TJSP 06/03/2018 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/
SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP)
Processo 1000097-77.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eugênio
Bianchi - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e outros - Esclareçam, as partes, se pretendem produzir provas justificando
sua pertinência - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), AURELIO SILVA NOGIMO (OAB 349463/SP), ANTONIO LINDOMAR
PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1000348-32.2016.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Roberto Pereira da Costa - - NAIR PEREIRA DA COSTA - Marcelo Freire da Silva - - David Costa Rufino - O réu David discute a
valia do contrato, divergindo do documento de locação sob a tese de falsidade - por isso, deve arcar com o pagamento da perícia.
Concedo o prazo de 10 dias para depósito. Do contrário, preclusa a prova e admitido o documento como apresentado, tornem
para sentença.Intime-se. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES
(OAB 222131/SP), VANESSA GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 295757/SP)
Processo 1000814-89.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - CTAGEO Engenharia e Geoprocessamento Ltda - - CTA Servicos Tecnicos Ltda - EPP - Manifeste-se o exequente
acerca do pedido realizado pelo executado, quanto a substituição da penhora pelo bem indicado às fls. 244/250, no prazo de 15
dias.Int. - ADV: LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES (OAB 246095/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001149-11.2017.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Fls. 69. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001296-42.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A GIANLUIGI RONCON JÚNIOR e outro - Vistos.Diante da cessão (fls. 156/157), onde o ITAÚ UNIBANCO S/A, cedeu os créditos
objetos da presente demanda à IRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, proceda a
serventia a alteração do pólo ativo da ação, como de praxe.Anote-se que as publicações deverão ser realizadas exclusivamente
em nome dos advogados indicados às fls. 156.No mais, manifeste-se a requerente, em termos de prosseguimento, no prazo de
15 (dez) dias.No silencio, arquivem-se.Int. - ADV: HELENA LUCIANA FORASTIERI RODRIGUES (OAB 293079/SP), EDUARDO
SIDINEY GAMBINI (OAB 245190/SP)
Processo 1001403-81.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jair Garibaldi - - Maria Aparecida
Monteiro Garibaldi - Joachim Karl Ferdinand Klaussner e outros - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da carta de citação. (Não existe o numero ). - ADV: CYNTHIA APARECIDA NUNES BUCCI (OAB
272052/SP), ELAINE CAVALINI (OAB 204689/SP)
Processo 1002686-08.2018.8.26.0554 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- João Cursio Tavares - - Luiza Petrin Tavares - A ação deve ser de imediato julgada improcedente.Os autores promovem ação
judicial declaratória alegando falta de baixa no Cartório de Imóveis e Anexos da retirada deles da empresa sem nenhuma prova
que tivessem procurado, ao menos, a Serventia para tanto.Nada nos autos aponta qualquer responsabilidade do Registrador.
Ademais, tratando-se de retirada da empresa por sócios bastaria solicitação formal e acompanhada de documentos para acolhida
do pedido ou solicitação de suscitação de dúvida.Diante da falta de responsabilidade do Registrador quanto aos fatos, dispenso
a citação, orientando a parte para: procurar os demais sócios para regularizar a documentação (se o caso) ou diretamente o
Registrador na esfera administrativa.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO
CPC.Custas na forma da Lei.PRI - ADV: MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA (OAB 189866/SP)
Processo 1002736-34.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - 1. Conforme entendimento do Egrégio STJ (4ª Turma - REsp 207.186-SP, relator, Min. Sálvio de Figueiredo,
j. 18.5.9, DJU-28.06.9, p. 123), o valor da causa na ação de busca e apreensão é o valor do saldo devedor em aberto, mesmo
porque o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso. 2. Nessas condições, emende
o requerente seu pedido inicial, no prazo de quinze (15) dias, atribuindo à causa o valor do saldo devedor em aberto (parcelas
vencidas e vincendas), sob pena de extinção. 3. Recolher eventual diferença de custas processuais. 4. No mesmo prazo e sob a
mesma pena, junte aos autos a comprovação da notificação do requerido.Intime-se. - ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
(OAB 341695/SP), PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1002810-88.2018.8.26.0554 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante os documentos que
encartam a petição inicial, bem como os fundamentos nela expostos, defiro de plano, com fundamento no art. 701, inciso I,
do Código de Processo Civil, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento e pagamento de honorários de 5% do valor que se atribuiu à causa. Fica consignado que em sendo cumprido
o mandado o réu ficará isento do pagamento de custas processuais. No prazo anteriormente fixado, poderá o réu oferecer
embargos, nos termos do disposto no art. 702, e respectivos parágrafos, do CPC, independentemente de prévia garantia do
juízo. Em caso de não oposição de embargos ou rejeição deles, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte
Especial, Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002813-43.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Roberto
Gomes Rosendal - 1) Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.2) Uma vez tendo o INSS, por intermédio de ofício,
manifestado, antecipadamente e abstratamente, desinteresse na prévia tentativa de composição, o que se justifica pelas regras
especiais a que referida Autarquia se encontra subordinada, dispenso a designação da audiência prevista na novel legislação.
3) Antecipo a perícia para ensejar melhor direção da audiência. Tal antecipação é possível em ação acidentária, pois nela se
indenizam lesões ligadas ao trabalho e noticiadas na inicial, o que torna desnecessária aguardar a contestação para fixação de
âmbito de discussão fática.4) Nomeie a serventia um dos profissionais da área médica cadastrados em Cartório para avaliação
do autor, ficando seus honorários desde logo arbitrados de acordo com Portaria vigente, a ele incumbindo comunicar a data para
realização do exame. 5) Fixo o prazo de trinta (30) dias para oferecimento do laudo pericial, a partir do início da diligência.6)
Deverá o autor comprovar o seu comparecimento, no tríduo seguinte à data marcada para a perícia, bem como comprovar ter
providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova.7) As partes
deverão diligenciar junto aos seus assistentes pelo acompanhamento necessário da perícia. Deverão, ainda, oferecer quesitos,
facultada a apresentação de complementares após o laudo.8) Requisitem-se da Autarquia as informações de que dispuser, em
trinta dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver.9) Cite-se
o INSS para contestar a ação no prazo legal10) Desde logo, friso que somente haverá designação de audiência para a colheita
de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. Intime-se. - ADV: MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB
261974/SP), BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP), DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES
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