TJSP 15/03/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
2103
conhecimento em virtude do acordo ora homologado, deverão ser observadas as Normas da Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo quanto peticionamento eletrônico da execução/cumprimento da sentença.Transitada esta em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema.Publique-se e intime-se. - ADV: MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1005545-07.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Natalin Donizete Marchiorri Alaercio Marcelo Minharro - Vistos.F. 23: defiro.Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 28 de março de 2018,
às 12h50min, a ser realizada no CEJUSC, Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade, momento oportuno para o(a) executado(a)
oferecer embargos (v. art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).Intime-se a parte executada, através de carta com “AR”, diligenciando o
cartório.Providencie o advogado da parte exequente a presença de seu constituinte à audiência.Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando, ainda, ciente o destinatário de que o recibo que acompanha valerá
como comprovante de que a intimação se efetivou.Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1005640-37.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Milton
Aparecido Carpine - Ernesto Bonzaki - - Rosevaldo Prudente de Macedo - VistosDesigno audiência de tentativa de conciliação
para o dia 28 de março de 2018, às 11h50min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC- situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intime-se o(a)s requerido(a)s, para que compareçam na
audiência acima designada, advertindo-o(a) de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v.
artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial,
para comparecimento no ato, observando-se que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autora, devem ser
representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob
pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação, ficando desde logo ciente(s) o(a,s) destinatário(a,s) de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação e/ou intimação se efetivou(aram).Monte Alto, 21 de
fevereiro de 2018. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2018
Processo 0002619-70.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1001884-20.2017.8.26.0368) (processo principal 100188420.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luiz Antonio Cestari - Andréia Martini Mecânica ME Manifeste-se a parte autora - 5 dias - documento de fls.59/60. - ADV: OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), RAPHAELA ROSSI
MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 0003155-81.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1005190-31.2016.8.26.0368) (processo principal 100519031.2016.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Niccole Trombini Batistela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos.A exequente pugnou pela execução da sentença, através deste incidente,
apresentando o cálculo do valor de R$ 9.448,14 (fl. 8) referente à condenação da executada no pagamento da indenização por
dano moral e, também, contas na quantia de R$ 5.000,00 (fl. 9), que entende devido pela executada concernente à multa diária
cominada na decisão de tutela provisória de urgência, confirmada pela sentença proferida nos autos do processo principal,
diante do descumprimento da ordem de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, totalizando, assim, o montante
de R$ 14.448,14.A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação, porém, alegou que não é devida a multa diária,
em razão de que, mesmo antes de tomar ciência do deferimento da liminar concedida nos autos para exclusão do gravame do
cadastro de inadimplentes, quanto ao débito discutido nos autos, a autora efetuou o pagamento do débito e que, com isso, a
executada gerou pedido de baixa do protesto, sendo certo que, segundo afirma, o nome da exequente somente permaneceu
protestado pois esta não compareceu no cartório para pagamento das custas do tabelionato.A quantia incontroversa depositada
nos autos já foi levantada pela exequente (fls. 25 e 30/31).É o relatório do necessário.Decido.Razão assiste à exequente.
Conforme se infere nos autos do processo principal (nº 1005190-31.2016.8.26.0368), à fl. 26, foi deferida a tutela provisória
de urgência determinando à empresa requerida, dentre outras coisas, a retirada do gravame imposto sobre o nome da autora
junto aos cadastros de inadimplentes, em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada até R$5.000,00.
Segundo consta naqueles autos, a empresa requerida recebeu a correspondência em 09.12.2016 (fl. 33), portanto, teria até
o dia 16.12.2016 para retirada do nome da autora do gravame que lhe foi imposto.No entanto, conforme documento de fl.
155, em consulta realizada no SCPC, em 11.07.2017, a autora obteve a informação de que seu nome ainda figurava no rol de
inadimplentes daquele órgão de proteção ao crédito, o que demonstra que a executada, malgrado ciente da decisão provisória
determinando a exclusão - que convolou em definitiva, diante da sentença proferida a fls. 118/124 -, não providenciou o que lhe
havia sido determinado, sendo certo que, levando-se em consideração a data de sua ciência, restou transcorrido o prazo de
quase sete meses sem o cumprimento da ordem.Em outra senda, não prospera a alegação da executada de que a exequente
efetuou o pagamento do débito discutido nos autos do processo principal reconhecendo, com isso, o valor cobrado na fatura que
originou o apontamento a protesto e, consequentemente, o gravame nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, conforme
se abstrai da leitura do dispositivo da sentença, frise-se, mantida pelo v. Acórdão proferido a fls. 171/173, a conta de energia
foi declarada parcialmente inexigível e a providência para retirada do gravame era da executada, já que a decisão determinou
também o cancelamento definitivo da restrição; portanto, eventuais custas referentes a taxas e emolumentos para retirada de
protesto ou de gravame cobradas pelo Cartório de Protesto ou qualquer outro órgão devem ser arcadas pela executada, que
não pode transferir a obrigação para a consumidora, uma vez que o protesto foi irregular, porquanto houve o reconhecimento
de emissão da fatura com valor excessivo.Há que se ressaltar, ainda, que a executada efetuou o pagamento parcial do valor
pleiteado pela exequente nesta execução (fls. 01/09); assim, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil, por força do § 2º do artigo em referência, nos termos pleiteado pela exequente a fls. 21/23.Ante o exposto, tenho
que se exibe devida, em sua integralidade, a astreinte fixada nos autos do processo principal.A par disso, rejeito da impugnação
da executada. Em decorrência, tendo em vista que houve o pagamento parcial do débito, homologo, para que surta seus
jurídicos e regulares efeitos, o cálculo de fl. 24.Providencie a executada, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do débito no
valor de R$ 5.500,00, acrescido da multa de 10% acima mencionada, sob pena de prosseguimento da execução. A intimação
será feita através do advogado da devedora através do DJE.Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), MARCIO
LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
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