TJSP 08/03/2018 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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Processo 1001354-67.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Risel Combustível Ltda - Manifeste-se
o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja
a remoção, permanecendo como depositário do bem. - ADV: WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2018
Processo 1000098-55.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - P.F.O. - F.M.O. - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias, como requerido pelo(a)(s) autor(a)
(s).Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, independente de intimação.Int. - ADV: PAULA
ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), VITOR HUGO CHIUZULI (OAB 336031/SP)
Processo 1000107-80.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.S. - Autor, manifeste-se sobre
o mandado cumprido negativo. - ADV: DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP)
Processo 1000121-64.2018.8.26.0233 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.P. - M.A.F.C.P. - As partes pleiteiam pelo alteração do regime de bens do casamento.Acolho, portanto, o parecer ministerial de fl. 15
e determino tragam os requerentes, documento comprobatório de que houve o divórcio da requerente com seu antigo cônjuge.
Int. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1000169-57.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação - D.S.S. - R.M.P.S. - JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios na espécie.Fixo os honorários dos
Defensores nomeados em 100% do que estabelece o Convênio. Expeça-se certidão.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000173-60.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.R.C. - - S.E.S.N. - DEPRECADO: Juízo
de Direito da Comarca de SÃO CARLOS/SPVistos etc. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo
de justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se. 2. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo (fls. 03) . 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 4. Registre-se que se a parte executada não pagar ou
se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3
(três) meses.5. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo 6. O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.7. Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.8. Ciência ao Ministério
Público.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o
seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
Rafaela Priscila de OliveiraIntime. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1000176-15.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.C.S. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Atuação do MP. Anote e observe.2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 1/3
dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação.
Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 1/3
do salário mínimo nacional.3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda
aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada.4. Designo
audiência de conciliação, para o dia 26 de abril de 2018, às 15h45min horas, na qual deverão estar presentes as partes e seus
procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação.6.
Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como para que
compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso
infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 7. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.8.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada.9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do NCPC.Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como carta/mandado.Intime. - ADV: DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP)
Processo 1000185-74.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Guarda - J.M.R. - Vistos.1. Concedo os benefícios da justiça
gratuita em favor do autor. Processe-se em segredo de justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se.2.
Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão
tutela antecipada, posto que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos
interesses da criança.A cautela se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os
fatos.Indefiro, por ora, o pedido liminar.3. Designo audiência de conciliação, para o dia 26 de abril de 2018, às 16:00 horas, na
qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 4. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento
desse(s), independentemente de intimação.5. Oficie-se ao conselho tutelar para que junte aos autos eventuais registros
envolvendo a menor.A necessidade de realização de constatação ou estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a
audiência de conciliação resulte infrutífera.6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência
que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão)
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar,
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