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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 - Página 1216

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TJSP 09/03/2018 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

1216

SANTOS - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - Vistos.Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado
às fls. 16, (R$4.125,25), em favor do(a) autor(a).Com o trânsito em julgado, efetue-se a baixa definitiva do feito, arquivandose.P.I. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)
Processo 0000431-53.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
Augusto Madalosso - Francisco Mauro de Lima - Vistos.Fls. 25/26: em que pese o artigo 916 do Código de Processo Civil ser
aplicável somente aos processos de execução extrajudicial, o pedido do réu poderá ser recebido como proposta de acordo.
Assim, intime-se o autor por mandado, “modalidade urgente”, para que compareça em cartório, no prazo de 05 dias corridos,
para informar se aceita a proposta de parcelamento do débito do requerido, sendo uma entrada (a qual já consta depositada nos
autos às fls. 30) e o restante para pagamento em 06 parcelas (deverá ser anexado ao mandado a petição de fls. 25/26). Int. ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 0004135-11.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FLÁVIO HENRIQUE ZORZELLA - SKY Brasil Serviços LTDA - Isto posto, e pelo que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, rejeitando o pedido de indenização por
danos morais, que não restaram configurados no presente caso, mas, declarando rescindido para todos os efeitos de direito
o contrato havido entre as partes e, condenando a ré à restituição do valor cobrado indevidamente (R$ 599,04), em dobro, o
que totaliza o valor de R$ 1.198,08, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária a partir da
data do ajuizamento da ação. Não há condenação nas verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as
partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher o valor do preparo
atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003 (com as modificações dadas pela Lei nº 15.855/2015,
alterando o valor do preparo de 2% para 4%), sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado
para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta
sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%,
nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o
qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado
ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos
honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523,
§ 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor
poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião
de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997. Dou a sentença por
aqui publicada, dando-se as partes como intimadas. Lido e achado conforme, vai assinado digitalmente pela MM. Juíza, o qual
atesta a presença das partes e respectivos patronos indicados acima. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE PAULA (OAB 368221/SP),
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0008396-19.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcelo Rachid de Paula - Banco BMG S/A - Vistos.Os documentos e manifestação do autor às fls. 157/165 não demonstram
o descumprimento da decisão liminar que determinou que o réu não poderá efetuar cobranças relativas ao contrato objeto
desta ação (cartão de crédito nº 5259.xxxx.xxxx.8110), ou seja, não poderá enviar faturas, tais como a de fls. 27. Os extratos
juntados pelo autor indicam que o empréstimo aqui discutido está ativo no benefício do autor, o que não demonstra, repito,
descumprimento, já que não há determinação para exclusão dessa dívida, o que será feito somente ao final, em caso de
eventual procedência da ação. No mais, aguarde-se a audiência.Intime-se. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/
SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0009100-32.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FATIMA
DOS SANTOS FRANÇA - VERA LÚCIA LOPES DE LIMA - Ante o exposto e de tudo mais o que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado na inicial por FÁTIMA DOS SANTOS FRANÇA em face de VERA LÚCIA
LOPES DE LIMA, bem como o pedido contraposto formulado por essa última em face da autora, declarando extinto o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado, mediante recolhimento
de custas.P.R.I.C. - ADV: SIDNEY ARRUDA NASCIMENTO (OAB 341100/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP),
JULIO CESAR POLI (OAB 332874/SP)
Processo 0009201-69.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IARA DA
ROCHA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência,
EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em
custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0009585-32.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Batista Florencio - Falkland Tecnologia Em Telecomunicações S A - IP CORP. - Isto posto, pelo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a restituir o valor de R$ 386,41 (trezentos e oitenta e seis
reais e quarenta e um centavos) ao autor, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. No entanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais, pois estes não restaram configurados.
Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher o valor
do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual
nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de
nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523,
§ 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios
de dez por cento”.Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que
tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a
expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos,
aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997.Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo máfé.P.I. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 0009834-80.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TERESA
CRISTINA TOLEDO CIPRO - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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