TJSP 06/03/2018 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Certifique nos autos principais (processo digital
nº 1001586-15.2016.8.26.0416) o início deste cumprimento de sentença.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: EDER LUIZ DA COSTA (OAB 319232/SP)
Processo 0000686-78.2018.8.26.0416 (processo principal 3001295-83.2013.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Cheque - Luciano Gonçalves Gregorio - Daywis Gomes Teixeira - Vistos.Providencie o procurador exequente a emenda à
exordial, juntando aos autos o instrumento de mandato (procuração outorgada nos autos principais), bem como cópia integral
do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV:
PRISCILA SENNES DIAS (OAB 314700/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO
AISSAMI (OAB 190342/SP)
Processo 0000687-63.2018.8.26.0416 (processo principal 0000265-35.2011.8.26.0416) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Duplicata - Alimentar Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - MUNICIPIO DE PANORAMA - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública
Municipal, na pessoa do(a) seu(a) representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos.Certifique-se nos autos principais nº 0000265-35.2011.8.26.0416 a interposição destes.
Int. - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), MARILIA SOUZA BUENO DE OLIVEIRA (OAB 334248/SP), ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ (OAB 152492/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/
SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 0002107-40.2017.8.26.0416 (processo principal 0000433-76.2007.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Aparecido Donizete da Barra Me - Vistos.Diante da
certidão de fls. 49, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento mediante provocação da parte interessada.Int.
- ADV: SAMUEL BIANCO BAPTISTA (OAB 137631/SP), JONAS GELIO FERNANDES (OAB 71387/SP), SEBASTIAO ELESMAR
PEREIRA (OAB 80645/SP), DOUGLAS LOPES DE MATOS (OAB 355779/SP)
Processo 0003182-17.2017.8.26.0416 (processo principal 0000418-25.1998.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Alcenir
Jose Ungari - - Paulo Franco - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados para:Os mandados
de levantamentos expedidos, conforme certidão de fls. 229, já se encontra em cartório para retirada. - ADV: PAULO THOMAS
KORTE (OAB 147952/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), PAULO ROGERIO DE LIMA (OAB 145133/SP),
VALMIR AESSIO PEREIRA (OAB 140024/SP), ADOLFO FERACIN JUNIOR (OAB 100210/SP), JORGE RICARDO LOPES LUTF
(OAB 108636/SP), PAULO SERGIO TAVARES MUNIZ (OAB 129489/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/
SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), HAMILTON DE AVELAR GOMES (OAB 68778/SP), RAFAEL
ARAGOS (OAB 299719/SP)
Processo 1000193-84.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum - Previdência privada - M.E.F.M. - I.N.S.S.I. - Vistos.De início,
concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com base nos documentos juntados aos autos. Anote-se.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS) c.c. pedido
de tutela antecipada em face do INSS.O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido.Em sede de cognição sumária,
não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação.É que a constatação da
enfermidade necessita de regular Laudo Pericial a ser elaborado por Perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/
receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a enfermidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram
as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada.O feito necessita, pois, de dilação probatória para que
seja aferida a enfermidade da parte autora e a incapacidade de se manter.Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada.Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos
provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015
procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica e estudo social sobre o casoNomeio
perito médico o Dr. IVAN MARINHO DOS SANTOS e assistente social a Sra. VIVIANE MARQUES TALARICO, fixando os
honorários profissionais em R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um, ante o grau de especialização e à complexidade do
trabalho, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF nº 305/2014. Cadastre-se a nomeação dos peritos no
sistema AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/segurança/efetuarloginintranet/efetuarLoguiIntranet_efetuarLogin.jsf).Após o término do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de
sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento
CG nº 42/2013.O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma
moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão
?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras
atividades?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar
desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.
Sem prejuízo dos quesitos supra, deverá o Sr Perito responder os quesitos presentes nos anexos V e VI da recomendação
do CNJ:Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião
da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s).Doença/moléstia ou lesão decorrem do
trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de
acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/
ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito
anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início
da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique.È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício
de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e
permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º