoje (artigo 323, NCPC). Expeça-se mandado para
desocupação provisória no prazo de 30 dias, independente de trânsito em julgado. Não ocorrendo a desocupação provisória,
deverá ser procedido ao despejo compulsório. - ADV: ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1001496-82.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida
Benedita Martins - BANCO PAN S.A. - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência
e a relevância, no prazo de quinze dias. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001501-07.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Sebastiao Leao de Souza - Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos
de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo.Nos termos do artigo 1.286, parágrafo 1º e 2º, das normas
da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado, se o caso;III - demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001511-85.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º