TJSP 16/03/2018 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
1925
do ato, se não for beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Esclareço a(o,s) exequente(s) que caso não seja possível
localizar o(s) veículo(s), este fato impedirá a alienação e/ou remoção do(s) veículos. Int. - ADV: HUMBERTO FRANCISCO
ROSA (OAB 126439/SP), LUCIANA RODRIGUES CARDOSO LEMES (OAB 321460/SP)
Processo 0016497-83.2017.8.26.0361 (processo principal 0001749-32.2007.8.26.0091) - Cumprimento de sentença M.H.S.S. - C.S.M. - Em virtude da manifestação do(a) representante legal do(a,s) exequente(s) informando o integral pagamento
do débito, bem como a concordância do(a) Representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo de execução.Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Caso tenha atuado nos autos defensor dativo, elabore-se a certidão de honorários
nos termos convênio DPE/OAB. Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no
SAJ. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA
(OAB 156117/SP)
Processo 1000245-51.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julia Aparecida Martinelli e
outro - Dispositivo.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil e determino a expedição dos Alvarás pretendidos com prazo de trezentos e sessenta dias, autorizando
as requerentes por intermédio de sua Procuradora a levantarem os valores depositados junto a Caixa Econômica Federal e das
verbas rescisórias em decorrência do falecimento de Claudio Martinelli, junto à empresa KINEM TRANSPORTADORA EIRELI
EPP. Considerando que a conta corrente do junto ao ITAÚ de cujus encontrava-se com saldo “zerado” no dia 14.02.2018, expeçase alvará autorizando os requerentes a providenciarem o necessário para o encerramento da referida conta e o levantamento de
eventuais valores existentes no dia do pedido de encerramento. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) e por ato ordinatório intime-se o(a)
interessado para providenciar a impressão e encaminhamento. Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária
certifique-se o trânsito em julgado.Sem condenação em custas vez que as partes são beneficiárias da assistência judiciária
gratuita. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000912-37.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.G. - M.R.G. - Vistos.Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP),
CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1001736-93.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.T. - Vistos.Recebo a petição
de pág. 40 como emenda à inicial. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que o Juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação.Não basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação. Exige também a lei
para a prolação do provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada.
Anote-se que uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão de
tutela antecipada.Consoante se verifica da documentação acostada ao feito (fls. 15/19), o acordo de alimentos foi homologado
em 4/6/2012, ocasião em que o autor não tinha o(a) filho(a) J.P.A.R., nascido em 29/10/2016 (certidão de nascimento de fls.
20).Diante disso, há prova de que houve ao menos em parte queda na situação financeira do autor com o sustento de mais
um filho.Por isso e, não obstante a manifestação do Ministério Público (fls. 45), DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação
de tutela de revisão de alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo em caso de desemprego do
autor, mantidas as demais condições da sentença.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze
dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para
análise quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação perante esta Magistrada.Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se
e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO ROBERTO MANTOVANI (OAB 118765/SP)
Processo 1002600-34.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.A.F. - - J.P.A.F. - - L.A.F. - - A.P.A.F.
- - G.L.A.F. - Ana Paula Abdo Fernandes - - Ana Paula Abdo Fernandes - - Ana Paula Abdo Fernandes - - Ana Paula Abdo
Fernandes - - Ana Paula Abdo Fernandes - A.P.A.F. - - A.P.A.F. - - A.P.A.F. - Vistos.Fls. 13/46: Recebo como aditamento à
inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa.Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe
do processo para Divórcio Litigioso.Emende o(a) autor(a) a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de
colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, I e § 1º, da Lei nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2.003, das despesas processuais, bem como, da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de
extinção, sem nova intimação.Desde já, fica consignado que, para apreciação de eventual pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;e) declaração de pobreza para fins
jurídicos, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a declaração deverá estar colacionada
aos autos.Emende ainda a autora a inicial, a fim de:a) fornecer a qualificação completa de todos os filhos, bem como, cópias
legíveis de seus documentos de identificação pessoal (Gustavo), regularizando sua representação processual;b) esclarecer
o pedido de citação do requerido através de seu advogado, eis que não há nos autos indícios de que o mesmo tenha plenos
poderes para atuar no feito, inclusive para receber citação;c) esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos da ação, bem como,
os pedidos formulados, adequando-os e coadunando-os à causa de pedir, consolidando os anteriormente trazidos com aqueles
posteriormente elaborados, observando-se o disposto no artigo 322, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: ANA PAULA
ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP)
Processo 1002997-93.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - I.D.T.G. - “Providencie a parte autora o encaminhamento
da Carta Precatória expedida às fls. 45/46, comprovando em dez dias a sua distribuição.” - ADV: GUILHERME LUIZ SEVER
CARVALHO (OAB 364116/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º