TJSP 07/03/2018 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
1844
de curatela provisória. 2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e
plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico trazido pela parte autora (fls. 12/33), e mandado de
constatação cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça - fls. 77/78). Portanto, nomeia-se a parte autora como curador(a) provisório(a)
da parte interditanda, com prazo de validade de 6 meses.É decisão valerá como termo de curatela provisória.3. Contudo, a
fim de se acelerar a marcha do processo com uma solução mais justa, menos custosa e mais eficaz, conforme arts. 370 e
753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve trazer relatório médico, no prazo de até 30 dias,
preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da parte a ser interditada. A prova pericial é,
portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de instrução do processo, com atraso de
meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível a todas as partes envolvidas. Com efeito,
é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já realizadas, em diálogo com as partes, observe as
enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade de São Paulo, sede do IMESC. É que a grande
maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas e frequentemente portadoras de deficiências
física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com os honorários de um perito judicial. Não fosse
isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo, gerando maior atraso na solução do litígio e
prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal medida é melhor para o jurisdicionado e para
a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida é, assim, a mais adequada na resolução
do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias. 4. Os quesitos a serem respondidos
são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua
vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?;
c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja
parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida
patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? 5. Por força do
delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar depoimento em vídeo da parte interditanda, caso
isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de idade?; c. Qual o nome de seus pais?;
d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de remédio? g.; Toma a medicação todo dia?
h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m.
Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa saúde? e q. Recebe alguma pensão?6.
Tal depoimento deverá ser preferencialmente acompanhado pelo advogado da parte, na medida em que possui fé pública apta
a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir determinados
tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular e depois trazida em
juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD). Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada em audiência. 7. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias a partir
do cumprimento do mandado. Caso não a ofereça, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme
art. 752, parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação,
que deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei.8. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão
apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o
andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem
perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes,
pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução
adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 9. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.10. A presente decisão servirá
como mandado e termo de curatela. Intime-se.Mauá, 04/03/2018. - ADV: LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP), FABIANA
CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1009103-47.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.S.A. - Diga a parte autora
acerca da contestação. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1009472-75.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.K.S.O. - - A.N.S.O. - - K.W.S.O. Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença - Alimentos. A citação da parte executada foi tentada mas não obtida. A parte
exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito. Assim, fora encaminhada correspondência aos exequentes, na pessoa
da representante legal a fim de dar andamento ao feito, não o fez. É o relatório.Fundamento e Decido.A parte exequente fora
devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito, e não o fez. Assim, presume-se não haver interesse na continuidade da
ação. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, III, do Código de
Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, pois
não instaurado o contraditório, tendo em vista que a parte executada não fora sequer citada.Após certificação do trânsito em
julgado, observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: DANIEL
BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 248836/SP)
Processo 1009507-35.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.S. - Vistos.1. Fls. 132/133:
defiro. Providencie a Serventia as pesquisas de praxe a fim de obter o nome completo do requerido.2. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado à Secretaria de Educação do Estado de São
Paulo e a Prefeitura Municipal de Mauá para que encaminhem à este Juízo informações quanto a eventual vínculo empregatício
do requerido. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.O não atendimento à requisição acima sujeitase à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo.Int. - ADV: PAULA ANDREIA COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP), JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/
SP)
Processo 1009547-80.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.F.S. - - M.J.F.A.S. - Vistos.Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º