TJSP 06/03/2018 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
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não condutores que carece de pertinência em relação à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer
certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a
transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao princípio constitucional da igualdade tributária. (...)” Apelação n.
1012376-54.2017.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator
Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 06.02.2018.A mesma inconstitucionalidade agora remanesce no que toca à diferença de
tratamento para isenção de IPVA, só que sob outra roupagem formal, alterado apenas o local em que instalada: se pela lei
anterior, a inconstitucionalidade se dava por conta da diferença de tratamento completamente anti-isonômica conforme era ou
não condutor o deficiente; agora, a teor da legislação estadual vigente, se dá tal diferenciação de tratamento, também
completamente anti-isonômica, e sem qualquer pertinência lógica à ratio do benefício, por conta de valor econômico do veículo
a ser alcançado pela isenção, o que não tem qualquer nexo ou sentido jurídico.Se se defere, por lei, isenção de imposto em
favor do deficiente, como aqui se deferiu, então o princípio da igualdade implica em dever ser tal benefício obrigatoriamente
concedidos a todos os deficientes que nessa situação se encontram, não havendo permissivo constitucional para que haja
distinção de tal tipo tratamento conforme critérios econômicos, de renda ou patrimônio, que, reitera-se, nada, absolutamente
nada têm a ver com a ratio da isenção.A restrição prevista no artigo 4º da Lei Estadual n. 16.498/2017, alterando a redação do
§ 1º-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, portanto, é inconstitucional e, como tal, deve ser afastada, já que não tem eficácia
jurídica alguma e não sustenta o afastamento da isenção, que, assim, deve ser mantida judicialmente, como ora se mantém,
independente de qual seja o valor venal do veículo a que se refere o benefício aqui buscado.De rigor, nesse quadro, a concessão
da medida de urgência, sempre com a devida vênia a entendimento contrário, mormente porque, caso a ação venha a ser
julgada improcedente ao final, não há situação de irreversibilidade ou de difícil reversão (afastando-se o óbice do artigo 300, §
3º, NCPC, combinado com o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1973, em conjunto com o artigo 1º, §3º, da Lei Federal n.
8.437/1992, e com o artigo 7º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009).O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião
processual oportuna, quando do sentenciamento do feito.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, apenas para,
com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, determinar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na inicial, relativo a
qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, no qual tal veículo se encontrar registrado em nome da parte autora.O réu deverá
adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem.Intime-se o réu FESP, por mandado, para ciência
do ora decidido, bem como, para igual fim, oficie-se à DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT 16).II. Cite-se o
réu, pessoalmente, deprecando-se, na forma da lei (artigo 247, III, NCPC, e Resolução PGE n. 12/2013), prazo de 30 dias para
resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Defiro a gratuidade, anotese.Int. - ADV: DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)
Processo 1001709-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pessoas com deficiência - Gustavo Seidel - Fazenda do
Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016,
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE
O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP)
Processo 1001734-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - Alan Silvestre - - Argemiro
Mingotti - - Jesus Nestor - - Nelson Ferraz - - Paulo Rodrigues dos Santos - - Roberto Maso - Município de Jundiaí - Vistos.
Defiro a gratuidade, anote-se.Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado, conforme
o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena
de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB
137239/SP)
Processo 1001738-25.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - César Augusto Mandro
de Melo - Município de Jundiaí - Vistos.Defiro a gratuidade, anote-se.Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. ADV: JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP)
Processo 1001756-46.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Reinaldo Fernandes Stringheta Secretário Municipal de Transportes - Município de Jundiaí - Vistos.I. Trata-se de ação mandamental, em caráter preventivo,
ajuizada por REINALDO FERNANDES STRINGHETA em face do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE
JUNDIAÍ, buscando a parte impetrante, em breve suma, inclusive em sede liminar, afastar em seu favor a exigência contida no
artigo 11, § único do Decreto Municipal n. 27282/2018, que restringiu o exercício de atividade de transporte remunerado
individual de passageiros neste Município de Jundiaí apenas aos veículos com até cinco anos de uso, contados a partir de sua
data de fabricação, porquanto tal medida se apresenta ilegal e abusiva e, consequentemente, violadora de direito líquido e
certo.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor o deferimento da medida liminar, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da
Lei Federal n. 12.016/2009).A uma, é manifesto o perigo na demora em casos que tais, diante do risco de ineficácia da medida
ou de dano de difícil reparação se for ela deferida só ao final, até porque, do contrário, e em razão do disposto no Decreto
Municipal n. 27.282, artigo 11, § único, ficará a parte impetrante, uma vez não atendida a exigência lá contida, privada de
autorização para exercer atividade remunerada durante o curso do processo.A duas, há plausibilidade e fumaça do bom direito
naquilo que é apresentado na inicial.Vejamos.O Decreto Municipal n. 27.282, de 19.01.2018, como consta de seu artigo 1º, foi
expedido para regulamentar os artigos 12 e 18, I, ambos da Lei Federal n. 12.587/2012.Pois bem.Constou de tal decreto, em
seu artigo 11, § único, que o veículo do prestador de serviços de transporte individual remunerado de passageiros no Município
de Jundiaí não pode ter idade de fabricação superior a cinco anos.Contra isso se volta a parte impetrante, e com razão, pois tal
medida, com todas as vênias, afigura-se ilegal e abusiva.Deveras, a Lei Federal n. 12.587/2012, que nesse ponto é regulamentada
pelo Decreto Municipal n. 12.587/2012, em momento algum dispõe a respeito de idade máxima ou de tempo de fabricação do
veículo que deve ser utilizado no exercício do transporte individual de passageiros.Assim, se a lei não prevê tal exigência, que
é de nítido caráter restritivo ao exercício de atividade econômica, não pode a norma infralegal criá-la, independente de qualquer
que sejam as razões que a pudessem concretamente justificar.Sejam quais forem as razões materiais ou concretas que
justificaram a adoção da restrição prevista nesse decreto municipal, poder constitucional e normativo para tanto não tinha e não
tem a municipalidade local.O decreto só pode regulamentar a lei, mas não pode criar condicionantes que a lei não dispôs,
mormente quando vêm a restringir o exercício da atividade econômica.Sob outra ótica, o ente municipal tem aqui poder
regulamentar apenas, não tendo, portanto, poder algum para criar novas exigências ou condicionantes ou restrições ao exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º