TJSP 13/03/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
2017
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida,
nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da
taxa judicial para a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação do recolhimento
da referida taxa, tornem-me urgente.Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça
para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do
depositário no ato a ser praticado.SEM PREJUÍZO DO QUANTO ACIMA DISPOSTO, DEFIRO AO AUTOR PRAZO DE QUINZE
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, PARA JUNTAR NOVAMENTE A PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO, POR ESTAREM
PARCIALMENTE ILEGÍVEL.Intime-se. - ADV: JOSÉ SANDRO DA COSTA (OAB 143695/RJ), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003134-75.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Leandro Ricci - Eduardo
Ribeiro dos Santos - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Cuida, a presente, em síntese, de pedido
de ressarcimento por danos materiais ocasionados ao Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I, decorrentes de ações
judiciais ajuizadas em face do Condomínio por atos de assédio moral que teriam sido praticados pelo subsíndico, ora réu,
contra empregados do condomínio. Afirma o autor, condômino, que o síndico do condomínio é amigo íntimo do réu e omitiuse em ajuizar a devida ação regressiva contra este.O autor invocou a tutela de evidência com base no artigo 311, IV, do CPC,
para que o síndico seja intimado pessoalmente, no prazo assinalado por este juízo, para que seja convocada imediatamente
assembleia para conhecimento das ações judiciais propostas em face do condomínio.Pois bem: com relação ao pedido de tutela
de evidência fundado no inciso IV, do artigo 311, do CPC, não pode o juiz decidir liminarmente, vez que a incidência de tal
disposição depende do comportamento do réu a ser aferido no curso do processo (artigo 311, P.Ú, do CPC). Não bastasse isso, o
síndico não é parte neste feito e, portanto, não pode ser obstado por um comando jurisdicional aqui consignado. Exclua-se, pois,
a tarja de urgência destes autos. Anotado.No mais, anoto que, no caso dos autos, o condômino não tem legitimidade ativa para
pleitear o direito do Condomínio em reclamar de eventuais danos sofridos por ato do subsíndico. Ao Condomínio, representado
pelo síndico, cabe ajuizar, se o caso, eventual ação para ver ressarcidos os prejuízos decorrentes das ações judiciais contra
ele propostas.Nesse sentido: AC 4206 GO 2000.35.00.004206-1. Órgão Julgador. SEXTA TURMA. Publicação e-DJF1 p.56 de
18/01/2010. Julgamento 30 de Novembro de 2009. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONDÔMINOS OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE QUE UMA ÁREA
DE SUBSOLO DO PRÉDIO É ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS CONDÔMINOS.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO SÍNDICO. 1. Compete ao síndico representar o condomínio, judicialmente ou extrajudicialmente,
nos termos do art. 22, §1º, a, da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Precedentes do STJ. 2. Falta legitimidade, assim, aos
condôminos, para, individualmente ou em grupo, postular acerca de direito que seria de todo o condomínio, e não individual de
cada um dos postulantes. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida. Acórdão: A Turma, por unanimidade, negou provimento
à apelação. Isto posto, manifeste-se o autor em quinze dias quanto à extinção do feito, nos termos acima explanados. Decorrido
o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP)
Processo 1003174-57.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Transporte de Pessoas - Jesus Augusto Severino - Alexandro Augusto Severino - - Clayton Augusto Severino - - Cleber Evandro Severino - - Alexsandro Severino - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Ante o
documento de fls. 31, defiro ao requerente Jesus Augusto Severino a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003
e artigo 1048, I, do CPC. Anotado.Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil neste momento
a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides
desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida
solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.Assim, cite-se e intime-se o réu para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Decorrido o
prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP), ANDRÉ
TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1003207-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Nilson Monchao - Sandro
Monchão - Vistos.Ante o documento de fl. 14 defiro ao autor a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003 e artigo
1048, I, do CPC. Anotado.Emende o autor a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, para dizer quanto aos espaços
lacunosos constantes da folha 5, item F, bem como para esclarecer quanto à afirmação de recusa ao pedido de compensação
de valores feito nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0000064-72.2016, dizendo se tais valores aqui cobrados
já foram ali discutidos. Se o caso, traga a certidão de objeto e pé daquele cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV: JOAQUIM
CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), ANGELICA DAVID DE CARVALHO
PAIXÃO (OAB 209835/SP), SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP)
Processo 1003224-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - V.L.B. - P.S.D. - - L.C.S. - A.P.P.S. - Vistos.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado.Ante o quanto alegado e documentos juntados, defiro
a tramitação do feito em segredo de justiça. Anotado.Visando resguardar a demonstração do fato alegado pela autora, defiro o
pedido de tutela de urgência para que seja oficiado ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ/MF nº 13.347.016/000117, para que disponibilize, neste processo, o conteúdo das conversas via aplicativo dos números (11) 9.7970-5405 (Ana Paula)
e 9.7219-0948 (Leliana), desde o dia 01/11/2017, especificamente sobre o envio das fotos anexas aos autos.Além disso, defiro a
expedição de ofício à administradora do Whatsapp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, CNPJ/MF nº 13.347.016/0001-17,
para que preserve o conteúdo enviado pelo aplicativo Whatsapp dos números de celular acima mencionados.Outrossim, urge
determinar aos requeridos que se abstenham de disseminar as mensagens em redes sociais para expor a público as imagens
pessoais da autora, pois se tal ocorrer poderá efetivamente acarretar a ela danos de difícil ou incerta reparação. Assim sendo,
em vista do poder geral de cautela, e em vista das peculiaridades do caso, defiro a tutela de urgência para determinar aos
requeridos que a partir da ciência desta decisão se abstenham de exibir, utilizar de qualquer forma ou compartilhar quaisquer
fotos que se refiram à imagem pessoal da autora (principalmente as que contenham conteúdo de nudez), sob pena de multa
no valor de R$ 10.000,00, aplicada a cada requerido, para cada ação de compartilhamento, uso ou exibição acima referido,
sem prejuízo da obrigação principal.Isto posto, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil neste
momento a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em
lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a
rápida solução da lide, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação.Assim, citem-se e intimem-se os réus,
por correio, para que estes querendo ofereçam contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do
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