TJSP 19/03/2018 - Pág. 1237 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
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julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste
Código serão cadastradas no RENACH.”O art. 288, do mesmo código, estabelece os recursos cabíveis das decisões da JARI e
o art. 289 regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação no caso de suspensão do direito de dirigir e cassação
do documento de habilitação, cujo julgamento é realizado pelo CONTRAN.O art. 24 da Resolução n. 182/05, do CONTRAN
estabelece que nenhuma restrição incidirá no prontuário do infrator no curso do processo administrativo.Assim, da leitura
conjugada dos dispositivos legais supra transcritos e da regra constante da resolução, conclui-se que enquanto estiver pendente
o recurso administrativo para fins de aplicação de penalidade de trânsito, não é possível a imediata aplicação da penalidade,
o que denota que os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo.Ocorre que, conforme aduzido pela autoridade coatora,
não há qualquer recurso administrativo pendente de julgamento. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da
ampla defesa, e nem em cumprimento de penalidade antes do julgamento do último recurso interposto, pois o procedimento
administrativo garantiu a sua defesa, sendo que não houve recurso administrativo interposto, não havendo direito líquido e certo
a ser defendido na via do presente “writ”.Ademais, deve-se ressaltar que a permissão para conduzir é etapa necessária para
obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, sendo que durante o período de permissão deve o postulante demonstrar conduta
condizente com a responsabilidade que pretende assumir ao se habilitar para condução de veículos, sob pena de expor a
coletividade a riscos severos.Assim, uma vez que restou demonstrada a autuação do autor por sérias infrações de trânsito, agiu
bem a autoridade pública, vez que o autor não cumpriu os requisitos necessários para a obtenção de sua CNH. Por fim, resta
certo que, se o autor pretende discutir a legalidade do processo administrativo instaurado acerca das autuações de trânsito que
lhes foram impostas, a impetrada é parte ilegítima para tanto.Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV:
MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP),
ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1055818-62.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão de Dependente - FRANCISCO
EDUARDO PAGLIARI ALVES - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - POSTO
ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, por aplicação subsidiária
do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55
da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pelo autor de ato de litigância de máfé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Beneficia-se o
autor da gratuidade.Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 12 de março de 2018.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADEJUIZ DE DIREITO - ADV: SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), FABIO ANTONIO
LIBORIO ANTIGNANI (OAB 260128/SP)
Processo 1055822-02.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dave Lima Prada Dave Lima Prada e outro - Vistos.Determino à parte a especificação das verbas condenatórias, pois descabido pedido genérico,
sendo possível ao menos sua estimativa. A somatória delas, inclusive, equivalerá ao valor da causa. Prazo: 15 dias, pena de
extinção.Int. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP)
Processo 1055822-02.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dave Lima Prada Dave Lima Prada e outro - Vistos.Dave Lima Prada ajuíza ação cível, pelo procedimento comum, contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo.1-) Recebo o aditamento à petição inicial. Anote-se.2-) No mais, servindo a presente como mandado ou,
caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento
de contestação no prazo de 30 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/
carta precatória.Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias.Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP)
Processo 1055822-02.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dave Lima Prada Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dave Lima Prada - Vistos.Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam
produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias.Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se
evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos
devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intime-se. - ADV: DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP)
Processo 1055822-02.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Dave Lima Prada Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dave Lima Prada - Vistos.Dave Lima Prada ajuíza ação cível, pelo procedimento
comum, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de
aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.FUNDAMENTO e DECIDO.O feito comporta
julgamento antecipado, pois a natureza da matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, na forma do
disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos formulados pela parte autora merecem ser
julgados improcedentes.A questão central a ser abordada na presente sentença é centrada na existência ou não de ilegalidade
na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu requerimento do autor, permitindo a esse a realização
de sustentação oral pelo sistema de videoconferência.Pois bem, não existe qualquer ilegalidade a ser reconhecida na decisão em
comento.O sistema de videoconferência para a realização de sustentação oral, no âmbito do Poder Judiciário e, especialmente,
do Tribunal de Justiça de São Paulo, não encontra implantação por falta de regulamentação, bem como por ausência de meios
materiais.Ainda que o autor invoque o artigo 937, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade do patrono
do recorrente ou recorrido requererem a sustentação oral por videoconferência até a data anterior à sessão de julgamento, por
questão de bom senso, é evidente que o deferimento do requerimento fica condicionado à existência de sistema tecnológico
em operação, com certeza de eficácia de transmissão de imagens e som. Inexistindo implantação eficaz do sistema tecnológico
em comento, não há sentido em se defender a violação de prerrogativa da parte autora.Não se sustenta, ainda, a alegação de
que o autor sofre restrição à sua atividade profissional, pois as sessões de julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo
não são realizadas em local inóspito, de difícil locomoção, mas no âmbito do Palácio da Justiça, no centro da Capital do
Estado, onde, de forma reconhecida, o advogado dispõe de todos os recursos para defesa dos interesses de seus mandantes.
E a parte autora conhece tal fato, já que possui domicílio na Comarca da Capital. Não bastasse, se adveio prejuízo material
àquele defendido pelo autor, deveria o lesado figurar no polo ativo da presente ação cível. Se o fundamento da parte autora é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º