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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018 - Página 1010

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TJSP 12/03/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2533

1010

a manutenção do encargo alimentar após a maioridade (como estar estudando e/ou impossibilitada de trabalhar). Assim,
INDEFIRO, por ora, a liminar.3 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando
pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos
autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.4 - Intime-se o autor e cite-se a parte ré,
advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré),
devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.5 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo
endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.6 Após, não comparecendo a parte autora ou não havendo nos
autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via imprensa oficial
para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada pessoalmente
para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.7 Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo
com os parágrafos “1, 2, 3 e 4”.8 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de
contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica.9 Decorrido o prazo de réplica, com ou sem
sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o réu,
ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 10 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo
contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer
o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e
sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.11 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca
da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.Int. - ADV: RACHEL
BRAGA LINO (OAB 379248/SP)
Processo 1000658-02.2017.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Irene Rodrigues de Lima - Vistos.1.
Defiro à inventariante a prioridade no trâmite processual. Anote-se. 2. Fls. 39/43: Recebo a emenda à inicial, para incluir no polo
ativo da ação os herdeiros CARLOS E CLAUDETE. Anote-se.3. No mais, retifique-se a autuação para constar o correto valor
da causa, qual seja: R$ 57.478,34.4. Por fim, defiro o pedido de fls. 53, expedindo-se ofício, nos termos pleiteados..Int. - ADV:
MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP)
Processo 1000680-60.2017.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.S.O. - Vistos.Devidamente intimado às fls.
54/55, o executado não efetuou o pagamento alimentar, bem como não apresentou justificativa (fl. 56).Por sua vez, o exequente
noticia às fls. 59 o inadimplemento contumaz da pensão alimentícia pelo executado. Diante do exposto, bem como ante a
concordância do Ministério Público (fls. 64/65) e com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão
do executado LUCAS VINICIUS DA SILVA DE OLIVEIRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado o valor das
parcelas em atraso, correspondente às três últimas prestações, acrescidas das vincendas no curso da ação, conforme cálculo
de fls. 60/61.Expeça-se mandado de prisão e certidão para protesto.Int. - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO
(OAB 157339/SP)
Processo 1003444-53.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Família - E.R.A.S. - Vistos.Reitere-se o mandado expedido
às fls. 79, tendo em vista a inércia da genitora da requerida. Int. - ADV: JULIA VICENTIN (OAB 346520/SP), LUCAS SELINGARDI
(OAB 349289/SP)
Processo 1003609-94.2015.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.S.S. - Vistos.
Fls. 165: Proceda-se à pesquisa on-line Arisp na tentativa de localização de bens do executado.Esclareça a exequente acerca
de seu pedido de fls. 165, item III, no prazo de 05 dias, visto que o executado possui advogado nomeado nos autos.Int. - ADV:
MATEUS LOPES (OAB 204977/SP), THALITA CRISTINA BORGES (OAB 206285/SP)
Processo 1003844-33.2017.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S. - Vistos.Indefiro o pedido de
fls. 25/26, por falta de amparo legal, cabendo à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar sua alegações,
conforme dispõe o art. 434 do C.P.C. Desse modo, cumpra o autor a decisão de fls. 20. Int. - ADV: DIOGENES ALVES
GUERREIRO (OAB 254881/SP)
Processo 1003943-03.2017.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.C. - que o autor/exequente se
manifeste em cinco (05) dias sobre a carta precatória devolvida negativa. - ADV: RENATA STELA QUIRINO MALACHIAS (OAB
191048/SP)
Processo 1003943-03.2017.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.C. - que o autor/exequente se
manifeste em cinco (05) dias sobre a carta precatória devolvida negativa. - ADV: RENATA STELA QUIRINO MALACHIAS (OAB
191048/SP)
Processo 1004286-96.2017.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Mirian Monica Alves dos Santos - Vistos.
(1) Nomeio a requerente MIRIAN MÔNICA ALVES DOS SANTOS como inventariante, independentemente de compromisso.
(2) Defiro os benéficos da justiça gratuita. Anote-se(3) As informações e documentos a serem apresentados no processo de
arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão disciplinados, principalmente: 1) no CPC, com destaque aos arts. 617,
618, 620 e 659, caput; 2) no art. 192, do CTN; 3) nas Portarias do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado
de São Paulo alusivas à matéria; 4) na Portaria nº. 01/2007 da CGJ (NSCGJ-SP), 5) nos e itens 14-A e 14-A1, da Seção II,
do Capítulo IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das NSCGJSP, e 6) na Resolução 35, de 24/04/2007, do CNJ (CNJ).As informações necessárias estão expressamente previstas no art.
620 do CPC, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor,
do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais interessados e cônjuges, bem como do Cadastro
de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s)
ou representava(m).A documentação necessária, em via original, cópia autenticada, ou cópia simples, sob responsabilidade
do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante, constitui:a) certidão de óbito do autor da herança; b) certidão de nascimento/casamento
do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de 90 dias; c) pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial com
número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)
(s) autor(e)(a)(s) da herança; e) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.
receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança;
f) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos
anteriores, e certidão de casamento dos sucessores casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não
anterior à data do óbito; h) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do
ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; i) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se
houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.
fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que
incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio; k) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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