Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 16/03/2018 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2537

2012

no qual requer direito de perceber quantias ilícitas, por sua retirada dos quadros de sócios, e, embora credora quirografária,
foi deferido arresto de seus bens, móveis e imóveis. Busca: a) o julgamento de plano do conflito; b) a designação do Juízo
de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos para apreciar e julgar pedidos de constrição e expropriação sobre seus
patrimônios; c) desbloqueio sobre seu patrimônio; d) levantamento da quantia bloqueada; e)e, seja vedada qualquer constrição
pelo Juízo Suscitado. Com efeito, há conflito de competência, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, que pode
ser suscitado por quaisquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz. No presente caso, o conflito é suscitado pela parte.
Deixo de proceder ao julgamento de plano, por ainda não vislumbrar quaisquer das hipóteses autorizadoras ou de determinar
o sobrestamento dos feitos (artigo 955, § único e incisos, do CPC) porque, prima facie, observa-se que nenhum dos Juízos
avocou ou solicitou os autos um do outro, ou seja, ambos continuam afirmando suas competências para os seus respectivos
feitos. A solução da questão mais parece estar afeta à via recursal do que à de conflito de competência. Também não vislumbro,
ao menos por ora, ser o caso de antecipação de tutela, porque se trata de procedimento célere e porque não se vê possibilidade
de dano irreparável, nem teratologia. Solicitem-se informações aos Juízos de Direito. Int. São Paulo, 14 de março de 2018.
Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Eduardo José de Oliveira
Costa (OAB: 162880/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2044737-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Amparo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: J. V. do C. C. (Menor) - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo, em favor do adolescente J. V. do C. C. contra o constrangimento ilegal supostamente imposto pela
Juíza de Direito, Fabiola Brito do Amaral, da 2ª Vara do Foro de Amparo, que impôs a medida socioeducativa de internação ao
paciente, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, notadamente porque o adolescente
é primário e a determinação do juízo se baseou tão somente em elementos abstratos. Assevera ser ilegal a decisão, ante a
ausência das taxativas hipóteses previstas no artigo 122, do ECA. Aduz que a medida deve ser imediatamente substituída por
outra em meio aberto, já que o ato infracional em apreço não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Alega,
ainda, violação ao que dispõe a Súmula 492 do STJ. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem, para que o paciente
seja imediatamente liberado e, no mérito, a confirmação da decisão liminar para que seja aplicada medida socioeducativa em
meio aberto. É o relatório. Não se verifica, em exame preliminar, a ilegalidade manifesta na sentença que impôs a medida
socioeducativa de internação ao paciente. Não se reconhece a contradição, in casu, com a legislação citada, visto que, em
sentença, outros dados foram considerados para a aplicação da medida socioeducativa ao jovem infrator, referentes à condição
social e de risco do adolescente, não se restringindo à conduta infracional a ele atribuída. Destaque-se que a Câmara Especial
tem admitido, em reiterados precedentes, a possibilidade de ser determinada a internação de adolescente que pratica ato
infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Do exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR. Requisitem-se informações judiciais
à autoridade coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça
para parecer. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO. Publique-se.
São Paulo, 14 de março de 2018. - Magistrado(a) Dora Aparecida Martins - Advs: Isabella Benitez Galves (OAB: 330270/SP)
(Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2044936-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. B. de S.
M. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Agravo de Instrumento nº 2044936-52.2018.8.26.0000 Agravante: J. B. de S. M.
Agravado: M. P. do E. de S. P. Comarca: Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão de fls. 93/94, que, em execução de medida socioeducativa, indeferiu o pedido de substituição da medida socioeducativa
de internação por outro em meio aberto. Irresignado, agrava o menor alegando, em suma, que o relatório conclusivo contém
parecer favorável à substituição da medida; que a medida possui caráter socioeducativo e não punitivo; e que já cumpriu as
metas estabelecidas. Requer antecipação de tutela recursal. Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie
a probabilidade de ocorrência do direito invocado pelo agravante que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de
liminar pretendida. Ausente, pois, um dos requisitos legais, INDEFERE-SE a liminar pleiteada. Intime-se a parte agravada para
apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana
Lucia Romanhole Martucci - Advs: Natália da Costa Nora (OAB: 223825/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2045218-90.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: K. F. S. (Menor) - LIMINAR Habeas Corpus nº2045218-90.2018.8.26.0000 APAM (digital) ImpetranteDefensoria Pública
do Estado de São Paulo PacienteK.F.S. (DN 12.6.04) ImpetradoMM. Juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto OrigemForo
Especial da Infância e Juventude 1ª Vara Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor do paciente K.F.S. afirmando a ilegalidade da decisão que decretou a internação
provisória do adolescente, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, c.c.
art. 14, II, ambos do Código Penal. Argumenta a impetrante que o ato infracional fora levado a efeito, sem violência ou grave
ameaça à pessoa, sendo incabível a medida de internação, ainda a se considerar a primariedade do paciente. Deste modo,
pugna pela liminar da ordem, para que o adolescente aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, requer seja
cassado o decreto de internação provisória. Em que pese o argumento, a concessão do remédio heroico nesta sede, é medida
de caráter excepcional, cabível se houver constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e
elementos de convicção. Nesse passo, segundo o art. 108 do ECA, a internação provisória será decretada quando, demostrada
a necessidade imperiosa da medida, havendo indícios de autoria e materialidade. No caso, tais requisitos estão presentes,
pois o adolescente foi apreendido em flagrante e confessou a prática do furto em questão. Conforme ainda se verifica dos
autos, há necessidade da medida, pois o menor, usuário de drogas, está afastado dos bancos escolares, tem pouco respaldo
familiar, tendo fugido de sua casa no Guarujá e vindo à Capital para praticar roubos e furtos (fl. 14, dos autos principais). Assim,
da análise dos autos, nota-se que não restaram demonstradas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de
reparos na deliberação do D. Juízo, dito coator. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À
Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a)
Sulaiman Miguel Neto - Advs: Patrícia Valentim Villela Carvalho (OAB: 180873/RJ) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala
111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo