TJSP 06/03/2018 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
1913
- Comprove os autores os pressupostos para a obtenção da assistência judiciária gratuita, determinando a juntada de holerite
mensal atual, declaração de IR, carteira de trabalho com último vinculo empregatício e folha subsequente em branco, documento
hábil a atestar o valor que aufere como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo
prazo, realizar o recolhimento das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC).4- Anote-se que as custas processuais deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha nos termos do artigo
4º, §7º, da Lei 11608/2003.Int. - ADV: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA (OAB 215255/SP), NILTON TOMAS
BARBOSA (OAB 90717/SP)
Processo 1002081-56.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Onixsat Rastreamento de
Veiculos Ltda - VISTOS.1 - Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, cite-se para pagamento em três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se o Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir
a execução, lavrando o auto e intimando de imediato o executado. 2 - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora
intime-se o Executado nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de
20% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente.3 - Não efetuado o pagamento
ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço
pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa
no valor de R$ 12,20 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso.4 Cientifique-se o executado de que o prazo para
oferecimento de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 5 - Cientifique-o, ainda, que
poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer
o parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.6 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do
débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser
recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa.7 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exeqüente.8 Int. Servirá este, por cópia
digitada, como mandado. - ADV: MARCUS VINÍCIUS SANCHES (OAB 38007/PR)
Processo 1002086-78.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.H.Z.R.M. - G.A.M. - Vistos.Trata-se de
cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo 1002086-78.2018.8.26.0362. Nos termos do artigo 1285 e
seguintes das Normas da Corregedoria, providencie o exequente o peticionamento digital como “incidente de cumprimento de
sentença, código 156”. Após a publicação, remetam-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1002087-63.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel de Souza Fernandes Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1 - Ante a documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se.2 Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, nem o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente porque alegou o instituto
a inexistência de incapacidade laborativa e o caso requer dilação probatória, consistente em exame pericial.3 Determino a
realização de prova pericial e para sua realização nomeio o Dr. ANDRÉ AUGUSTO FARIA LEMOS. Fixo os honorários periciais
em R$ 800,00 (oitocentos reais) que deverão ser depositados pelo requerido no mesmo prazo da contestação.4 - Com o
depósito a serventia deverá realizar o agendamento de data.5 - Proceda a serventia com o cadastro e a intimação do expert
via Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 6 Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao perito.7 - Acolho os quesitos apresentados pelo
autor. Anotem-se e encaminhem-se.8 - Faculto ao réu apresentação de quesitos e às partes indicação de assistentes técnicos
no prazo de quinze (15) dias sob pena de preclusão. 9 CITE-SE o réu com as advertências legais. 10 - Intime-se.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo o procurador da autora providenciar sua distribuição
no prazo de quinze dias comprovando nos autos. - ADV: ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175SC)
Processo 1002088-48.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.C.G. - R.L.F.G. - Vistos.1 Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual.2 - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os
alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias
de natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um terço)
do salário mínimo.Servirá a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de
pagamento do valor acima e depósito na conta poupança nº 5.625-1, agência 6652-4, Banco do Brasil, em nome da representante
legal da parte autora, acima qualificada.3 - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 24/07/2018, às 09:20h,
perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista).4 - Cite-se
e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que
disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência.5 - O mandado de
citação será entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC).6 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias
da data da audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo
que a ausência do(a) autor (a) na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento.8 - Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9 - Int. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB
372182/SP)
Processo 1002099-77.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.R. - L.S.R. - Vistos.1 - Anotese que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual.2 - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de
natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um terço)
do salário mínimo.Servirá a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de
pagamento do valor acima e depósito na conta nº 0002076-1, agência 0921-0, Banco Bradesco, em nome da representante
legal da parte autora, acima qualificada.3 - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o dia 24/07/2018, às 09:30h,
perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista).4 - Cite-se
e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que
disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência.5 - O mandado de
citação será entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC).6 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias
da data da audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 7 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º