TJSP 12/03/2018 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
1729
arguiu irregularidade na representação processual da autora. No mérito, em suma, aduziu que não mora no referido local,
desde 1º de julho de 2009, mas há décadas. Juntamente com o Sr. Diogo Amaro Arruda, falecido em 26 de novembro de 1989,
mudaram-se para o imóvel em meados de janeiro de 1984, com seus filhos. Assim, reside no bem há 30 anos, com a sua família.
A autora tinha a propriedade de toda a área que hoje pertence ao Sr. João Violin Belão e onde se encontra o imóvel em litígio.
No entanto, conforme escritura juntada aos autos, em 07 de dezembro de 1989, a autora alienou todo o imóvel ao Sr. João, que
se obrigou a doar à autora apenas a Igreja da Nossa Senhora dos Remédios, com um terreno de 1.500m². Em momento algum
o imóvel ocupado por si foi doado à autora, pois, se assim fosse, teria constado na escritura. Naquela época, lhe foi informado
que “havia ocorrido referida venda e o caseiro fora vendido junto” - sic. O Sr. João tentou retirá-la do imóvel, mas não saiu,
pois ali morava há muito tempo. A partir daí, começou a utilizar o imóvel como se seu fosse. Juntou aos autos provas de sua
posse há décadas. Sabendo dos seus direitos possessórios e expectativa de direito de domínio, além de sua vulnerabilidade,
por ser pessoa ingênua e analfabeta, a autora armou a atual situação. Alegou nulidade absoluta do contrato de comodato, sob
o argumento de que é analfabeta, conforme documento pessoal que junta, e porque não foram observados os requisitos legais
a sua formalização. Afirmou que foi colocada em uma sala fechada, com o Padre Rubens, e lhe pediram para que assinasse,
sob o argumento de que ninguém jamais a tiraria do local, mas ninguém leu o documento em voz alta. Confiou no padre, por ser
católica, mas não tinha ciência do conteúdo do documento. Negou a posse do bem pela autora e pleiteou a improcedência do
pedido.A autora juntou documento (fl.112). Réplica às fls. 117/122.Determinada expedição de mandado de constatação (fl. 133).
Instadas a especificarem provas (fls. 123), a autora quedou-se inerte (fl. 148) e a requerida se manifestou à fl. 137.O Sr. Oficial
de Justiça certificou que o imóvel está ocupado (fl. 146).Determinado cumprimento da tutela de urgência (fl. 148).Certificado
pelo Sr. Oficial de Justiça que o imóvel está abandonado, mas não lhe foram fornecidos meios para efetuar imissão na posse
(fl. 171/172).A autora foi imitida na posse do bem (fl. 186/187).A requerida reiterou pedido de produção de prova oral (fl. 190).É
o relatório. Passo a sanear o feito.A preliminar arguida pela requerida não merece ser acolhida, pois se tem por válidas as
procurações juntadas aos autos às fls. 06 e 08/15.Sem irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.O ponto controvertido da causa é título por meio do qual a requerida
residiu no local, se a título de comodatária, como diz a autora, ou com animus domini, segundo alegação daquela.Observo
desde logo que a validade ou não do contrato de fls. 17/18 é mero elemento indiciário para se verificar a que título a requerida
ocupou o bem, já que, na maioria dos casos, contratos da espécie são firmados de forma verbal.Inicialmente, para o deslinde
da controvérsia, determino a produção de prova documental e oral (depoimento das partes e testemunhas), em razão do que
designo audiência de instrução, debates e julgamento, precedida de conciliação, para o dia 09 de maio de 2018, às 16 horas, a
fim de que sejam colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelas
partes, ou seja, até 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente, na forma do parágrafo quarto do art. 357 do Novo Código
de Processo Civil.Anoto, por oportuno, que na dicção do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, incumbem aos respectivos
advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada,
razão por que fica dispensada, em regra, a intimação do Juízo.Sem prejuízo, determino a expedição de ofícios às Secretarias
