TJSP 16/03/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
1724
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autora
poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de
30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório
ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito
judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os
honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor.Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se
o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve
assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º,
CPC).Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de
eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo,
manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183,
CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer.
Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art.
219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo
cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da autora, no prazo de dez (10) dias.Requisite-se junto ao INSS
cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não
a autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP), FABIO CÓPIA DE
ALMEIDA (OAB 287469/SP), DANIEL COPIA DE ALMEIDA (OAB 347993/SP)
Processo 1003472-25.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Moura Garcia - Ciência
aos interessados dos documentos juntados a fls. 62/272, 323/330 e 335/345.Ciência ao autor da contestação e documentos de
fls. 273/296. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1005756-74.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Conecta Empreendimentos
Ltda - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 88/89: Nos termos do art. 329, II, do CPC, tendo a autora aditado a inicial,
manifeste-se a demandada no prazo de 30 (trinta) dias.Fls. 90/96: A tutela de urgência foi deferida apenas para a sustação dos
efeitos publísticos do protesto. Não se há portanto falar em descumprimento da tutela de urgência pela demandada.Com efeito,
entende-se que, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos a fls. 46/47, e a caução depositada, há de ser concedida
tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança do tributo em questão.Com efeito, não se pode negar que a comunicação,
apontando pessoa física ou jurídica como inadimplente, traz conseqüências graves àquela assim indigitada.O fato de estar o
débito sendo discutido em Juízo desautoriza o credor a enviar dados a entidades de proteção ao crédito que obstem as relações
negociais da autora, servindo a pressionar o recebimento do crédito e expondo o devedor a situações vexatórias.Ademais, é
direito do devedor discutir a dívida sem o constrangimento da negativação. Os elementos que evidenciam a probabilidade do
direito, no caso, dizem com situação crítica de eventualidade de abalo de crédito, decorrente do não pagamento da dívida,
cuja responsabilidade é discutida em juízo.Destarte, presentes os pressupostos legais, concedo tutela de urgência de natureza
cautelar, para suspender a inscrição do nome da autora junto ao Cadin Estadual, assim como para impedir que se comunique a
terceiros registro de inadimplência, bem como, suspender a cobrança do tributo em questão, enquanto se discute a exigibilidade
do crédito tributário.Oficie-se.Intime-se. - ADV: MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO
(OAB 263141/SP)
Processo 1005756-74.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Conecta Empreendimentos
Ltda - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Ofício para Secretaria da Fazenda Estadual disponível para impressão no portal
E-SAJ ou, querendo, retirá-la em Cartório. - ADV: MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO
(OAB 263141/SP)
Processo 1005795-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - RODRIGO
DE MEDEIROS PONTES - Vistos. Fls. 226: Tendo em vista que o autor sustenta que a tutela de urgência concedida está sendo
descumprida, uma vez que a autarquia não implantou o benefício, contrariando a sentença de fls. 206/211, manifeste-se a
autarquia, comprovando o cumprimento no prazo de cinco dias, pena de aplicação de multa diária imposta, no valor de R$100,00
(cem reais). Ressalte-se que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, no que concerne aos efeitos da tutela, conforme art.
1012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 221). Após, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: NATHALIA ALVES
ALEXANDRE (OAB 307413/SP)
Processo 1005848-52.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Campos de Oliveira Ante os ofícios recebidos às fls. 44/94 e 148/169 com documentos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias em termos de
prosseguimento. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1007475-57.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonardo dos Santos Moreira
Rodrigues e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - AUTOS Nº 1007475-57.2016VISTOS.Fls. 76/84: Cuida-se de
pedido de HABILITAÇÃO formulado por Leonardo dos Santos Moreira Rodrigues e Luiz Henrique dos Santos Moreira Rodrigues,
ante o falecimento do autor José Moreira Rodrigues.Destarte, ante os documentos acostados a fls. 79/84 e anuência do
requerido a fls. 86, defiro o pedido, habilitando os filhos do autor: 1) Leonardo dos Santos Moreira Rodrigues e 2) Luiz Henrique
dos Santos Moreira Rodrigues, ambos qualificados nos autos, a prosseguir no feito em sucessão processual, ante o falecimento
do autor José Moreira Rodrigues. Procedam-se às devidas anotações.Em retomada da marcha processual, oficie-se a empresa
BASIC no endereço indicado a fls. 94 para que remeta a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos
do autor, no prazo de dez (10) dias.Com a juntada de tais documentos, notifique-se a perita judicial nomeada para realização
da perícia médica indireta, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE
ANDRADE (OAB 197203/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2018
Processo 0000679-24.2003.8.26.0348 (348.01.2003.000679) - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º