TJSP 08/03/2018 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2531
1996
existência de saldo, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA LACERDA RODRIGUES
(OAB 153028/SP)
Processo 1000368-21.2015.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.F.B. - F.B.S.B. - Para expedição
da Certidão de honorários, apresente o Ofício de indicação do Convênio constando o Registro Geral de Indicação (Com. CG nº
2234/2017). - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1000411-50.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - J.F.S.N. - L.N.B.S.
- Vistos.Preliminarmente, intime-se o autor para providenciar a certidão de nascimento da filha nos autos.Intime-se. - ADV:
ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1000436-63.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.A.C.S.S. - G.A.P.S. - S.C.S. - Vistos. Intimese a parte autora a apresentar a cópia assinada do título (fls. 13/14). Intime-se - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
(OAB 331148/SP)
Processo 1000447-92.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Revisão - K.H.L.X.A. - V.V.A. - Vistos.Confira o cartório se
foram cumpridas as exigências do Capítulo II, item 74 das Normas de Serviço da C.G.J.Se em termos, cumpra-se, servindose esta de mandado.Se faltar alguma das exigências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem atendimento, devolva-se.Int. - ADV: ANNA CAROLINA DE MEDEIROS SILVA (OAB 372597/
SP)
Processo 1000463-17.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.A. - Com a finalidade de
expedição de certidão de honorários o(a) Dr(a). BRUNO RUFFOLO TOMAC, deverá apresentar o ofício de indicação do
Convênio constando o número do Registro Geral de Indicação (Com. CG nº 2234/2017). - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC
(OAB 238952/SP)
Processo 1000467-83.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Leonardo Aparecido
Balsan - Vistos.Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, o incidente deve ser distribuído por dependência à vara que
prolatou a sentença.Assim sendo, redistribua-se o feito à primeira vara local, dependente dos autos 1001308-49.2016.8.26.0372.
Intime-se. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1000475-31.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leonardo Alves dos Santos Vistos.Na forma do art. 689, suspendo o andamento do feito.Cite-se o réu, na figura do patrono, para que se manifeste no prazo
legal, a respeito da habilitação.Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA (OAB
268582/SP), ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1000487-45.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Augusto Pansonato Neto - Banco do
Brasil S/A - Dispositivo.Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO PROCEDENTE a pretensão
de cumprimento da sentença coletiva, CONDENANDO o impugnante ao pagamento dos índices constantes da sentença objeto
do cumprimento (fls. 23/36), com correção pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC/2002), desde a citação na ação civil pública e juros remuneratórios de 0,5%, conforme
acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989).Condeno o Banco devedor no pagamento de honorários advocatícios
ao patrono do credor que fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido, o qual já foi depositado pelo devedor, segundo o
demonstrativo de atualização do debito juntado pelo credor.Com transito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor
do exequente. Após, arquivam-se os autosP.I.C. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP)
Processo 1000489-44.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Lucas Fernandes
Sobrinho - Vistos.Retifique-se a classe processual para família e sucessões, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV:
ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1000506-80.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.L.C. - G.S.C. - Vistos.1. Diante
da indicação de fls. 09, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Fabio
André Batistela, para a defesa de seus interesses. 2. Comprovada a relação de filiação entre autor e requerido, defiro o pedido
de tutela e arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 1/3 (um terço) dos rendimentos auferidos pelo requerido. Os alimentos
provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo
ser depositados na conta bancária indicada as fls. 07. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez
(10) de cada mês, através de depósito bancário em conta indicada pelo autor, ou diretamente à requerente, mediante recibo.
3. Designo audiência conciliatória para o dia 27 de março de 2018, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no
CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6- Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 1000513-43.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Maria de Lourdes Ribeiro - Banco do
Brasil S/A - Dispositivo.Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO PROCEDENTE a pretensão
de cumprimento da sentença coletiva, CONDENANDO o impugnante ao pagamento dos índices constantes da sentença objeto
do cumprimento (fls. 23/36), com correção pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC/2002), desde a citação na ação civil pública e juros remuneratórios de 0,5%, conforme
acima explicitado (capitalizados desde fevereiro de 1989).Condeno o Banco devedor no pagamento de honorários advocatícios
ao patrono do credor que fixo em 10% sobre o valor efetivamente devido, o qual já foi depositado pelo devedor, segundo o
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