TJSP 07/03/2018 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
2313
efetivação do ato, e, finalmente, efetuar a transação deste. Observe-se que a parte cabente aos demais herdeiros será reatada
proporcionalmente, depositando-se judicialmente os valores referentes à menor Vitória Mariany de Paula Cunha.Ainda, a cópia
da presente sentença servirá como alvará judicial para o Banco Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 365 dias, os
autores procedam ao levantamento da totalidade do valor depositado na conta corrente nº 01500018-5, Agência 4355, com saldo
de R$ 20.971,50 (fl. 49). O quinhão referente à menor Vitória Mariany de Paula Cunha deverá ser necessariamente depositado
na conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil (o alvará comente deverá ser expedido após a vinda de ofício informando o
número da conta).Encaminhe-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, solicitando a abertura de conta em nome da autora
Vitória Mariany de Paula Cunha para depósito dos valores levantados por meio do alvará. Servirá cópia da presente decisão
como ofício para esse fim.Transitada em julgado e certificada a regularização do processo, providencie-se aintimaçãodoFisco,
por aplicação extensiva do final do art. 659 §2º do CPC, por meio de ofício instruído com cópias das principais peças dos
autos.Oportunamente, pagas as custas e despesas processuais, feitas as notações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1000731-72.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jumema
de Freitas - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em razão de condenação havida nos autos da “Ação civil Pública”
de nº 0403263-60.1993.8.26.0053. A autora não trouxe documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência
financeira” e constituiu banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não
pode ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.Contudo, diante do alegado, o recolhimento
das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça
jus ao benefício, fica deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se e intime-se a parte
executada para efetuar o pagamento da dívida (fls.18 e 42/43) , no prazo de 15 (quinze) dias.Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de
valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos,
intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos
autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Decorrido o prazo
para pagamento voluntário, ao assessor para as providências necessárias.Int. - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA
SHINYA (OAB 354935/SP)
Processo 1000952-89.2015.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R M da Silva EPP - L. Carlos da Silva
Locações de Transportes ME - VISTOS. Tendo em conta a predisposição do executado ao acordo (fl. 134) a natureza da lide,
bem como os resultados positivos alcançados nas audiências de conciliação e mediação, quando as partes podem construir a
solução para seus problemas, em real exercício da cidadania, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28 de
março de 2018, às13:30 horas.Ressalto que o novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) considera ato atentatório
à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, trazendo como sanção multa de até 2%
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º). Remeta-se o feito ao CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - localizado neste Fórum, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, n.º 35 Nazaré Paulista/SP)Nazaré Paulista, 02/03/2018; - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA SERAVALLI (OAB 203842/SP), THAIS REGINA
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 316029/SP)
Processo 1001168-79.2017.8.26.0695 - Notificação - Rescisão / Resolução - Sell - Mac Máquinas e Equipamentos
Ltda. - Nota de cartório: Carta Precatória disponível para distribuição.Nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 deverá
o interessado providenciar sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, “tanto nos processos com justiça paga,
quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte “.Deverá, ainda,
comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias. - ADV: VICTOR NÓBREGA LUCCAS (OAB 300722/SP), DANIEL TAVELA LUIS
(OAB 299848/SP)
Processo 1001436-41.2014.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A AGROPECUÁRIA BOM JESUS LTDA - ME, e outros - Fls. 148/149: Defiro. Após a juntada de cálculo atualizado do débito e
do recolhimento das custas, remetam-se os autos ao assessor para pesquisa/bloqueio de bens junto ao sistemas BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD . - ADV: MASSAKO RUGGIERO (OAB 70627/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB
70810/SP)
Processo 1001570-63.2017.8.26.0695 - Monitória - Cheque - Irmãos Lopes Materiais para Construção e Transporte Ltda
- Epp - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para expedição de novo mandado de
citação do Réu, eis que o endereço pertence a esta Comarca. - ADV: RENATO BADALAMENTI (OAB 280096/SP)
Processo 1001587-70.2015.8.26.0695 (apensado ao processo 1001385-93.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Messias Lopes de Oliveira - Arcy Gagliardi - Fls. 354: Defiro. Remetam-se os autos ao
assessor para desbloqueio dos veículos de fls. 313, conforme cláusula sétima do acordo de fls. 339/340. - ADV: JOSÉ SIMIÃO
DA SILVA (OAB 95651/SP), VANDERLEI PROCOPIO DA ROSA JUNIOR (OAB 330170/SP)
Processo 1001622-93.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Hidro Rápido Desentupidora Eirelli - Me
- Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca da certidão de cartório de fls. 98, em termos de prosseguimento. ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), PHILIPE BLAZ AMORIM (OAB 361259/SP)
Processo 1001862-82.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Conjunto Habitacional de
Interesse Social Marf Iii - Fls. 86: Considerando-se que o endereço informado pertence à Comarca de Atibaia (fls. 78), expeçase carta precatória para intimação do executado para pagamento do débito, nos moldes da decisão de fls. 64. - ADV: ANA
MARIA PEDROSO (OAB 106136/SP)
Processo 1004670-27.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Fls. 74:
Considerando-se que os Executados não possuem advogados constituídos nos autos, a intimação para indicar bens passíveis de
penhora deverá ser pessoal.Assim, proceda à devolução dos mandados de fls. 64/66 ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento
integral da decisão de fls. 48/53, especialmente em relação ao item 2 do 2º parágrafo de fl. 49. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1009992-28.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana
Carina da Silva - Vistos.Inicialmente, pontua-se que a empresa ré se encontra localizada na Rua André de Almeida, nº 149,
bairro Cidade São Matheus, São Paulo/SP, CEP: 03950-000, apesar do equivoco material que constou nas decisões de fls. 27
e 28.Diante da manifestação expressa da autora, a qual, após intimada pelas decisões de fls. 27 e 28, requereu a remessa dos
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