TJSP 08/03/2018 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
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da contestação apresentada, certificando-se.Int. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JONAS GELIO
FERNANDES (OAB 71387/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1000046-82.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marlene da Silva - Vistos. Em
razão da noticia de falecimento do requerido, dar-se-á a sucessão pelo espolio (CPC, art. 110). Providencie a escrivania a
regularização do polo passivo da ação substituindo-se o requerido falecido pelo Espólio de GONÇALO PEREIRA DA SILVA,
representado pela filha, administradora provisória, MARIA APARECIDA DA SILVA MOURA.Cite-se o espólio, por mandado, na
pessoa da administradora provisória (CPC, art. 614).Int. - ADV: ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP)
Processo 1000054-93.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Seguro - Francisco Bispo do Nascimento - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos.Tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ PENA
(OAB 327240/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KARINA HARUMI KURIKE (OAB 344268/SP)
Processo 1000085-16.2017.8.26.0311 - Monitória - Cheque - Supermercado Tamoyo Flex Ltda. - Vistos.Cumpra-se como
determinado às fls. 53 (BACENJUD).Int. - ADV: THAISA MOREIRA HIDALGO (OAB 281428/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO
SOARES (OAB 361309/SP)
Processo 1000114-32.2018.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Celso Goncalves de Miranda - Vistos.Certidão de fls. 40: manifeste-se o autor no prazo
de 05 dias.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000121-58.2017.8.26.0311 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Libarino Celin - Alta Paulista
Industria e Comercio Ltda e outro - Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a ação movida por LIBARINO CELIN em relação a ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
e JUNQUEIRÓPOLIS AGROCOMERCIAL LTDA para tornar definitiva a tutela deferida a fls. 31/32:Rescindir o contrato de
parceria agrícola descrito na petição inicial e condenar as rés a desocuparem o imóvel.Condenar as rés ao pagamento do
débito inadimplido a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data de seu
vencimento e juros de mora a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas,
despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil.JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA e JUNQUEIRÓPOLIS AGROCOMERCIAL LTDA em relação LIBARINO CELIN, condenando a reconvinte ao pagamento
de honorários aos autores-reconvindos, fixados em R$. 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios estabelecidos nos
incisos I, II e III, do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Pede, ainda, o requerente a concessão de tutela de urgência
para determinar o despejo da requerida do imóvel. Alega como motivo para o deferimento do pedido o fato das requeridas
encontrarem-se inadimplentes com as parcelas mensais.Sob este aspecto, justifica o pedido do requerente a uma medida
de urgência para concessão de tutela, porquanto evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, o Código
de Processo Civil estabelece que:”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade do direito para a concessão
da tutela é aquela que, em razão das provas produzidas, traz elementos para que o Juiz se convença da possibilidade daquele
direito somado ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo para que torne a espera prejudicial ou imprestável. No
caso destes autos, os elementos estão evidenciados pela sentença que reconheceu a inadimplência das requeridas e o direito
pleiteado pelo autor no pedido inicial.Ademais, o receio de dano irreparável certamente está presente, na medida em que a safra
deve ser desde logo explorada, não podendo a questão aguardar o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perecimento
do direito.Sendo assim, decorrido o prazo legal para purgação da mora como previsto no parágrafo único, do Decreto Federal
nº 59.566/66, sendo a posse injusta, de rigor o deferimento da tutela de urgência e determinar a retomada imediata do imóvel,
demonstrados eficazmente os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Expeça-se o necessário.P.R.I.C.Junqueirópolis, 5 de março de 2018 - ADV: ADRIANO DE MARCOS
LOPES (OAB 245164/SP), SUÉLEN DO ROSÁRIO BONANCIM (OAB 350905/SP), JOSÉ CESAR PEDRINI (OAB 259000/SP)
Processo 1000182-50.2016.8.26.0311 - Monitória - Compra e Venda - Gg Concreto Ltda - Vistos,Fls. 62: Defiro o
sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. Decorridos, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco)
dias.Int. - ADV: MARCIO DELAZARI CRUZ (OAB 251636/SP)
Processo 1000187-38.2017.8.26.0311 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Laura Domingues Duarte - - Simone
Domingues Duarte - - Julius Cesar Domingues Duarte - - Marisa da Silva Aguiar Duarte - - Espólio de Luciana Domingues Duarte
- Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda - Vistos,Diante da interposição do recurso de apelação às fls. 279/301, dê-se vista dos
autos para as contrarrazões no prazo legal.A seguir, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO II SEJ 2.1.2, complexo Judiciário do Ipiranga sala 44, com as homenagens deste Juízo, devendo ser observado o
disposto nos artigos 102, inciso V e 1275, § 4º da NSCGJ.Int. - ADV: ALEX LUÍS LUENGO LOPES (OAB 210013/SP), SUÉLEN
DO ROSÁRIO BONANCIM (OAB 350905/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP), ADRIANO DE
MARCOS LOPES (OAB 245164/SP)
Processo 1000225-16.2018.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cesar Camilo
Porto - Alta Paulista Industria e Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos,Defiro aos requerentes, face os documentos
de fls. 07, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Na forma do disposto no artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil,
intime-se o devedor pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de
Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que, independente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10
(dez por cento).Int. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 317481/SP)
Processo 1000292-83.2015.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Adhemar Henrique Matheus Fernandes e outro - Vistos, Aguarde-se por mais 30 dias a manifestação do
exequente. No silêncio, intime-se pessoalmente, por mandado, para se manifestar nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção da ação. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), RIAD FUAD SALLE (OAB 190761/SP)
Processo 1000325-68.2018.8.26.0311 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - Vistos.
Intime-se o(a) autor(a) para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(CPC, art. 290).Int. - ADV: ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 1000327-38.2018.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson
Pereira da Silva - Vistos,Defiro aos requerentes, face os documentos de fls. 10, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na forma do disposto no artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o devedor pessoalmente para, no prazo de 15
(quinze dias), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Fica a parte executada advertida
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