TJSP 06/03/2018 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
919
(OAB 260368/SP)
Processo 1002859-32.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Karen Annibal Lopes - Vistos.
Rejeito o pedido de concessão da gratuidade para à requerente, pois não restou demonstrada sua impossibilidade de custeio
do processo.Anote-se que ainda que admissível a gratuidade na forma do art. 98 do CPC, à pessoal natural deve se observar a
efetiva incapacidade de custeio, o que não é o caso, apesar dos documentos apresentados nos autos, sem pontuação precisa
da tal precariedade econômica exigida.Determino que seja depositado o valor das custas e despesas processuais em 15 dias
sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: FLAVIA POSSI DEMETROV RODRIGUES (OAB 256711/SP)
Processo 1002919-05.2018.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que
a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo
Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de
conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um
conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado em
29/04 p.p. nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar
todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva
de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu
citado para pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de
05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04), e/ou para
oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.Ao réu caberá
informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá,
ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição.
Advirta-se o réu de que, sem o pagamento, ficarão consolidadas em favor do autor, desde logo, a propriedade e a posse
plenas do bem.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1002944-18.2018.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Aldrey
Ferreira Sobrinho - Ante o exposto, indefiro a inicial, e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 330, inciso I, e
485, inciso I do CPC. Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e de mandato, conforme certidão de fls. 18.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Santo André, 15 de fevereiro de 2018. - ADV: FIDELIS
PEREIRA SOBRINHO (OAB 93845/SP), JOEL CUNTO SIMOES (OAB 78733/SP)
Processo 1003054-22.2015.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange
Filomena Matricardi - Considerando que o(a) autor(a), regularmente intimado(a) através de seu(s) patrono(s) pelo DJE (fls. 88),
pela via postal (fls. 92), não promovendo os atos que lhe competiam.Isto posto, JULGO, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, EXTINTA a ação de Reintegração / Manutenção de Posse movida por Solange Filomena Matricardi contra
Wagner Augusto Viana, sem resolução do mérito (antes da citação), com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo
Civil.Revogo a liminar concedida inicialmente às fls. 44.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, certificadas as custas,
arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.P.R.I. - ADV: MARLEY FERREIRA MANOEL (OAB 191557/SP), SINESIO JOSE
DA CRUZ (OAB 78611/SP)
Processo 1003127-86.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pantera Imoveis Ltda - ( X ) regularizar,
em 15 dias, a sua representação processual, juntando cópia digitalizada do Contrato Social da empresa requerente, sob pena
de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). - ADV: ODAIR RENALDIN (OAB 100836/SP)
Processo 1003159-91.2018.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vanessa Jerez Gimenez - Nos termos do art. 321 do Código de Processo civil, providencie a parte autora a emenda da
petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos artigo 58 , inciso III , da Lei nº 8.245 /91, que prevê a fixação dovalordacausa,
nasaçõesdedespejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, em 12 (doze) meses de aluguel.Caso, após o decurso do referido prazo, a parte autora permaneça em silêncio, tornem
os autos conclusos para indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se
a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a
parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Int. - ADV: KELLY CHRISTINA TOBARO
MENDES (OAB 255768/SP), SANDRA DUARTE FERREIRA FERNANDES (OAB 264040/SP)
Processo 1003276-82.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Barbirato & Costa Eireli ME
- - Luiz Carlos Barbirato - Vistas dos autos ao autor para:( X ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena
de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC).( X ) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 282,56.( X ) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 63,60. - ADV: FABRICIA IARA SILVA DOS SANTOS (OAB 274491/
SP)
Processo 1003325-26.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabricio
Parizato Sulatto - Vistas dos autos ao autor para:( X ) complementar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 3,15. - ADV: ELISABETE RODRIGUES FERREIRA (OAB 273506/SP), FERNANDO
DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 247436/SP)
Processo 1003563-50.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - Karina Aparecida Vitor
Porta e outro - Mônaco Incorporadora S/A - Ciência às partes do V. Acórdão.Manifeste-se o(a) requerente-exequente, em trinta
(30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de “Cumprimento de Sentença”, a qual será autuada
em apartado.Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos.Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação
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