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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 - Página 2123

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TJSP 09/03/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

2123

indeferimento do requerimento administrativo .Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/105.Devidamente citado, o requerido
apresentou contestação (fls. 111/117, instruída com documentos de fls. 118/119), alegando que a autora não preencheria os
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, não comprovou renda familiar inferior a ¼ do salário
mínimo. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.Estudo social juntado às fls. 125/142.Houve réplica às fls. 143/149.Sobre
o laudo, a parte autora se manifestou às fls. 151.Parecer do Representante do Ministério Público às fls. 161/162.É o relatório.
DECIDO.O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já
foram produzidas, não havendo necessidade de produção de prova oral.A demanda deve ser julgada improcedente.Almeja a
autora implantação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Lei n°. 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - Loas). Regula o caput do art. 20 da legislação supracitada que: “O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.Ou seja, os requisitos para
a concessão do benefício são: a) ser a pessoa deficiente ou idosa e b) ser comprovado o estado de miserabilidade.A autora,
que não atingiu o requisito etário, se enquadra no conceito de pessoa deficiente. Entretanto, cabe frisar que ainda não restou
demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar.No tocante à condição socioeconômica, a controvérsia reside no teor do art.
20, § 3°, Lei n° 8.742/93 que preleciona que a renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.Pois
bem. Ainda que o entendimento predominante na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de ser possível
a aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, a fim de demonstrar a condição
de miserabilidade, revestida da situação de absoluta carência de recursos para a subsistência, por certo, a renda per capita
não deixa de ser um norte importante nessa avaliação.Outrossim, integram o conceito de família o requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros
e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, porque se presume que somente estes é que efetivamente
contribuem para o sustento do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993).Ocorre que o laudo da assistente social não
indica situação de miserabilidade. Ao contrário, relata que a autora reside em casa própria (ainda que financiada), composta de
cinco cômodos e seu genitor aufere renda de R$ 1.736,00, que revela renda per capita superior a meio salário mínimo nacional
vigente. Ademais, em momento algum o laudo concluiu pela vulnerabilidade social do núcleo familiar, não há relatos de penúria
financeira e as despesas do lar (que não restaram documentalmente demonstradas) se enquadram na renda ostentada. Na
espécie, pelo contido no estudo social e demais documentos de fls. 128/142, reputo também não preenchido o requisito de
condição socioeconômica, já que não se verificou a condição de miserabilidade do requerente.Portanto, a autora não faz jus ao
benefício de prestação continuada (BPC), eis que não se enquadra nas condições estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência
Social.Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da ré, estes fixados, com fundamento
no artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil, em dez por cento do valor atualizado da causa. Por ser a requerente
beneficiária da justiça gratuita, somente poderá ser compelida a pagar os ônus sucumbenciais, se caso, no prazo de cinco anos
perder a qualidade de beneficiária desta assistência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.PRI - ADV:
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001000-40.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Hilda Maria Sechinato
Siqueira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - - Vania Maria Braz da Silva - Parte requerida: manifeste-se
acerca da certidão de fls. 158 e demais documentos. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), PAULO ALCEU
DALLE LASTE (OAB 225043/SP)
Processo 1001877-43.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ruan Ferreira Santos de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.RUAN FERREIRA SANTOS DE SOUZA, menor representado por sua genitora
Angela da Silva Santos ajuizou Ação de Auxilio-Reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando
que é filho de Jean Ferreira Santos de Souza, recluso em regime fechado desde 16 de Outubro de 2014 na penitenciária de
Lucélia/SP, e que lhe foi negado administrativamente o pedido de concessão de benefício auxílio-reclusão, sob a alegação de
perda da qualidade de segurado. Requereu a procedência da demanda com a condenação do requerido à concessão do
benefício e ao pagamento dos valores atrasados.Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/33.Citado, o requerido ofereceu
contestação de fls. 38/47 (instruída com documentos de fls. 48/49), alegando em síntese que o beneficio só seria devido a quem
mantem a qualidade de segurado e que o genitor do autor quando da sua prisão já não ostentava tal qualidade. Sustentou,
ainda, que o último salário-contribuição do segurado é superior ao limite legal. Requereu a improcedência dos pedidos e, em
caso de acolhimento do pleito do autor, que o termo inicial do beneficio seja a data do requerimento administrativo.Houve réplica
de fls.52/68.Às fls. 75/76 o Representante do Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, pois desnecessária
a produção de outras provas.As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às
estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. No caso
concreto, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 16/10/2014 (fls.25), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, já na
redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97, que regra: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão
deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se
a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado
do segregado. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, por seu art. 13, contudo, a concessão da
referida benesse restou limitada às famílias de baixa renda. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal concedeu repercussão geral
ao Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, em que foi o relator Ministro Ricardo Lewandowski, em 25-03-2009. Neste, restou
decidido que o limite a que se refere a EC n.º 20/98 deve guardar relação com a renda do segurado que esteja preso e não do
seu grupo familiar. Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, no art. 116, vinculou o
deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:Art. 116: O auxílioreclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º - É devido
auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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