TJSP 06/03/2018 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
2031
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2018
Processo 0000184-89.2018.8.26.0368 (processo principal 1005002-38.2016.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Ibérica Condutores Elétricos Ltda. - Victor Sabo de Oliveria - - Sonia Aparecida Sabo de
Oliveira - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 128/129 como ADITAMENTO à inicial deste incidente.2) Ao contrário do mencionado
pela parte requerente a fls. 129, não se vislumbra o cadastro das pessoas descritas e qualificadas a fls. 128 neste incidente,
conforme se nota, inclusive, pela leitura do “cabeçalho” desta deliberação judicial.3) Assim sendo, proceda o(a) auxiliar do
juízo ao cadastro das pessoas descritas a fls. 128/129 (Victor e Sonia), qualificando-os conforme ali descritos, no polo passivo
deste incidente e a seguir, após a parte interessada providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias nos termos
do art. 82 do NCPC (salvo caso de justiça gratuita), nos termos do art. 135, do Código de Processo Civil, CITE-OS para se
manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias.Int. - ADV: EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP),
PAULA MAYRA LOURO DE SA (OAB 315988/SP)
Processo 0000309-57.2018.8.26.0368 (processo principal 0004400-40.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - IPVA
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Ribeiro e Canavaroli Transportes Ltda Me - - Adilson Alexandre Miani
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Adilson Alexandre Miani - - Adilson Alexandre Miani - *Manifeste-se a parte
exequente acerca da petição de fls. 66/67, juntada nestes autos. - ADV: ANA LUCIA IKEDA OBA (OAB 98959/SP), PAULO
HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1000501-70.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Aparecido Botassin - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.JUÍZO DEPRECADO: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a)
FEDERAL DE ARARAQUARA/SP.1) Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA
para a finalidade de CITAR a parte requerida (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS), com as advertências
legais, observando o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do NCPC), sob pena de revelia (NCPC, art. 344).Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta deliberação.PROCURADOR(ES): Dr(a). Estevan Toso Ferraz, OAB/SP nº 230.862.3) É certo que o direito alegado pela
parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo
depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, inclusive após a oitiva de testemunhas. Sendo assim,
a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a entrega da prestação
jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC).Nesta esteira,
com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento
processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.4)
Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a)
requerente (observo que deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em
apreço, no seguinte “e-mail” institucional: [email protected]).Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000549-29.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Edmar Marques Costa - Vistos.O caso é de ação de busca e apreensão de veículo
garantido com alienação fiduciária em garantia.A parte autora é sediada em São Paulo, Capital (conforme fls. 01).Já a parte
ré possui como domicílio o Município de Vista Alegre do Alto, atualmente sob jurisdição da Comarca de Pirangi/SP.O contrato
celebrado entre as partes foi assinado no Município e Comarca de Araraquara/SP (fls. 29/30).Tem-se, pois, que a escolha por
este foro de Monte Alto / SP foi meramente aleatória, em manifesta ofensa ao princípio do Juiz Natural, observando-se que as
ações e defesas do(s) da parte autora em relação ao réu, neste Município e Comarca de Monte Alto, como indicadas na exordial,
não guardam qualquer pertinência para fixação de competência do Juízo.É certo que o autor possui a faculdade de escolher
entre o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu, sendo inclusive matéria já pacificada pelo C. STJ e demais Tribunais
nesse sentido; não se concebe, todavia, demandar aleatoriamente, sob pena, repita-se, de ferir o princípio do Juiz Natural.A
presente ação foi ajuizada em foro diverso do domicílio do autor, bem como do domicílio do réu, diverso inclusive, do local onde
celebrado o contrato, sendo induvidoso que a garantia do Juiz Natural está comprometida. Importante observar que, atualmente,
há um movimento de inúmeras ações, principalmente as ajuizadas em face de instituições financeiras e seguradoras, onde se
renuncia ao foro do domicílio do autor, da sede da requerida ou do local do fato gerador, migrando-se para foro diverso, por
questões ligadas à posicionamento dos juízes, tempo de tramitação do processo, e outros, gerando evidentemente prejuízos
à atividade jurisdicional, desigualando a distribuição de processos e sobrecarregando uma Comarca em detrimento de outras,
originariamente competentes.Neste sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de indenização
securitária. DPVAT. Direito de natureza pessoal. Autor que dispõe da opção de ajuizar a demanda no foro do lugar do fato, no
de seu domicílio ou no do réu. Pedido ajuizado em foro distinto. Impossibilidade. Não obstante a regra contida nos artigos 94 e
100, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, deva ser interpretada como faculdade processual, inadmissível o ajuizamento
da cobrança securitária em foro distinto do domicílio das partes, ou do local dos fatos, o que possibilita na hipótese, com acerto,
a declinação ex officio de competência relativa. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/SP,
Conflito de Competência n.º 0055662-61.2014, Câmara Especial, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, julgamento em 27/10/2014,
DJE 03/11/2014).EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COBRANÇA SEGURO DPVAT. Se o autor tem a opção de propor ação de
cobrança de seguro no foro do seu domicílio, no do local do fato ou no local onde a seguradora possui filial, e todas essas opções
convergem para uma mesma comarca, não há como se admitir o ajuizamento da ação em outra, só porque lá a seguradora
também tem filial, ou porque lá está sediado o escritório dos advogados dos demandantes, ou ainda, por se presumir uma
atuação mais célere dos juízes lá investidos. (TJMG, AI n.º 1.0701.12.006452-5/001, Relator Des. Guilherme Luciano Baeta
Nunes, J. 12/06/2012).Observe, ainda, a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2037360-13.2015.8.26.0000,
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