TJSP 06/03/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
2123
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na
distribuição, até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 0700408-82.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre a pesquisa Renajud realizada, no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 0701802-27.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - ROSA SILVA MESQUITA NAZARE-ME - Manifeste a exequente sobre a pesquisa Renajud
realizada, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 0702152-15.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos.Fls. 33/69: Vista dos autos à exequente para manifestação.Int. - ADV: ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000093-10.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Indique a exequente o CPF do executado, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação
das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000113-64.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - GIEMBINSKI E MEDEIROS LTDA - Vistos.Fls. 63/73: Ao excepto.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES
(OAB 198696/SP), AILTON CESAR SOARES (OAB 325565/SP)
Processo 1000130-03.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - Vistos.Fl. 79: Ciente. Intime-se novamente a Fazenda para manifestação acerca das peças sigilosas, anteriormente
não disponíveis à exequente.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000232-59.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos.Ao assessor para transferência do valor bloqueado para conta vinculada
a esta execução, conforme determinado nos autos dos embargos à execução. No mais, aguarde-se decisão nos embargos.Int.
- ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000301-91.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre a pesquisa Renajud realizada, no prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000932-30.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0000946-75.2010.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal Prescrição - Angela Cristina Franco Guimaraes - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Fls. 289/292:
Trata-se de embargados de declaração apresentados pela autora contra a sentença de fls. 284/286. Alega, em síntese, omissão
no julgado, uma vez que não teria sido apreciado o pedido em relação ao processo de nº 1001621-79.2014.8.26.0695, veiculado
na inicial.Recebo os embargos, posto que tempestivos, e a eles dou provimento.Razão assiste ao embargante, eis que já do
cabeçalho da petição inicial (fl. 01) se observa a insurgência da embargante contra a execução de nº 1001621-79.2014.8.26.0695.
Assim sendo passo a complementar a sentença:[...] Passo a apreciar os embargos quanto à execução fiscal de nº 100162179.2014.8.26.0695.Alega a embargante, em síntese, ilegitimidade de parte, uma que se retirou da sociedade em 15/02/2006; que
não houve ato ilícito na transformação da sociedade empresaria; que transferiu seu domicílio para a cidade de Atibaia-SP no ano
de 2006 e, por fim, nulidade da CDA que instruiu a execução.De rigor a procedência dos embargos à execução.Primeiramente,
ressalto que “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).Simples observação dos documentos trazidos pela embargante
permite observar que a sociedade empresaria transferiu suas atividades para a cidade de Atibaia-SP em 09/03/2006 (fl. 228,
capitulo I, clausula terceira), não havendo fato gerador para o tributo executado, visto que a CDA que instrui a execução referese a anos posteriores a sua mudança (2009 até 2013 - fls. 166/167).Ainda que não tenha sido providenciada eventual baixa da
inscrição cadastral municipal, tal cadastro não comprova o efetivo exercício da atividade, cabendo ao Município comprovar a
prestação de serviço no local. Por sua vez, eventual descumprimento de obrigação acessória, no caso a não comunicação do
encerramento das atividades empresariais ao município, não legitima a cobrança do imposto, podendo ocorrer, no máximo, a
imposição de eventual penalidade prevista em legislação. Nesse sentido:”EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa de
Licença Exercícios de 2001 e 2002 Médico que não mais exerceu suas atividades profissionais desde 1994, quando mudou
seu domicílio para outra cidade (São Carlos/SP) Inexigibilidade da cobrança em face de prova produzida pelo embargante.
O não cancelamento da inscrição municipal não é fato gerador do tributo Sentença que julgou procedentes os embargos e
extinguiu a execução fiscal confirmada por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno TJSP) Recurso impróvido
“(TJSP- Apelaçãonº 0024989-48.2009.8.26.0554 Relator: Rezende Silveira - 15ª Câmarade Direito Público Comarca: Santo
André - j. 27/02/2014) Apelação Embargos à execução fiscal ISSQN dos exercícios de 2000 a 2002 e taxa de poder de polícia
do exercício de 2000 Inocorrências de fato geradores Inscrição no cadastro municipal Irrelevância O fato gerador do ISSQN é
a prestação do serviço e não a inscrição do contribuinte no cadastro municipal, sendo esta atividade administrativa e acessória
que, por si só, não tem o condão de impor a obrigação tributária Não comprovação de que tenha havido prestação de serviços
nos exercícios cobrados Ônus da prova da Municipalidade Art. 333, II, do CPC” (...)(Apelação nº 0002336-68.2013.8.26.0180
Relator: Roberto Martins de Souza - 18ª Câmara de Direito Público Comarca: Espírito Santo do Pinhal - j. 28/08/2014).Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução Fiscal e o faço para declarar nulas as certidões de dívida
ativa que embasaram a Ação Executiva de nº 1001621-79.2014.8.26.0695.Certifique-se o teor da presente decisão no processo
executivo. [...]No mais, permanece a sentença tal como lançada.Int. - ADV: JOÃO PAULO SILVA PINTO JUNIOR (OAB 267673/
SP), CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001062-88.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre a precatória de fls. 46/51, no prazo de 10 (dez)
dias. No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001310-54.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos.Fl. 73: Certifique a serventia acerca das alegações, oficiando-se ao
Banco do Brasil para estorno do valor pago em duplicidade, se o caso.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB
198696/SP)
Processo 1001339-07.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Ante o acordo a que chegaram as partes, DECLARO SUSPENSA a presente
execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao
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