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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018 - Página 2590

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TJSP 07/03/2018 - Pág. 2590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2530

2590

FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1003109-52.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Revogação/Anulação de multa ambiental - Nelson Buratti Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Considerando o recurso interposto pela parte requerida às fls. 130/134, de se
observar que o recurso não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, somente
com relação à confirmação da tutela concedida às fls. 54, permanecendo o efeito suspensivo em relação às demais questões.
Assim, vistas dos autos à parte requerente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar as contrarrazões.Regularizados,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 1003172-77.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Josiani Aparecida dos Santos
Soares Carneiro - Município de Ourinhos - - Estado de São Paulo - Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada pelo Município, tendo em vista que há responsabilidade solidária entre União, Estados e Município, para
fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos, podendo qualquer deles ser demandado em juízo
para sua prestação. Com efeito, a referência contida no artigo 196 da Constituição Federal, alcança a União, os Estados
propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios, ao normatizar que a saúde “é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Tanto é assim que, relativamente ao
Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.As partes se mostram legítimas e lídimas
são as representações, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Não há irregularidades a sanar. O processo, portanto, está em ordem, razão pela qual dou-o por saneado.Os pontos
controvertidos giram em torno de apurar: a) se é obrigação dos requeridos o fornecimento dos medicamentos pretendidos;
b) se existe fornecimento de outros medicamentos com a mesma finalidade e eficiência para o caso da patologia da autora;
c) quais os riscos à saúde da autora em caso de não utilização da medicação. Defiro, assim, a prova pericial postulada pela
parte requerida Fazenda Estadual, a fim de verificar a necessidade da medicação pretendida. Para tanto, oficie-se ao IMESC
requisitando a realização do exame pericial.Oportunamente, intime-se a autora de que deverá comparecer ao exame munida
de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos
acarretará a preclusão desse direito.Os quesitos judiciais que o(a) perito(a) deverá responder são os seguintes: 1. Considerando
a patologia ( diabetes tipo 2), além de sua condição atual de saúde, a medicação prescrita pelo médico é a mais indicada e a que
possibilitará resultados mais satisfatórios? Explique.2. O Estado fornece medicamentos com o mesmo princípio ativo daqueles
pretendidos pela parte autora? Se negativa a resposta, fornece outros medicamentos que atinjam resultados semelhantes?
Especificar.3. Quais as consequências para a autora da não utilização da medicação prescrita? Esclarecer.Outros quesitos
formulados pelas partes não englobados acima.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, caso queiram, formular quesitos
e indicar assistente técnico, o qual deverá comparecer ao exame pericial independentemente de intimação (art. 465, § 1º,
do CPC).Laudo em 20 dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser juntado aos autos através de protocolo
eletrônico (via portal), ou, no caso do IMESC, encaminhado em formato PDF ao e-mail do cartório: [email protected]
a juntada do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), PAULA
ROMÃO RODRIGUES (OAB 322015/SP)
Processo 1003486-28.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - CLAIRE REGINA DE ARAÚJO - EDUARDO JOSÉ MACEDO - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP - Assim, REJEITO a presente impugnação
formulada pela Fazenda Pública Municipal, que faço para HOMOLOGAR o cálculo apesentado pelos exequentes para que
produza seus regulares efeitos, confirmando a dívida perseguida na execução no valor de R$ 1.954,78 (um mil, novecentos e
cinquenta e quatro Reais e setenta e oito Centavos), incluídos o valor principal, custas processuais e honorários advocatícios
( R$ 772,06+ R$ 131,15 + R$ 1.051,57), acrescidos de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo
523, par. 1º, do CPC, que deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Por força da Súmula 519 do STJ,
incabível a fixação da verba honorária.Dessa forma, tendo em vista o Comunicado nº 394/2015, deverá a parte credora solicitar
a expedição de ofício precatório e/ou requisitório através do portal e-Saj - protocolo eletrônico de “Petições Intermediárias” tramitação digital, observando-se que, em se tratando de RPV, deverá ser peticionado de acordo com o número de credores (ou
seja um RPV por credor, inclusive no caso de honorários).Após, a parte exequente deverá comprovar nestes autos o referido
peticionamento.Intimem-se. - ADV: ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP), ALEXANDRE PIMENTEL (OAB
144999/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1003588-50.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sonia Regina Stafuzza
- Procuradoria do Estado de São Paulo e outro - Tendo em vista o pedido de execução, proceda-se a baixa deste caderno
processual, observando-se que doravante toda e qualquer manifestação deverá dar-se no incidente executório.Int. - ADV: FABIO
STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1004057-62.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Usina
São Luiz S/A - Estado de São Paulo - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela requerida e
NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantida no mais a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se e intimemse. - ADV: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB 29924SC), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB
105455/SP)
Processo 1005108-40.2017.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Voluntária - Rosana Ramos da Silva - DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DE OURINHOS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o recurso interposto pela
parte requerente às fls. 74/85, vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar
as contrarrazões. Após, regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de
Direito Público, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), RENATO
BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1005256-56.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - JOANELISA ADAMI
CANTARELLO e outro - Fazenda Pública do Município de Ourinhos - Tendo em vista o início da fase executiva e considerando
a recente edição do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), proceda-se a baixa deste caderno
processual, arquivando-se estes autos.Sem prejuízo, ficam as partes interessadas cientes de que inexiste qualquer prejuízo ao
regular prosseguimento dos incidentes executórios, devendo todo e qualquer peticionamento continuar ser direcionado para
aqueles incidentes.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/
SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
Processo 1005839-70.2016.8.26.0408 - Protesto - Liminar - Ana Helena Sahade Lostorto - Fazenda do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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