TJSP 19/03/2018 - Pág. 414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2538
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Processo 1001368-93.2016.8.26.0510 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - José Valter Mendes Caritá Município de Rio Claro - SP - Vistos.Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 173/186.Int. - ADV: RODRIGO RAGGHIANTE
(OAB 225089/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1001762-32.2018.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à
Sentença - Silvana Aparecida dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos,O cumprimento sentença referente
a processo digital, deve ter início nos próprios autos do processo de conhecimento, sendo cadastrado na forma de incidente
processual apartado, com numeração própria e não como ação autônomo conforme a presente distribuição, face ao sincretismo
caracterizado pela fusão de atos de cognição e execução, conforme provimento CG n° 16/2016.Assim, reconhecendo a falta de
interesse jurídico modalidade adequação, sem resolver o mérito, indefere-se a inicial, com fulcro no art. 330, inc. III do Código
de Processo Civil.Custas na forma da lei.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. - ADV: CESAR EUCLIDES BOTELHO (OAB 195632/
SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP)
Processo 1001773-95.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Emerson Ricardo Peixoto - Vistos.
Fls. 35: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.Trata-se de ação obrigação
de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por EMERSON RICARDO PEIXOTO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.
Em síntese aduz exercer a profissão de despachante documentalista desde 02/07/2007, junto ao “Despachante Sérgio” e,
desejando abrir seu próprio negócio, buscou junto ao CRDD/SP - Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do
Estado de São Paulo, sua filiação e registro. Entrementes, foi-lhe informado que para isso seria necessário a realização de um
curso, o qual há algum tempo não é realizado, sem previsão de seu agendamento.Então, postulou, junto ao requerido Detran/
SP, a obtenção de cadastro e acesso aos sistemas, o que lhe foi negado por não possuir inscrição junto ao CRDD/SP (Conselho
Regional de Despachantes Documentalista) e não estar credenciado junto ao DIRD/SFD (Departamento de Identificação e
Registro Diversos/Serviços de Fiscalização de Despachantes), na conformidade da Lei 8.107/92. Assim, pleiteia, em tutela
de urgência, seja efetuado cadastro e liberado acesso ao sistema e-CRV-SP e GEVER, por parte dos requeridos.A propósito
disso, depreende-se dos autos que o requerente apesar afirmar o exercício da função de despachante documentalista, não
trouxe qualquer prova nesse sentido. Primeiro porque consta em sua carteira de trabalho o cargo de auxiliar administrativo e,
segundo, porque não possui inscrição junto ao CRDD/SP.Quer-se crer, mesmo suspensa a eficácia da Lei nº 8107/1992, no
tocante a exigência de registro no Serviço de Fiscalização de Despachante (SFDDIRD), faz-se necessária a comprovação de
estar devidamente cadastrado no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo CRDD/SP,
requisito tal que não se observar no caso vertente. A propósito disso, indicando necessárias estas formalidades, colaciona-se o
excerto jurisprudencial:”Apelação cível. Obrigação de fazer. Nulidade do processo Matéria preclusa Prejuízo não demonstrado
Preliminar rejeitada. Despachante documentalista que pretende assegurar o acesso ao Sistema e-CRVsp, instituído pelo
DETRAN-SP em substituição ao Sistema GEVER, mediante a utilização do número de inscrição no CRDD-SP Sistema que
exige o registro no Serviço de Fiscalização de Despachante (SFDDIRD), nos termos da Lei Estadual nº 8.107/92 e Decretos
nºs 37.420/93 e 37.421/93 Inadmissibilidade L.E. nº 8.107/92 e Decretos nºs 37.420/93 e 37.421/93 com eficácia suspensa por
força de medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4387/SP Pedido procedente Recurso desprovido. Nega-se provimento ao
recurso interposto” (Apelação nº. 0047699-08.2012.8.26.0053 - Rel. Ricardo Anafe).Outrossim, a tutela provisória de urgência
aqui postulada, implicaria reconhecimento sumário do direito reivindicado, sem facultar à parte contrária o contraditório e a
ampla defesa, com óbice no que dispõe o artigo 300, § 3º, do CPC. Por tudo isso, fica indeferida. Enfim, por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.Citem os requeridos para oferecimento de resposta,
por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital.Oportunamente, nova conclusão.Int. - ADV: CESAR RODRIGO SECCO (OAB 371682/
SP), CESAR APARECIDO DE CAMPOS (OAB 366417/SP)
Processo 1001773-95.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Emerson Ricardo Peixoto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos, Ciência
às partes do retorno dos autos em cartório. Digam em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se.Int. - ADV: CESAR
RODRIGO SECCO (OAB 371682/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), CESAR APARECIDO DE CAMPOS (OAB
366417/SP)
Processo 1001803-96.2018.8.26.0510 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Casa Verde Construções
e Empreendimentos,ambiental e Locação de Equipamentos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos.Para
apreciação do pedido de tutela antecipada comprove a impetrante, por documentos, que as autoridades coatoras indicadas
na inicial, tem relação com os fatos ali narrados.No mais, traga aos autos cópia do edital do pregão presencial n° 033/2018,
esclarecendo, ainda, seu interesse de agir, tendo em vista a alegação de que pregão ocorreria na data de 14/03/2018.Após,
nova conclusão.Int. - ADV: ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), ANTONIO MORENO NETO (OAB 124917/SP)
Processo 1001816-03.2015.8.26.0510 - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas - Debora Fernanda
Secco - Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Alexandre Malachias Cardoso - Vistos, Intimem-se as partes de que
a perícia foi agendada para o dia 02.04.2018, às 09h30min, no NAM, localizado na Rua Dr. Eloi Chaves, nº 342, Alto do
Santana, nesta cidade, e aguarde-se o envio do laudo.Int. - ADV: DAVID CHRISTOFOLETTI NETO (OAB 158929/SP), ANTONIO
ALBERTO PRADA VANCINI (OAB 323821/SP)
Processo 1001850-70.2018.8.26.0510 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001490-63.2017.8.26.0125 - 2º Vara Cível da
Comarca de Capivari/SP) - Antonio Servelin - Shester Carlos Carneiro - - Newton Cesar Franco da Silveira - - Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se, servindo esta de mandado, se devidamente instruída, caso
contrário, observe-se o Comunicado nº 1198/2012.Encaminhe-se à Central de Mandados.Após cumprida, devolva-se à origem
com as cautelas de estilo. - ADV: JOSE LUIZ QUAGLIATO (OAB 56036/SP)
Processo 1001854-10.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lindinalva Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.O presente feito não faz parte
do elenco de processos de competência desta Vara Estadual da Fazenda Pública, notadamente em razão do ente que figura no
polo passivo da demanda, em consequência, determino o encaminhamento dos autos ao cartório distribuidor para remessa a
umas das Varas Cíveis, observando-se as formalidades necessárias.Int. - ADV: ALINE DE FREITAS STORT (OAB 190849/SP)
Processo 1001856-77.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Edson Cesar Almeida - IPRC - Instituto de
Previdência do Município de Rio Claro - Vistos.Trata-se de ação ordinária para implantação de aposentadoria especial, com
pedido de tutela provisória de evidência, proposta por EDSON CESAR ALMEIDA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE RIO CLARO IPRC.Em síntese, aduz o requerente que solicitou sua aposentadoria especial junto ao requerido
em 02/01/2018. Ocorre que o benefício foi indeferido tendo como fundamento que a atividade exercida de guarda civil não
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