TJSP 16/03/2018 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2537
2695
Processo 1001005-39.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aço e Ferro Guilherme Ltda - Baruque
Manutençao Industrial Ltda Me - Vistos.Após a comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, CITESEo executadoindicadoacima, para,no prazo de 03 (três) dias,pagar a dívida,que deverá ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
do débito, conforme pedido inicial. Caso oexecutadoefetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, oexecutadopoderá requerer autorização do Juízo para pagar o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora(art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei.PRAZO PARA EMBARGOS:15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil).ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizadana internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,informe o
número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionada ou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Assinada digitalmente, serve a presente decisão por mandado.
Intime-se. - ADV: RENATA RIPPE GUILHERME (OAB 201613/SP), FABIO GUILHERME (OAB 222518/SP)
Processo 1001032-22.2018.8.26.0445 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Alexandre Roberto Finco Me - - Polidoro Finco - Vistos.Trata-se de petição inicial pela qual se requer a expedição de mandado monitório. Nesse contexto,
nos termos do art. 700 do CPC, verifico que a peça está suficientemente instruída com prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é viável.Defiro, pois, de plano, a CITAÇÃO da parte ré indicada acima, para que no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos
do artigo 701 do CPC.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001084-18.2018.8.26.0445 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Roberto Romeiro Mainardes Pinto Departamento Nacional de Trânsito Detran - Vistos.Vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado e presente o risco de dano
de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar, enquanto pendente solução definitiva na esfera administrativa,
uma vez que desconhecidas as razões do indeferimento do recurso.Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a penalidade
imposta ao autor no procedimento n.º 000030-9/2017. Recolhidas as custas iniciais com a distribuição do processo, expeça-se
mandado de citação e intimação. Não recolhidas as custas, o processo será extinto. - ADV: LUIZ RODOLFO CABRAL (OAB
168499/SP)
Processo 1001086-56.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nova São Benedito Urbanização e
Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Vallor Urbano Ltda. - - Luiz Antonio Correa - - Atlantica Vale Empreendimentos Ltda Me
- - RUBEM CESAR MAIA LISBOA JUNIOR - - CORRETORES PREMIUM LTDA - ME - - CARLOS ALBERTO CARDAMONE - MARIA TEREZA PINHEIRO HERNANDEZ CARDAMONE - - Regina Montoni Fernandes - - Elias Antonio Fernandes - Ciência às
partes sobre os documentos (cópia da sentença proferida nos autos de Processo nº 0004875-46.2017 - 2ª Vara Cível) juntados
às fls. 435/439. - ADV: REGIANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 279065/SP)
Processo 1001123-83.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Kelly Reis de Almeida Banco do Brasil S. A. - - Banco Rodobens S/A - - Monte Bariviera Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Manifestem-se sobre
a petição de fls. 265/282. Após, conclusos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CLÁUDIO
PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA
(OAB 255689/SP), MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP), MATHEUS LOUZADA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 392326/SP)
Processo 1001388-51.2017.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Aguiar e Souza Serviços de Transportes Ltda - Me - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação ofertada
tempestivamente. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), ARNALDO REGINO NETTO
(OAB 205122/SP)
Processo 1001388-51.2017.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Aguiar e Souza Serviços de Transportes Ltda - Me - ALVARÁ DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E
ENCAMINHAMENTO. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), ARNALDO REGINO NETTO
(OAB 205122/SP)
Processo 1001430-03.2017.8.26.0445 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Luiz Baptista da Cruz - Banco Sistema S.a. - Vistos.Para a adequada instrução do feito, converto o julgamento em
diligência e determino a realização de pesquisa no Sistema ARISP pelo CPF do Embargante (790.088.958-20, fls. 16 e 19).
Com o resultado, digam as partes.Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ROBSON
CARDOSO (OAB 180244/SP)
Processo 1001579-33.2016.8.26.0445 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Priscila Nogueira
Valentim - Considerando que na certidão de fl. 140 não é possível discernir em qual endereço a diligência foi realizada, acolho o
pedido da autora para que seja expedido novo mandado, com os dois endereços indicados na petição de fl. 128, o qual deverá
ser distribuído ao mesmo oficial de justiça que realizou a diligência no mandado n.º 445.2017/014107-8, a fim de que seja
diligenciado o outro endereço da requerida, com o saldo da guia 16276.Expeça-se o necessário. - ADV: ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1001863-07.2017.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Nélcio Valério Martins - José Cristo - - Jorge Cristo - Vistos.Com efeito, tendo sido informada a desocupação voluntária do
imóvel, objeto de disputa dos autos, a fl. 26, julgo extinto o pedido de despejo, sem julgamento de mérito, em razão da perda
superveniente do interesse processual, prosseguindo-se o feito apenas em relação à cobrança. No mais, homologo a desistência
da ação em relação ao réu José Cristo formulada pelo autor a fl. 28, determinando, nos termos do artigo 335 § 2º do CPC, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º