TJSP 06/03/2018 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
1014
nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 0001187-78.2017.8.26.0315 (processo principal 1500984-42.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Caio Augusto Camacho Castanheira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Caio Augusto Camacho
Castanheira - Manifeste a exequente, em quinze dias, ante o decurso do prazo. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo,
nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 0001218-98.2017.8.26.0315 (processo principal 1500385-06.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Caio Augusto Camacho Castanheira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Caio Augusto Camacho
Castanheira - Manifeste a exequente, em quinze dias, ante o decurso do prazo. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo,
nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA
(OAB 298864/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 0001229-30.2017.8.26.0315 (processo principal 1500505-49.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Caio Augusto Camacho Castanheira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Caio Augusto Camacho
Castanheira - Manifeste a exequente, em quinze dias, ante o decurso do prazo. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo,
nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CRISTIANO
AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 0001230-15.2017.8.26.0315 (processo principal 1500374-74.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Caio Augusto Camacho Castanheira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Caio Augusto Camacho
Castanheira - Manifeste a exequente, em quinze dias, ante o decurso do prazo. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo,
nos termos do artigo 921, III, do CPC. - ADV: VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA
(OAB 298864/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
Processo 0001609-53.2017.8.26.0315 (processo principal 1500962-81.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Empr Imob Nene Garpelli Sc Ltd - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos.Providencie o exequente,
em quinze dias, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para intimação pessoal da municipalidade.Inerte, arquivemse os autos, nos termos do artigo 921, III, do CPC.Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB
298864/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 0001643-28.2017.8.26.0315 (processo principal 1500204-05.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Jose Pivetta - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos.Providencie o exequente, em quinze dias, o
recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, para intimação pessoal da municipalidade.Inerte, arquivem-se os autos, nos
termos do artigo 921, III, do CPC.Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000163-61.2018.8.26.0315 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Luiz Fernando
Dessoti Pivetta - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - V i s t o s,Certificado a tempestividade dos embargos,
e a garantia do Juízo da execução, por meio de constrição judicial, recebo os embargos para discussão, anotando-se.Intime
a Fazenda Pública, na pessoa de seu Procurador Municipal, encaminhando-se os autos do processo para transmissão da
intimação no Portal Eletrônico, para, querendo, impugná-los no prazo de trinta (30) deias, conforme preconiza o artigo 17, da
Lei 6.830/80 (LEF), lançando-se o seu nome no sistema informatizado SAJ.Intimem-se. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA
(OAB 119055/SP)
Processo 1000185-22.2018.8.26.0315 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Arcangelo Brunheira - Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista - V i s t o s,Certificado a tempestividade dos embargos,
e a garantia do Juízo da execução, por meio de constrição judicial, recebo os embargos para discussão, anotando-se.Intime
a Fazenda Pública, na pessoa de seu Procurador Municipal, encaminhando-se os autos do processo para transmissão da
intimação no Portal Eletrônico, para, querendo, impugná-los no prazo de trinta (30) deias, conforme preconiza o artigo 17, da
Lei 6.830/80 (LEF), lançando-se o seu nome no sistema informatizado SAJ.Intimem-se. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO
(OAB 375061/SP)
Processo 1000231-11.2018.8.26.0315 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Paulo Antonio Cesar - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Paulo Antonio Cesar - V i s t o s,Certificado a tempestividade dos embargos, e a garantia
do Juízo da execução, por meio de constrição judicial, recebo os embargos para discussão, anotando-se.Intime a Fazenda
Pública, na pessoa de seu Procurador Municipal, encaminhando-se os autos do processo para transmissão da intimação no
Portal Eletrônico, para, querendo, impugná-los no prazo de trinta (30) deias, conforme preconiza o artigo 17, da Lei 6.830/80
(LEF), lançando-se o seu nome no sistema informatizado SAJ.Intimem-se. - ADV: PAULO ANTONIO CESAR (OAB 250873/SP)
Processo 1001232-65.2017.8.26.0315 (apensado ao processo 1500440-54.2017.8.26.0315) - Embargos à Execução Fiscal Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - José Claudemir Buratti - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA - Manifeste o embargante, em quinze dias, sobre a impugnação. - ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/
SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1500061-16.2017.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
- Renato de Almeida Reigadas/out - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal formulada por
contribuinte do Município de Laranjal Paulista objetivando a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade das cobranças
das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública pagas, a tal título, incidentes sobre imóvel de sua
propriedade, bem como a sua repetição devidamente corrigida, bem como, reconhecimento e prescrição.Possível o conhecimento
da exceção de pré-executividade, vez que se trata de matéria de direito, comprovada via documentos, sem dilação probatória.
Segundo lição jurisprudencial: “Deve-se a Pontes de Miranda a criação dessa figura do processo de execução e que foi batizada
de exceção de pré-executividade, por ser um expediente racional para bloquear o desenvolvimento de uma execução anormal e
completamente inexigível por nulidade do título que a ampara. O insuperável mestre traçou as diretrizes da oportunidade da
defesa prévia em parecer de 1966, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, executada por títulos falsos, para evitar
“a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva” (“Dez Anos de Pareceres”, ed. Francisco
Alves, 1975, IV/132-138). 1 Diz a parte executada que o título que embasa o procedimento executivo fiscal é nulo, porquanto
incluído nele valores não devidos e assim, sendo nulo o título executivo a execução fiscal deve ser extinta por falta de título
hábil a aparelha-la.No entanto, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6830/80, a certidão de dívida ativa (título executivo)
pode ser aditada ou substituída até o final do processo de embargos à execução, já que o procedimento executivo não enseja
contraditório.No caso dos autos, sequer embargos à execução e mesmo que se considere a exceção de pré-executividade como
defesa esta ainda não foi julgada e, portanto, incidente o artigo acima mencionado.2 - Passa-se à análise da ocorrência ou não
do prazo decadencial ou prescricional do débito tributário que ora se executa, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código
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