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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 1036

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

1036

ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, C.P.C.), ficando advertida de que o oferecimento de
impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, C.P.C.). Para eventuais
diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva
no código 434-1 (F.E.D.T.J.), no valor de R$ 15,00 (para cada parte e pesquisa).Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB
207794/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0005791-37.2016.8.26.0309 (processo principal 1007607-42.2013.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Autofalência - Jose Augusto Soares do Nascimento - GAME ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA (MASSA FALIDA) - Rolff Milani
de Carvalho e outro - Rolff Milani de Carvalho - Vistos.Dê-se vista dos autos ao administrador da falida, Doutor Cássio Augusto
Torres de Campos, conforme indicado a fls. 64, intimando-o via Imprensa Oficial.Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 79365/SP), CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB 43226/
SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0012411-31.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1005025-35.2014.8.26.0309) (processo principal 100502535.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - José Carlos
Skrzyszowski Junior - Vistos.Foi solicitado via BacenJud, InfoJud e RenaJud o(s) endereço(s) do executado.Intime-se o
exequente para que se manifeste sobre as respostas ofertadas pelo BACEN, Receita Federal e DETRAN, as quais seguem
digitalizadas, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0013443-71.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1007792-12.2015.8.26.0309) (processo principal 100779212.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória Jundiaí- Residencial Niagara
3 - Ciência ao exequente do AR de fls. 21, o qual foi recebido por pessoa diversa do executado. - ADV: NAELCIO FRANCISCO
DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 0019754-78.2017.8.26.0309 (processo principal 0041372-31.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Condominio Edificio Luiz Piccolo - Vistos.Manifeste-se o exequente sobre a proposta de
pagamento do débito apresentada pelo executado a fls. 115/116.Int.. - ADV: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/
SP), KARIN CRISTINA STRINGUETO (OAB 143892/SP)
Processo 1000405-72.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itau Unibanco S/A Mercado Irmãos Caselato Ltda. - Me. e outro - Vistos.Fls. 214: dê-se ciência à executada.Oportunamente, arquivem-se estes
autos, anotando-se a extinção nos termos da sentença de fls. 174.Int.. - ADV: PAULO ZABEU DE SOUSA RAMOS (OAB 80926/
SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP), RODRIGO SPINA MORIS (OAB 384517/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1000509-30.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Cristiane Demarchi
- - Marcos Eduardo Demarchi - - Carlos Roberto Demarchi - Vistos.Diante da alegação de simulação de negócio jurídico e
da necessidade de resguardar interesse de terceiros e de proceder a correta partilha e divisão dos quinhões hereditários
dos herdeiros, defiro a tutela de urgência e determino o bloqueio e a transferência das importâncias depositadas na conta nº
11.555-7, agência 3213-1 do Banco do Brasil (R$ 2.745,82 - variação 51 e R$ 83.128,70 - variação 01 - saldo em outubro de
2017), para conta do juízo, no qual ficarão retidas até o deslinde da causa, através de operação BACENJUD (após recolhidas as
despesas necessárias) ou, na impossibilidade, através de expedição de ofício, que desde já fica deferido.Remetam-se os autos
ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado (após feita a complementação
do valor da diligência do oficial de justiça em mais R$ 1,89), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação
de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Ficam as partes
cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Dê-se ciência ao M.P. desta decisão e também da
data da audiência que vier a ser designada.Intime-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1000509-30.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Cristiane Demarchi
- - Marcos Eduardo Demarchi - - Carlos Roberto Demarchi - Em cumprimento à r. decisão de fls. 214/215, foi determinado o
bloqueio de valores na conta ali especificada pelo sistema BacenJud, cujo resultado foi positivo, no importe de R$ 45.984,81,
inferior, porém, ao valor mencionado na decisão sobredita. A quantia bloqueada já teve a transferência para conta judicial
solicitada, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, tudo conforme atesta o Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue digitalizado. Nada Mais. - ADV: FABIANO
HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1000509-30.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Cristiane Demarchi - Marcos Eduardo Demarchi - - Carlos Roberto Demarchi - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 23/05/2018
às 14:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento,
s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: FABIANO HENRIQUE GALZONI (OAB 223371/SP)
Processo 1001005-59.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Recebo a emenda de fls. 34/35. Contudo, diante dos argumentos nela
expostos, e por não haver comprovação da mora do requerido, por ora, indefiro os pedidos formulados.Segundo documentos de
fls./1819, a autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato,
porém a notificação não foi recebida por ninguém, eis que devolvida com a informação de “mudou-se”. Segundo entendimento
desta vara e da jurisprudência, inclusive já citada na decisão de fls.32, o simples envio da notificação ao local indicado pelo
devedor, sem que lá tenha sido recebida em razão da mudança de endereço mostra-se insuficiente para a comprovação da mora.
Assim, para que haja efetiva comprovação da mora, necessária a realização da mesma diligência pessoalmente ou por edital,
por meio de cartório extrajudicial, ou o protesto do título, para fins de efetivação da notificação.Cumpre ressaltar ainda, que a
autora, assim como todas as instituições bancárias do País possuem meios próprios de acesso às mais diversas informações
cadastrais de seus clientes, sendo fácil a localização destes, razão pela qual já deveria ter providenciado novo endereço do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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