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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018 - Página 1824

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TJSP 08/03/2018 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2531

1824

a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADA CRISTINA
FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP)
Processo 1008418-98.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Souza Araujo - Claro S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.
(i)Autor aduz que contratou prestação de serviço da ré, sendo NET TV, NET VIRTUA e NET FONE. Porém há cobranças de
serviço não contratado do mês de dezembro/2016 a junho/2017. Pleiteia antecipação de tutela, a inexigibilidade dos débitos,
a restituição em dobro da quantia paga pelo serviço não contratado e indenização à título de dano moral.Em contestação a ré
alega que o serviço foi contratado pelo autor, porém não foi possível solicitar gravação de atendimento. Requer improcedência
do pleito.(ii)A ré, às fls. 69/70 afirma que não é possível a solicitação da gravação de atendimento. Dessa forma, não prova que
o autor contratou serviço adicional.No mais, o decreto 6.523/08, § 3º do artigo 15, denota que o prazo mínimo para manutenção
da gravação é de 90 dias, ou seja, o risco pela exclusão da gravação é da ré.Assim, devida a inexigibilidade dos débitos e a
restituição em dobro das quantias pagas. O dobro é devido. Não há qualquer justificativa para o proceder da ré, no que incide o
artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.O valor considera o valor de 10/12/2016 até esta sentença.(iii)O desconto indevido
em fatura de telefonia gera dano moral, até porque o autor fica impossibilitado de negar o pagamento, sob pena de suspensão
de serviços. No mais, no caso concreto, percebo que o réu sequer indicou qual o valor que havia retido.Em outras palavras,
o réu cobra o que quer e sequer presta conta do que cobrou.Tais fatos geram dano moral indenizável, conforme decidido pela
Turma Recursal de Santos:”Serviço de telefonia Tarifa por serviços complementares indevidamente cobrada Evidente má-fé da
recorrente Restituição em dobro mantida Dano moral configurado Indenização, no entanto, reduzida a R$ 2.500,00 em atenção
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso provido em parte.” (1012299-96.2016.8.26.0562, Relator(a):
Walter Luiz Esteves de Azevedo, Comarca: Santos, Órgão julgador: 2ª Turma Cível Santos, Data do julgamento: 10/03/2017,
Data de registro: 10/03/2017).Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser
razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental
violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a
indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira,
no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista
de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os
débitos em questão nos autos (taxa de serviço terceirizado).CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por
quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida
em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de
danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes em requisitos
autorizadores.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 557,20 (valor em dobro, considerando até março de 2017). Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a janeiro de 2017. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do
CC, artigo 161, § 1º, do CTN).CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá
ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a
distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$275,35,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de
execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de
trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e
instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos
do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o
cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório
à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), LEANDRO BERNARDES (OAB 334069/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1008451-88.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago Pereira Maia Tarento - Thiago Pereira Maia Tarento e outro - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 22/02/2018 às 14:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av.
Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: THIAGO PEREIRA MAIA TARENTO (OAB 228791/SP)
Processo 1008451-88.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Thiago Pereira Maia Tarento - Thiago Pereira Maia Tarento e outro - Pela presente, vossa senhoria é
INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia 22/02/2018 às 14:30hs, no Centro Judiciário
de Resolução de Conflitos e Cidadania (“CEJUSC”), com endereço à Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio
3, térreo, sala 10 (Universidade de Mogi das Cruzes - UMC), Mogi das Cruzes/SP. Sua ausência poderá implicar a extinção
do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento
de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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