TJSP 12/03/2018 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2533
2296
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): custas a pagar ao Estado R$128,50.
Nada Mais. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0002311-31.2017.8.26.0369 (processo principal 1001456-69.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Provas
- Dirceu Jorge Pimentel - Telefônica Brasil S/A - CIÊNCIA da expedição mandado de levantamento judicial sob nº 53/2018, em
favor da parte autora, a ser entregue mediante recibo. Nada Mais. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0002317-38.2017.8.26.0369 (processo principal 1000250-54.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Hermelino Lourençon - Telefônica Brasil S/A - CIÊNCIA da expedição de Mandado de Levantamento Judicial
sob nº 55/2018, em favor do exequente a ser entregue mediante recibo. Nada Mais. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB
353663/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0002412-68.2017.8.26.0369 (processo principal 1001553-69.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Provas
- Pedro Antonio Padovezi - Telefônica Brasil S/A - Pedro Antonio Padovezi - Vistos.Tendo em vista o depósito pela executada
do valor do débito cobrado (fls. 42), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Provas, movida por
Pedro Antonio Padovezi em face de Telefônica Brasil S/A, feito nº 0002412-68.2017.8.26.0369, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial do
depósito de fls. 42, em favor do exequente.Por fim, recolhidas eventuais custas pendentes pela executada e feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Proceda a serventia as devidas anotações de movimentações de baixa e
arquivamento definitivo no processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0003059-63.2017.8.26.0369 (processo principal 1000316-34.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Elmar Empreendimentos Imobiliários Ltda - André Luis da Silva - Vistos.Recebo a petição e documentos
de fls. 5/11 como aditamento à inicial. Anote-se. Observa-se que a exequente não providenciou a juntada da procuração e para
fins de regularização processual, antes de apreciar a petição de fl.1, intime-se a exequente para regularizar a representação
processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento do incidente.Intime-se. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR
(OAB 317916/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1000038-62.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Fernando Leite Gomes
- Embratel Tv Sat Telecomunicações S/A - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): custas a pagar ao Estado
R$153,45 e OAB R$57,24. Nada Mais - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA
(OAB 138045/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1000070-33.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Fabio Aparecido Barriento
Miguel e Outros - Paulo Eduardo Biancini Casal Garcia Me - Vistos.1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do Novo
Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre
os documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do Novo Código de
Processo Civil, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente
a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as
que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada
alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas
que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da solenidade, sob
pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo
prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, deverá a
parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo.4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do Novo Código de
Processo Civil, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência,
nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência,
sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento.5
No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do Novo
Código de Processo Civil, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho.6 Int. - ADV:
JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/SP), JOAO PEDRO DESTRI (OAB 113940/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO
CARDOSO (OAB 143178/SP)
Processo 1000086-84.2018.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Silva do Carmo - Rosangela de Fatima de Marques do Carmo - Vistos.Fls. 21: Indefiro o pedido de diferimento, quanto ao recolhimento das custas,
pois a ação não consta do rol do artigo 5º da Lei 11.608/2003, bem como não demonstrada situação objetiva que o justifique.
Assim, concedo mais 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 80704/SP)
Processo 1000447-04.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luzia Finco
Perozin - Vistos.1- Emende a parte autora a inicial, informando o correto endereço do Banco Itaú-S/A, bem como proceda a
correção do cadastro processual para retificação do endereço do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf2- INDEFIRO o
pedido de diferimento no recolhimento de custas, pois a ação não consta do rol do artigo 5º da Lei 11.608/2003.3- Observo
que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles
que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” sem grifo no original).Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não
foi recepcionada neste aspecto.Assim, para análise do pedido de gratuidade, traga a parte autora cópia de suas duas últimas
declarações de rendimentos, ou outras provas que demonstrem sua renda (holerites, extratos bancários, contratos de locação,
recibos de pagamento, etc),sendo insuficiente a mera declaração de que é isento de imposto de renda,na medida em que a
mesma só prova que a parte não atinge o teto, nada indicando acerca da renda. Ou, caso prefira, recolham as custas devidas.
No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.4- Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000468-77.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tayane de
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