TJSP 15/03/2018 - Pág. 996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
996
Processo 0003238-18.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - ELZO DOS SANTOS MOREIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Enidélcio de Jesus Sartori - V.1. Ante o silêncio do Instituto-requerido
(fls. 264), tornem-se sem efeito as pastas que contêm a petição de fls. 236/237 e documento a ela acostado (fls. 238), tendo
em vista que não pertencem a estes autos.2. Sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 263, digam as partes.Dilig.
Int. - ADV: JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP)
Processo 0004703-28.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1018842-02.2017.8.26.0071) (processo principal 101884202.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Edvar Feres Junior - - Gilmar Correa Lemes - - Rodrigo
Zanon Fontes - Banco Bradesco S/A - Edvar Feres Junior - - Gilmar Correa Lemes - - Rodrigo Zanon Fontes - - Edvar Feres
Junior - - Edvar Feres Junior - - Rodrigo Zanon Fontes - - Rodrigo Zanon Fontes - - Gilmar Correa Lemes - - Gilmar Correa Lemes
- Vistos.Petição de fls. 23, da executada, e documento a ela acostado: Digam os exequentes.Int. - ADV: GILMAR CORREA
LEMES (OAB 134562/SP), RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP), NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/
SP), KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP), ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), EDVAR FERES JUNIOR
(OAB 119690/SP)
Processo 0005094-80.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1008390-30.2017.8.26.0071) (processo principal 100839030.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Edcler Comércio de Pneus Ltda. - Me - Nivaldo Machado
Me - 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a devedora, mediante prévio
recolhimento das diligências/despesas postais, para que efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito (fls. 01/03), acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias, contado da juntada aos autos do
aviso de recebimento ou mandado (artigo 231 do Código de Processo Civil).2. Fica a executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação.3. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de
honorários de advogado de dez (10) por cento.4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação da credora, poderá ela efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
artigo 523 do Código de Processo Civil, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do artigo 517 do já mencionado Estatuto, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, também do mesmo
Diploma. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Dilig. Int.
(MLJ à disposição) - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 0007056-75.2017.8.26.0071 (processo principal 0003803-21.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cpfl Comercialização Brasil Sa - Valdemir Sergio Parron Junior Informatica Me - V.1. Defiro o pedido
de fls. 55, da exequente, aguardando-se pelo prazo de 90 (noventa) dias.2. Decorrido aludido prazo e no silêncio da credora,
aguarde-se provocação no arquivo.Int. Dilig. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ANA PAULA AMBROGI DOTTO ZVEIBIL (OAB 242732/SP)
Processo 0012970-23.2017.8.26.0071 (processo principal 0007214-05.1995.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de
Sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - João Rafael Vissotto de Paiva Diniz
- BANCO ITAU S/A - João Rafael Vissotto de Paiva Diniz - VISTOS.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a quitação do débito.Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às
fls. 39 em em favor do exequente, nos moldes postulados às fls. 42, o que deverá ser feito desde já, independentemente do
trânsito em julgado.Após, ao Contador para apuração de eventuais custas em aberto, que ficarão a cargo da executada para
pagamento até o trânsito em julgado desta, sob pena de inscrição da dívida.Isso não se verificando, notifique-se pessoalmente
a responsável para o pagamento do débito.Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se a competente
certidão para fins de inscrição da dívida, que deverá ser encaminhada, por ofício, à Procuradoria Regional da Fazenda Pública
Estadual.Após, observadas as formalidades legais, anote-se a extinção do processo, arquivando os autos.P.R.I. - ADV: JAIRO
DE FREITAS (OAB 23851/SP), JOÃO RAFAEL VISSOTTO DE PAIVA DINIZ (OAB 239099/SP)
Processo 0012970-23.2017.8.26.0071 (processo principal 0007214-05.1995.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença
- ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - João Rafael Vissotto de Paiva Diniz - BANCO
ITAU S/A - João Rafael Vissotto de Paiva Diniz - Cartório do Segundo Ofício Cível de BauruProc. nº 551/1995ExecuçãoAUTOR
:João Rafael Vissotto de Paiva DinizREQUERIDO :Banco Itaú S/ACONTA DE CUSTAS Responsabilidade : Executado(s)Banco
Itaú S/ATaxa Judiciária R$ 128,50 - ADV: JOÃO RAFAEL VISSOTTO DE PAIVA DINIZ (OAB 239099/SP), JAIRO DE FREITAS
(OAB 23851/SP)
Processo 0018558-11.2017.8.26.0071 (processo principal 0012131-86.2003.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Eliza Esparza - Inss - VISTOS.Cuida-se aqui de analisar a
“IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” apresentada pelo Instituto-executado às fls. 52/69.Referida impugnação,
regulada que é pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim
de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão.Feita
essa observação, tenho para mim que a impugnação deve ser acolhida, antes de mais nada porque a exequente deixou de
considerar em seu cálculo os valores recebidos a título de auxilio-doença, não observando o que restou decidido a respeito
na “res judicata” no sentido de que o auxilio-acidente seria devido apenas a contar do dia seguinte ao da cessação daquele
(auxílio-doença), com a compensação de eventuais valores recebidos após essa data pelo mesmo fato gerador (fls. 25/28),
tudo conforme resultou cabalmente demonstrado pelo Instituto-executado às fls. 70 e seguintes.Também quanto à atualização
dos valores, utilizou a exequente em seu cálculo o índice do INPC, deixando de observar aqueles pertinentes, nos termos da
Lei nº 8.213/91, de forma que não se coaduna com o comando que emana da coisa julgada (fls. 28).Sendo assim, ACOLHO a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado
pelo Instituto-executado, devendo, portanto, o procurador da exequente proceder o peticionamento eletrônico através do portal
e-SAJ, observando o disposto no Comunicado SPI nº 64/2015.Aguarde-se, quanto ao mais, o pagamento do débito em arquivo.
Dilig. Int. - ADV: SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO (OAB 159103/SP), PAULO ROBERTO PARMEGIANI (OAB 74424/SP),
GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB 81812/SP)
Processo 0019439-85.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 4000725-48.2013.8.26.0071) (processo principal 400072548.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - M.C. Bertulucci Bauru Me. - ALEXANDRE AUGUSTO BERTULUCCI - V.Defiro o pedido de fls. 114, da exequente, aguardando-se, em arquivo, eventual
provocação.Int. Dilig. - ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
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