TJSP 19/03/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
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se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, declarando extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial
existentes entre as partes. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6o, da Constituição Federal, c.c. artigo 40, §
2o da Lei 6.515/77, conforme documentos juntados. Ante ao exposto DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas na inicial. Indevidas custas e honorários advocatícios pelos requerentes, por serem as
partes beneficiárias da gratuidade.A divorcianda, voltará a utilizar o nome de solteira, ou seja, Nathalia Ribeiro dos Santos.
Expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que
deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.Transite-se de
imediato.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento
(peça inicial e certidão de casamento), destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competentes para que proceda às retificações deferidas.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Expeça-se certidão de
Honorários no valor máximo da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GABRIEL VASCONCELOS
DE OLIVEIRA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 390205/SP)
Processo 1001865-07.2018.8.26.0068 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.S. - L.T.S. - Vistos.Defiro
a gratuidade à autora. Anote-se.De fato, conforme bem anotou o d. Representante do Ministério Público, não há elementos
que permitam concluir que o autor tem sido impedido de exercer visitas aos seus filhos ou que a requerida tenham adotado
qualquer conduta contrária ao direito do autor.Assim, indefiro, por ora, a tutela pleiteada.Citem-se e intimem-se os requeridos
para comparecerem a audiência a ser designada e realizada no CEJUSC, com urgência, em razão da prioridade concedida à
autora.Consigne-se que o prazo de contestação somente se iniciará caso infrutífera a composição, e será contado a partir do
dia seguinte da audiência que será designada. Sem prejuízo, solicite-se ao Setor competente, a realização do estudo social e a
avaliação psicológica com as partes. Vale a presente decisão como mandado.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VAGNER PIVATTO
(OAB 178825/SP)
Processo 1002024-47.2018.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.L.O.B. - - A.P.D.B.B. - Vistos.Rogério Correia
Lima Oliveira Barbosa e Ana Paula Dornelles Brito Barbosa, qualificados nos autos, requerem DIVÓRCIO CONSENSUAL,
pelos fatos expostos na inicial. Juntaram documentos. Foi requerida a gratuidade processual. Pedem homologação do acordo,
expedição dos documentos necessários e extinção do feito. Feito este breve relato, decido.Homologo o divórcio dos requerentes,
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, declarando extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial
existentes entre as partes. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6o, da Constituição Federal, c.c. artigo
40, § 2o da Lei 6.515/77, conforme documentos juntados. Ante ao exposto DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial. Indevidas custas e honorários advocatícios pelos requerentes, por serem
as partes beneficiárias da gratuidade.A divorcianda, voltará a utilizar o nome de solteira, ou seja, Ana Paula Dornelles Brito.
Expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que
deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.Transite-se de
imediato.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento
(peça inicial e certidão de casamento), destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competentes para que proceda às retificações deferidas.Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: HELDER AUGUSTO MEDINA BITTENCOURT (OAB 340066/SP)
Processo 1002914-20.2017.8.26.0068 - Interdição - Família - M.G.A.C. - J.A.A. - Manifeste-se a parte sobre o laudo pericial
do Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo de fls. 44/57 no prazo legal. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB
210212/SP)
Processo 1003202-31.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - M.A.S. - M.M.M. - Certifico
e dou fé que nesta data compareceu em cartório o(a) Dr(a) Wilson de Paiva Rossi, patrono do(a) requerente Maria Aparecida
Simão, fazendo a entrega de mídia, a qual ficará arquivada em pasta própria. Caso tenha interesse, a parte contrária poderá
comparecer em balcão e solicitar cópia do conteúdo, mediante fornecimento de pendrive ou DVD-R. - ADV: WILSON DE PAIVA
ROSSI (OAB 395616/SP)
Processo 1003202-31.2018.8.26.0068 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - M.A.S. - M.M.M. - Vistos.
Conforme se vê, as visitas fixadas em favor do pai eram livres, de forma que não se pode concluir que ele não devolveu os
filhos para a autora, que de fato, detem a guarda dos menores conforme acordo homologado (fls. 18).Assim, deve ser o genitor,
primeiramente, intimado para devolver os filhos para a mãe em 24h, e caso não o faça, haverá motivo para o pedido de busca e
apreensão dos menores.Ante o exposto, cite-se e intime-se o genitor requerido para que, em 24h, devolva os filhos à genitora.
Proceda-se com urgência, encaminhando-se para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.Int. Cumpra-se. - ADV: WILSON
DE PAIVA ROSSI (OAB 395616/SP)
Processo 1005168-34.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.E.S. - J.C.S. - 3. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade proposta por MARIA EDUARDA DA SILVA, representada
por sua genitora Rejane Maria da Silva, para declarar a paternidade de JOSÉ CARLOS SEBASTIÃO, em relação à menor, que
passará a se chamar Maria Eduarda da Silva Sebastião. E, JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido de alimentos formulado,
fixando os alimentos definitivos em 15% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 16,5% do salário mínimo, para o caso de
desemprego ou de trabalho sem vínculo. O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta da representante da autora,
que deverá ser informada nos autos, no prazo de 10 dias, servindo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Deixo
de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiário da justiça gratuita,
observando-se que a aplicação do art. 12 da Lei nº 1.050/60 (condenação do beneficiário em tais verbas, com suspensão
da execução tem criado entrave desnecessário ao funcionamento das Serventias judiciais, impedindo as extinções definitivas
dos processos durante os cinco anos que se seguem à prolação da sentença. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o
mandado de averbação necessário, constando, inclusive, o nome da avó paterna (fls. 48). Intime-se a autora a apresentar, no
prazo de 10 dias, o número de sua conta para depósito da pensão alimentícia.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C., arquivandose oportunamente. - ADV: SIMONE ROSA LEÃO (OAB 237180/SP), RENATA KLIMKE (OAB 265807/SP)
Processo 1005917-80.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Dissolução - J.L.Q.C. - J.W.S.M. - Vistos.Folhas 123:
certifique a z. Serventia eventual decurso do prazo para oferecimento de defesa, informando, ainda a parte autora se ainda
persiste o interesse nas respostas dos demais ofícios.Intime-se e C. - ADV: NIVIA HELENA CRUZ DA COSTA (OAB 308815/SP),
TATIANA CRISTINA SANTOS (OAB 314542/SP)
Processo 1006131-71.2017.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.P. - S.S.P. - 3. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º