TJSP 07/03/2018 - Pág. 822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2530
822
possível vislumbrar a ineficácia de eventual provimento final de procedência pelo simples indeferimento da tutela provisória,
tampouco a flagrante ilegalidade do ato combatido, dado que se volta a requerente contra lançamento de IPTU, que, a princípio,
tem amparo na Lei Municipal nº 2.362, de 7 de dezembro de 2016.Assim, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de posterior
reapreciação do pedido, após a apresentação da peça de defesa, mas agora com base no art. 311, do CPC. No mais, uma vez
que a própria autora manifestou expressamente o seu desinteresse na conciliação, dispenso a designação de audiência para
tal fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à
mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como
também no art. 4º do Código de Processo Civil atual. De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente,
poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a
designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.Após o recolhimento da diligência de oficial de
justiça, cite-se, pois, o requerido para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias
(artigos 183, 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição
inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE BARROS (OAB 236237/SP)
Processo 1000939-11.2018.8.26.0073 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Suzana Aparecida Liranço
Nunes - Vistos.Redistribua-se a presente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência para julgamento da causa
é absoluta.Int. - ADV: EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP)
Processo 1000974-05.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Martini
Comércio e Importação Ltda. - Prefeitura Municipal de Avaré - V.O. Para publicação do Despacho/Decisão/Sentença de fls.*, a
saber: Vistos. O arbitramento de honorários advocatícios é possível contra a Fazenda Pública porquanto se trata de execução
de título extrajudicial. Neste sentido: Diversamente, quando há um título executivo extrajudicial que imponha ao Poder Público o
pagamento de quantia certa, já há previsão orçamentária e rubrica específica para pagamento. Ao firmar contrato ou subscrever
o documento que se encaixa na previsão contida no art. 784 do CPC, a Fazenda Pública já assumiu a dívida. Se não paga no
prazo ajustado, esta a dar causa ao ajuizamento da execução. Em razão da causalidade, haverá honorários na execução fundada
em título extrajudicial, ainda que não embargada e mesmo que seja necessária a expedição do precatório. Não se aplicam,
portanto, o disposto no 7º do artigo 85 do CPC nem o art. 1º D daLei 9.494/97 nas execuções fundada em título extrajudicial
que não sejam embargadas (Cunha, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 13 ed, Rio de janeiro, Forense, 2016, p.
131/132) g.n. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado da parte exequente em 10% sobre o valor do débito. Intime-se. ADV: JOAQUIM DE CARVALHO (OAB 21076/SP), EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP), RODRIGO MARINO TOFFOLI (OAB
210399/SP)
Processo 1000974-05.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Martini
Comércio e Importação Ltda. - Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado.
Após, aguarde-se por 30 dias a propositura do incidente de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios
fixados. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo.Int. - ADV: JOAQUIM DE CARVALHO (OAB 21076/SP), RODRIGO MARINO
TOFFOLI (OAB 210399/SP), EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP)
Processo 1000974-05.2017.8.26.0073/02 - Requisição de Pequeno Valor - Duplicata - Martini Comércio e Importação Ltda.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ - Vistos.Aguarde-se manifestação da parte exequente por mais cinco dias.Int. - ADV:
JOAQUIM DE CARVALHO (OAB 21076/SP), EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP), RODRIGO MARINO TOFFOLI (OAB
210399/SP)
Processo 1000974-05.2017.8.26.0073/02 - Requisição de Pequeno Valor - Duplicata - Martini Comércio e Importação Ltda.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE AVARÉ - Vistos.Ante a comunicação de pagamento do ofício requisitório (fls 66 - dos autos da
execução), é de rigor a extinção do presente incidente, observando-se que o mandado de levantamento será expedido nos
autos de cumprimento de sentença.Certifique-se nos autos de cumprimento de sentença, consignando que o arquivamento do
presente incidente se dará juntamente com aquele.Comunique-se o DEPRE a extinção deste incidente conforme determinado
no Comunicado CG 1299/2017, expedindo-se ofício utilizando o código 502940, através do botão atividade “extinção RPV” (fila:
Ag. Decurso de Prazo), sendo que automaticamente haverá a emissão do ofício de comunicação extinção ao DEPRE.Proceda
o cartório a baixa deste incidente.Int. - ADV: RODRIGO MARINO TOFFOLI (OAB 210399/SP), JOAQUIM DE CARVALHO (OAB
21076/SP), EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP)
Processo 1001512-54.2015.8.26.0073 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Adriana Ferraz - Município da
Estância Turística de Avaré - SP - Vistos.Diga a parte autora em cinco dias.Int. - ADV: BRUNA INACIO ALVES (OAB 306719/SP),
CELIA VITORIA DIAS DA SILVA SCUCUGLIA (OAB 120036/SP), MARIA CLAUDIA FERRAZ (OAB 150215/SP)
Processo 1001911-15.2017.8.26.0073 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Susana Aparecida Evangelista
Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Intime-se pessoalmente a autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS
HUMBERTO CAVALHEIRO (OAB 263345/SP), TALITHA BRAZ BERNARDINO (OAB 335363/SP)
Processo 1002154-61.2014.8.26.0073/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - EIJI YAMANAKA Prefeitura Municipal de Avaré - Vistos.Ante a informação do pagamento parcial às fls.31/34, do precatório - incidente 2, aguardese o pagamento integral.Int. - ADV: GRAZIELLA MATSUMOTO BUENO PEREIRA (OAB 307592/SP), EDSON DIAS LOPES
(OAB 113218/SP)
Processo 1002154-61.2014.8.26.0073/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - EIJI YAMANAKA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE AVARÉ - Vistos.Fls. 31/34: expeça-se mandado de levantamento do valor pago, informado às fls.31.No mais,
aguarde-se o pagamento do valor remanescente. Int. - ADV: GRAZIELLA MATSUMOTO BUENO PEREIRA (OAB 307592/SP),
EDSON DIAS LOPES (OAB 113218/SP)
Processo 1002430-24.2016.8.26.0073 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias
Integradas do Oeste S/A Spvias - Jap - Comércio, Administração e Agropecuária Ltda. e outro - Vistos.Expeça-se mandado de
levantamento da quantia de R$28.676,60 em favor da expropriante e do saldo remanescente em favor da expropriada.Após,
arquive-se. Int. - ADV: GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO (OAB 282593/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB
331880/SP), VAGNER BERTOLI (OAB 99846/SP)
Processo 1002937-82.2016.8.26.0073 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Edneia de Oliveira - Município da Estância Turística de Avaré/sp - Vistos.Nos termos do art. 1.010, §
1º, do Código de Processo Civil, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após
a apresentação das contrarrazões, ou decurso de prazo sem resposta, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP), ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR (OAB 170021/SP)
Processo 1002954-84.2017.8.26.0073 - Mandado de Segurança - Readaptação - Arlete Cardia de Castro - Procuradoria
Geral do Estado- Procuradoria Regional de Bauru - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º