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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Página 1013

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TJSP 06/03/2018 - Pág. 1013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

1013

‘Entreposto Aduaneiro’, concernentes a cargas importadas e ainda não desembaraçadas, teve obstada a renovação pela Receita
Federal do Brasil, sob exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), da qual se encontram dispensadas.
Pleiteiam a expedição de ofício para que a Receita Federal acolha a dispensa da CND, nos termos do art. 52, II, da LRF, e
considerando o princípio da preservação da empresa e os fins sociais da LRF. Argumentam que sem o documento de trânsito
aduaneiro, vencido desde 30.01.2018, não poderão dar prosseguimento regular às suas atividades e honrar os compromissos
assumidos no plano de recuperação. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais vem admitindo a dispensa das certidões negativas
de débitos, inclusive para participação em concorrências públicas. 4) Indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Isso
porque, o art. 52, II, da Lei nº 11.101/05, ressalva, de maneira expressa, que a dispensa da apresentação das certidões
negativas para que o devedor exerça suas atividades não se aplica à contratação com o Poder Público, nem para o recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A Constituição Federal vigente dispõe em seu art. 195, § 3º: “§3º A pessoa
jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Ou seja, ao menos em face dessa norma constitucional, não
há como se opor o princípio da preservação da empresa, do art. 47 da Lei n. 11.101/05, para dispensa das certidões referentes
a ela. É importante lembrar, ainda, que nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de maneira que a dispensa das
certidões negativas para a contratação com o poder público ou concessão de benefícios ou incentivos fiscais importa em quebra
da igualdade e da impessoalidade, princípios imperativos, que, assim, não há como serem superados, inclusive sob pena de
improbidade administrativa. Em outras palavras, não há como ser dar tratamento privilegiado, às empresas em recuperação
judicial, dispensando-as de estar em situação regular com a parte tributária, em detrimento de outras, que, tendo interesse em
contratar com o poder público, não abandonam o cumprimento das obrigações tributárias. Nada impede, ainda, que a empresa
faça a sua aderência a um dos diversos programas de parcelamento dessas obrigações. Ademais, anoto que a regra agora
discutida, não se confunde com a exigência contida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, isto é, a exigência de certidões negativas
de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial, perfeitamente dispensável, pois trata-se de acordo
entre particulares, com o qual não há participação da Fazenda Pública, que não se sujeita a ele. Nesse caso, os credores
assumem o risco de aprovarem um plano de recuperação judicial que não interfere no direito da Fazenda Pública, e de outros
credores não sujeitos a recuperação judicial. A negativa havida em sede de processo administrativo perante à Receita Federal
não pode ser modificada, por ora. Sequer há notícia de ajuizamento de ação própria, como pontuado pela r. decisão agravada.
5) Intime-se a administradora judicial (Laspro Consultores Ltda., na pessoa do advogado Oreste Nestor de Souza Laspro) e
eventuais interessados para contraminuta. 6) Quanto à administradora judicial, informe como está o cumprimento do plano
de recuperação e o pagamento das obrigações fiscais pelas recuperandas, bem como se houve adesão a algum plano de
parcelamento de débitos fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo
Quadrante (OAB: 183748/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Ricardo Labate (OAB: 145815/SP) - Priscilla
Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB: 213774/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Bernardo de Albuquerque
Maranhão Carneiro (OAB: 302578/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2030286-97.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: BNE Administração
de Imóveis S/A - Requerido: Sppatrim Administração e Participações Ltda - Vistos. 1) Trata-se de pedido de antecipação
dos efeitos de tutela recursal formulado por “BNE Administração de Imóveis S/A.”, em sede de “ação anulatória de sentença
arbitral” por ele ajuizada, para que sejam suspensos os efeitos da sentença arbitral e do cumprimento de sentença nº 002176273.2017.8.26.0100, bem como de qualquer outro ato executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória. Também postula,
em caráter antecipado, a produção de prova pericial, a fim de que seja apurado o valor real dos haveres devidos à requerida.
Ressalta que a execução da sentença arbitral já está garantida pela totalidade dos bens da requerente. 2) Anota-se que a ação
anulatória da sentença arbitral (nº 1122840-98.2014.8.26.0100) e a cautelar incidental (nº 1008260-21.2015.8.26.0100) propostas
pelo ora requerente “BNE” foram julgadas improcedentes através de sentença prolatada em 01/11/2017, estando em fase de
processamento de apelação. Os recursos de apelação ainda não subiram para análise por este Tribunal. 3) Diante do incidente
de suspeição apresentado pela requerida “Vanorry Holding EIRELI” em face deste Relator (nº 2031007-49.2018.8.26.0000),
e, nos termos do art. 146, §3º, NCPC, determino o encaminhamento dos presentes autos ao meu sucessor nesta 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Desembargador Fortes Barbosa, para análise do presente pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Sarah
Cristina Ajala Pereira (OAB: 353413/SP) - Artur Abumansur de Carvalho (OAB: 271632/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2031571-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Olavo Martins
Mamede - Agravado: Bambozzi Soldas Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora
Judicial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2031571-28.2018.8.26.0000 Comarca:Matão
1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Therezeno Martins Agravante:Olavo Martins Mamede Agravada:Brazilian Welding
Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (em Recuperação Judicial) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão que, nos autos de habilitação de crédito trabalhista apresentada por Olavo Martins Mamede na recuperação
judicial de Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., incluiu o agravante no quadro de credores, excluindo,
contudo, multa de 50% decorrente de acordo celebrado entre as partes, verbis: “Trata-se de incidente de Habilitação de crédito,
requerido(a) por Olavo Martins Mamede, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e
Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347. O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista,
na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela Recuperanda do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
em 10 parcelas fixas de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem pagas todo mês a partir de 18/03/2015, conforme
observa-se no documento de fls. 33/36. A Recuperanda apresentou comprovantes de pagamentos às fls. 18/26 dos autos. O
descumprimento do acordo ocorreu a partir da data do pagamento da 4ª parcela, com data de vencimento em 18/06/2015, fato
reconhecido por ambas as partes. O Sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 29/32, opinando pela habilitação do
crédito no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), e pela não aplicação da multa no valor de 50% sobre o crédito
remanescente, pleiteada pela parte habilitante. Houve a concordância da Recuperanda (fl. 42). Conforme acordo pactuado
entre as partes, o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é a data de vencimento
da parcela inadimplida somada com mais 10 (dez) dias de atraso, e conforme consta nos documentos apresentados nos autos,
os atrasos das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores do ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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