TJSP 09/03/2018 - Pág. 1808 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2532
1808
com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 2 de
março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos
Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB: 116800/SP) - Luciano Montagnoli Pereira (OAB: 194856/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0028176-12.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Sorocaba - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social - Embargdo: Roberto Teixeira (Justiça Gratuita) - A questão em debate nestes autos insere-se
no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de
capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF
e Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos
REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo,
com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 8
de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro
Bonilha - Advs: Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) - Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 503
Nº 0028411-40.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Maria Creuza Alves de Vasconcelos Filha - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº
59.063 Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado
nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro
Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão
dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter
ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB:
169582/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
DESPACHO
Nº 0014691-59.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Bernardo do Campo Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: José Correa de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - A questão
em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
(Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro TEORI ZAVASCKI) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo
em Recurso Especial nº 59.063 Ministro ARI PARGENDLER) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos
sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de
Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que,
apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 15 de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Olavo Sá Pereira da Silva - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB:
256946/SP) (Procurador) - Talita Andreo Gimenes Paggi (OAB: 74163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0015433-36.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Roberto Santos da Cruz - Embargos nº 0015433-36.2010.8.26.0053/50000 Vistos,
À Mesa para Julgamento com o Voto nº 29.116. São Paulo, 8 de março de 2017. LUIZ DE LORENZI Relator - Magistrado(a)
Luiz De Lorenzi - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Jorge Matsuda (OAB: 64723/SP) - Maria Belinha de Souza Freitas
(OAB: 245227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0015433-36.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Roberto Santos da Cruz - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema
nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital
e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º