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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018 - Página 2026

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TJSP 06/03/2018 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2529

2026

Processo 1004937-09.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Luiz Carlos Damião
- Diante da inércia verificada, esclareça a Autora se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP)
Processo 1005243-75.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Wellington da Silva
Freitas - Fls.80: recolhidas as taxas correspondentes, providencie-se às pesquisas requeridas. - ADV: SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1005580-64.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Corr Plastik Industrial Ltda. - Lubian
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Fls.69: DEFIRO a PENHORA para garantia da execução no valor acima, qual deverá
recair em bens livres de propriedade da Executada.O oficial de Justiça deverá lavrar auto de penhora e depósito, bem como
proceder à AVALIAÇÃO dos bens INTIMANDO-SE a executada, na pessoa do representante legal, acerca da constrição e
respectiva avaliação.Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: ANDERSON FONSECA
(OAB 370689/SP), PABLO AUGUSTO ANTUNES (OAB 280071/SP)
Processo 1005635-15.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Reginaldo dos Santos Nunes Olavo Francisco Inforcatti - Diante da inércia verificada, esclareça o Autor se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV:
JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2018
Processo 1000032-24.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.R.P. - M.P. e outro - Manifeste-se
o Autor acerca da contestação. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP), SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/
SP)
Processo 1000177-80.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.H.P. - - M.M.P. - Conforme
o Comunicado CG nº 2290/2016, deverá a parte autora proceder a distribuição da carta precatória de fls. 39/40 junto ao Juízo
deprecado através do peticionamento eletrônico, comprovando-se nestes autos. - ADV: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB
258781/SP)
Processo 1000344-34.2017.8.26.0368 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - M.R.S.R.M. - A.M.J. - Subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (Complexo Ipiranga), com nossas homenagens. - ADV: GUSTAVO VIEGAS
MARCONDES (OAB 209894/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/
SP)
Processo 1000605-96.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.S.N. - H.S.S. - Solicite-se ao
Juízo deprecado, via e-mail, a devolução da carta precatória (fls.43/44), devidamente cumprida. - ADV: CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1002423-83.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.V.M. - - V.F.V.M. - J.M. - Vistos.À vista
do acordo homologado a fls.171, considero o cumprimento da obrigação (CPC, art.794, II), de modo a viabilizar, desde logo,
a remuneração à Advogada nomeada, pelo trabalho desempenhado.Ressalvo, contudo, a possibilidade do prosseguimento do
feito, inclusive para o restabelecimento do decreto da prisão civil do alimentante, para a hipótese do descumprimento do acordo.
Expeça-se a certidão honorários, no valor máximo.Após, arquivem-se os autos.Int. - ADV: RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ (OAB
248607/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1004366-38.2017.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.S. - D.R.X.S. - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o requerido D. R. X. S.
a pagar, a partir da citação, pensão alimentícia mensal à autora Y. V. S., fixada em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos
líquidos, quando empregado, ou, em caso de desemprego, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente à época do
pagamento, devendo sempre prevalecer o maior valor. O percentual acima fixado, quando empregado o requerido, incide sobre
as verbas salariais, quais sejam, horas extras, descanso semanal remunerado, férias, o terço constitucional, 13º salário, abonos,
adicionais, gratificações, bem como as verbas rescisórias, devendo ser excluídas, contudo, as verbas indenizatórias, tais como
participação nos lucros, multa por dispensa imotivada e FGTS. Sucumbente, condeno o requerido no pagamento de eventuais
custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios ao Patrono da parte autora, fixados, por equidade, nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$900,00 (novecentos reais). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao patrono da parte autora, nos moldes do convênio entre a OAB/SP e a DPE/SP (p. 05/07). Nada mais havendo, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1005391-86.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.A.J. - G.S.J. - - G.S. Oficie-se ao IMESC conforme deliberação de fls.26. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1005534-75.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Q.M.P. - V.P.A. - À vista
da certidão lançada a fls.54, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).Além disso,
tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.CITE-SE
o Réu, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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