TJSP 07/03/2018 - Pág. 1723 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
1723
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº
59.063 Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado
nos REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão
dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já
ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com
supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e
por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, §1º, do
referido diploma processual. São Paulo, 30 de janeiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Ney Santos
Barros (OAB: 12305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 2011828-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonidas
Monteiro de Melo - Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital
e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e
Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos
REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo,
com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 1º
de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso
Faro Jr. - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Silvia Melchor (OAB: 86409/SP) - Mauricio Jose Kenaifes
Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 2026381-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: LOURDES POSTIGO
MARINO - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/
STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação
16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro ARI
PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946
e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015
pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com supedâneo no artigo 1.030, inciso
III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o
Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, §1º, do referido diploma processual. São Paulo, 30
de janeiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto
Gentil - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Marina de Souza Martos Marques Costa (OAB: 27415/CE) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 2027076-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Fabricio Carlos Tuckmantel - Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº
59.063 Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado
nos REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão
dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já
ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com
supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e
por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no art. 1031, §1º, do
referido diploma processual. São Paulo, 30 de janeiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono
(OAB: 293070/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º