TJSP 20/03/2018 - Pág. 1980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
1980
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: EDDY ROBSON DE OLIVEIRA (OAB 286975/SP)
Processo 1060529-24.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos,No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência
do Foro Regional da Vila Mimosa.Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de
natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de
juízo.Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery:Foro(rectius): juízo regional. A competência
de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das
partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p.510).Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do
Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição
dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório
Distribuidor, com as anotações de praxe.Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1060631-46.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Priscilla Simi Braide - Maria
Nelusa Meloze Nogueira de Sa - Vistos.Cite-se o executado de todo o conteúdo da petição inicial para, no prazo de 03 (três)
dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 21.627,09, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).O prazo para embargos é de 15 dias úteis a contar da juntada do AR nos autos,
observando o art. 915 do novo Código de Processo Civil. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% ao mês, a teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ISLAIR GARCIA DA COSTA CARDARELLI (OAB 230355/SP)
Processo 1060688-64.2017.8.26.0114 - Embargos à Execução - Sucessão - Josue Tavares Amorim - Itapeva II Multicarteira
FIDC NP - Vistos, O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial a natureza e objeto discutidos; bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB
225875/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), ANTONIO
FELIPPE BERROCA (OAB 48596/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1064863-04.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Ely Ezer Florindo Miguel
- Tim Celular S.a. - Vistos.1 INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.2 Sem
prejuízo, passo à analise do pedido liminar.Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência formulado por Ely Ezer Florindo
Miguel em face de Tim Celular S.A. através do qual pleiteia a imediata portabilidade do n.º de tefone (19) 98811-6623.Alegou que
em 28/10/2017 procurou a loja da operadora de telefonia ré para efetuar a portabilidade de seu número de celular, (19) 988116623, da operadora OI Móvel S.A para a Tim Celular S.A. Aduziu que após comprar o chip da operadora Tim foi informado que a
portabilidade seria realizada em instantes, contudo, seu pedido não foi atendido, sendo que após três semanas foi informado por
clientes e conhecidos que ao ligaram para o seu número uma pessoa desconhecida passou a atender os telefonemas.Informou,
ainda, que a operadora ré além de não efetuar a portabilidade do seu número, comercializou este, causando diversos prejuízos,
uma vez que a pessoa que adquiriu seu número de telefone acessou sua conta de whatsapp, passando a enviar mensagens
desconexas e com conteúdos inapropriados para os seus contatos, dentro os quais alguns clientes.Segundo a nova sistemática
processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de
natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral
das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero ensina que: “No direito
anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito
da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni,
Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da
Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias”
com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos
(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme
o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard
Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica
que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável
a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer
de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT,
página 782).Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência
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