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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018 - Página 2242

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TJSP 09/03/2018 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2532

2242

MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Vistos.Melhor analisando os autos, observo que o executado foi citado por
edital sem que tenham se esgotados todos meios para tentar localiza-lo.Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade,
providencie a Fazenda exequente o necessário para citação do executado.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES
(OAB 198696/SP)
Processo 1001753-05.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001756-91.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001849-54.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Tendo em vista as diligências infrutíferas na busca por bens que garantam o
juízo, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do art. 782, §
3º, do CPC. Expeça-se o necessário.Após, aguarde-se nos termos do art. 40 da LEF. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS
MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001871-15.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Requeira exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição,
até eventual provocação das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001950-91.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos.Fl. 44: Trata-se de petição da Fazenda exequente requerendo bloqueio via BacenJud e,
subsidiariamente, pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.A Fazenda exequente vem fazendo reiterados pedidos de
pesquisa de bens e endereços, o que não é possível ante a ausência do CPF da executada nos autos. Devidamente intimada
para sanar a omissão (fl. 31) a fazenda manteve-se inerte, impossibilitando as pesquisas ora requeridas. Assim, aguarde-se
manifestação útil no arquivo, conforme determinado à fl. 38.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/
SP)
Processo 1001951-76.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE BOM JESUS DOS PERDOES - Petição de fls. 67/68: Por primeiro, informe a exequente se o executado recolheu as custas
processuais juntando o comprovante, caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias.Caso negativo, intime-se o executado para
recolhimento das custas processuais, comprovando-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO
SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001956-98.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DOS PERDOES - Manifeste a exequente sobre as pesquisas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação
das partes.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2018
Processo 0000108-98.2011.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - José
Luiz de Lima - Vistos.Tendo em vista que o réu está solto e possui advogado constituído nos autos (fl. 147), defiro cota retro.
Intime-se-o da sentença por seu defensor constituído. Caso já tenha sido intimado, certifique-se eventual trânsito em julgado,
expedindo-se a competente guia.Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), ZENILDE APARECIDA
GARCIA (OAB 201762/SP), MAGDA TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 0000108-98.2011.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - José
Luiz de Lima - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ LUIZ DE
LIMA, pelo incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, com observância da Lei nº. 11.340/06, à pena de 04 (quatro) meses
de detenção, em regime aberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, no montante de 100 UFESP’s,
nos moldes do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual 11.608/03, observado, se for o caso, o artigo 12 da Lei 1.060/50. Comunique-se a
vítima. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e inscreva-se o nome do réu no sistema informatizado do TJSP. P.R.I.C.
- ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), ZENILDE APARECIDA GARCIA (OAB 201762/SP), MAGDA
TOMASOLI (OAB 172197/SP)
Processo 0000262-09.2017.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins José Leandro Simião da Silva - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOSÉ LEANDRO
SIMIÃO DA SILVA com incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão em regime inicial semiaberto. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) diasmulta na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na data do delito, devidamente atualizado até a época da execução da
sanção pecuniária.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no montante de 100 UFESP’s (art. 4, § 9, Lei Estadual
11.608/03), observando-se, se for o caso, o artigo 12 da Lei 1.060/50.Inalterada a situação cautelar do réu.Se o caso e se ainda
pendentes, determino a destruição das drogas, certificando nos autos, nos termos da do artigo 72 da Lei 11.343/06 (Redação
dada pela Lei nº 12.961, de 2014).Com o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e inscreva-se o nome do réu no sistema
informatizado do TJSP.P.R.I.C. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), MAGDA TOMASOLI (OAB
172197/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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