de Educação Municipal de Mairiporã bem como de Nazaré Paulista, além da Estadual de São Paulo, a fim de que informem ao
Juízo se há registro em seus arquivos quanto à eventual matrícula da requerida em cursos de educação.Também determino a
expedição de ofício ao Banco Santander, por meio do qual a requerida percebe pensão (fl. 69), a fim de que informe ao Juízo se
foram celebrados contratos entre as partes. Em caso positivo, deverá remeter as respectivas cópias.Intimem-se.Mairiporã, 09
de fevereiro de 2018. - ADV: CAMILA MARIA SERAFIM (OAB 325987/SP), ELIANE DALLA TORRE (OAB 168404/SP), HELENA
BARRESE (OAB 179623/SP)
Processo 0003822-85.2002.8.26.0338 (338.01.2002.003822) - Monitória - Prestação de Serviços - S.I.E.C.S. - Waldir Mendes
de Souza - Proc. Nº 236/021. Fls. 353: Defiro. Providencie o Cartório as minutas. 2. P. Int. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB
101884/SP), SONIA MARIA SONEGO (OAB 102105/SP), MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), SILVIO JOAO STORACE
DA SILVA (OAB 90097/SP)
Processo 0003822-85.2002.8.26.0338 (338.01.2002.003822) - Monitória - Prestação de Serviços - S.I.E.C.S. - Waldir
Mendes de Souza - Proc. Nº 236/02.Diga a exequente em termos de prosseguimento. 2. P. Int. - ADV: SONIA MARIA SONEGO
(OAB 102105/SP), MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP), EDSON
MAROTTI (OAB 101884/SP)
Processo 0004048-36.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosalina Maria Luiz da Silva - - Terezinha
Maria Cardoso - - Darci Maria Luiz - - Vilson Maria Luiz - - Ivone Maria Luiz - - Jose Ferreira da Silva - - Alceu Pereira Cardoso
- - Gonçalina da Silva Luiz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Eizi Tahira - Proc. Nº 1406/151. Fls. 221: Recolham
os requerentes os custos de despesas de impressão de documentos, conforme artigo 9º do Provimento CSM nº 2.462/2017,
informando o número do CPF. Após, defiro o pedido. 2. P. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP),
ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0004251-95.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.C.L. - J.P.M. - - S.M.
- - J.P.M.J. - Proc. Nº 1476/151. Arquivem-se os autos. 2. P. Int. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB
134402/SP)
Processo 0004445-76.2007.8.26.0338 (338.01.2007.004445) - Monitória - Contratos Bancários - H.B.B.M. - S.A.O. - Proc. Nº
1271/071. Fls. 717/718: Defiro a suspensão do feito como requerido. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, até provocação
da parte interessada. 2. P. Int. - ADV: MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), DURVALINO RENE RAMOS (OAB 51285/SP),
DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS (OAB 187089/SP), FABIO ROBERTO LOTTI
(OAB 142444/SP)
Processo 0004715-27.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004715) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eustáquio Ferreira - Jaci Ferreira - FLS 296 - AUTOS PARALISADOS EM CARTORIO - DIGA O AUTOR - ADV: WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB
269741/SP)
Processo 0004736-03.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004736) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Antonio Pereira da Silva - Carlos Alberto Luiz - LILIANE MAIA - Proc. Nº 1197/121. Quanto a certidão de fls.
215, diga o requerente. 2. P. Int. - ADV: RICARDO HENRIQUE MIDON (OAB 94734/SP)
Processo 0004922-89.2013.8.26.0338 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - El Sunzal Confecções Ltda Eireli
- - Mauricio Esteves Fagundes - BANCO BRADESCO SA - Proc. Nº 1699/131. Fls. 11474/1160: Ciência aos interessados (cópia
do V. Acórdão- negado provimento - Recurso Especial - não admitido). 2. P. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP)
Processo 0005087-73.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005087) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - El Sunzal Confecções Ltda - - Mauricio Esteves Fagundes - FLS 274 - AUTOS PARALISADOS EM
CARTORIO - DIGA O AUTOR - ADV: ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º