TJSP 06/03/2018 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
2224
(onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a).
Roberto Jorge. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do
Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02).
Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo
a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. Considerando o
disposto nos artigos 25 e 28, ambos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando o caso
concreto (em especial o nível de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos), fixo os honorários em R$400,00. O
pagamento só será requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação
de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.6. Faculto às partes a indicação de quesitos, se ainda
não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Tendo o INSS já depositado em cartório os quesitos, poderá a
perícia ser realizada assim que a parte autora apresentar os respectivos quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. Nos casos
em que a parte autora já apresentou quesitos com a inicial, a perícia poderá ser iniciada imediatamente. 7. Os quesitos do juízo
são aqueles mencionados no anexo da Recomendação Conjunta 01, de 01º de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de
Justiça (DJE de 21/01/16).8. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de memoriais
finais, no prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico
oferecer seu parecer. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP),
MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1000563-14.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Isaltina Dias - Vistos. 1. Uma vez
preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art.334, §4º, inciso II, do CPC), tendo em vista
que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria do Fórum, que há necessidade de
instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse público, nos termos do enunciado
nº24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (“Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla
e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e
conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”),
entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento. - ADV: VIVIANE CAPUTO QUILES (OAB
243632/SP)
Processo 1002506-03.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Gilmar Aparecido Gibeli - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195
e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) Laudo Pericial juntado. Os
autos aguardam manifestação das partes em termos de memoriais finais, conforme determinado anteriormente, prazo comum
de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP)
Processo 1002753-81.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Maria Terezinha de Souza - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195
e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) considerando a apresentação
do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, intime-se a parte
contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos
termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: VIVIANE
CAPUTO QUILES (OAB 243632/SP), EDIVALDO DE CARVALHO QUILES (OAB 395700/SP), MARCO ANTONIO RUIS (OAB
383562/SP)
Processo 1003881-39.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria Elisabete Vicente Ramin - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) Laudo Pericial
juntado. Os autos aguardam manifestação das partes em termos de memoriais finais, conforme determinado anteriormente,
prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer
seu parecer. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
Processo 1003988-83.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Geraldo de Campos Lima - Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195
e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) Laudo Pericial juntado. Os
autos aguardam manifestação das partes em termos de memoriais finais, conforme determinado anteriormente, prazo comum
de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1004227-87.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Nilva Augusto Madaleno - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos
interessados para:(x) Laudo Pericial juntado. Os autos aguardam manifestação das partes em termos de memoriais finais,
conforme determinado anteriormente, prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo,
poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. - ADV: ANDREA BELLI MICHELON (OAB 288669/SP), ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 1004551-77.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Batista
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Vistas dos autos aos interessados para:(x) Estudo Social juntado. Os autos aguardam manifestação das partes em termos de
memoriais finais, conforme determinado anteriormente, prazo comum de 15 dias (Artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá o assistente técnico oferecer seu parecer. - ADV: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP),
SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1004763-98.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
Rodrigues Canno - 1. Tendo em vista o falecimento do Sr. Alcides Francisco Canno (esposo da parte autora) em 25/01/2018,
determino que a parte autora esclareça se já efetuou o requerimento de pensão por morte, uma vez que o benefício objeto desta
ação, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, em
concordância com o artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser
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